Proposição
Proposicao - PLE
PL 2166/2026
Ementa:
Institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) MD, CEOF, CFGTC
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (317297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), com o objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado, de acesso público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real, contendo as seguintes informações:
I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;
II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária correspondentes;
III – data de empenho, liquidação e pagamento;
IV – entidade beneficiária, com CNPJ, endereço e finalidade institucional;
V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato;
VI – status da execução física e financeira, com indicadores de desempenho;
VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e prestações de contas;
VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por emendas no território do DF.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:
I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;
II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório resumido de resultados e impactos sociais.Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.
Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais, o símbolo e o texto:
“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº /_ (SITRAN-DF).”
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos repasses até a regularização da divulgação.
Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas Parlamentares (CONEM-DF), órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital público.
§ 1º Compete ao CONEM-DF:
a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;
b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;
c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.
§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e procedimentos de integração.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As emendas parlamentares distritais desempenham papel fundamental na concretização de políticas públicas, permitindo que os representantes eleitos destinem recursos diretamente às demandas da população do Distrito Federal. Trata-se de um instrumento legítimo de aperfeiçoamento do orçamento e de descentralização da ação do Estado. Contudo, a experiência recente tem revelado um problema estrutural: a ausência de mecanismos consolidados de transparência ativa, padronização de dados e acompanhamento público dessas emendas. Essa deficiência compromete a efetividade da aplicação dos recursos e fragiliza a confiança da sociedade na gestão orçamentária e na atuação parlamentar.
De acordo com levantamentos da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) e do Tribunal de Contas do DF (TCDF), as emendas parlamentares movimentam, todos os anos, centenas de milhões de reais em recursos distritais. Apenas na Lei Orçamentária Anual de 2025, as emendas individuais e coletivas dos deputados distritais superam o montante de seiscentos milhões de reais, distribuídos entre dezenas de secretarias, autarquias e organizações da sociedade civil. Apesar desse volume expressivo, o cidadão comum não dispõe de um canal acessível e unificado que lhe permita saber quem destinou os recursos, quais entidades foram beneficiadas, em quais regiões as ações foram executadas e quais resultados concretos foram alcançados.
O sistema atualmente em uso, baseado em plataformas como o SISCONEP e o SisCAEP, cumpre a função administrativa de gestão das emendas, mas não garante transparência real ao público. A falta de integração com o Portal da Transparência e a ausência de atualização tempestiva dos dados tornam o processo opaco e dificultam o controle social. Matérias recentes do Correio Braziliense, do Metrópoles e do Jornal de Brasília denunciaram a escassez de informações e o baixo grau de publicidade das emendas distritais. O Metrópoles, em reportagem publicada em dezembro de 2024 sob o título “Execução de emendas distritais ainda carece de transparência e controle público”, apontou que os dados relativos a entidades beneficiadas são dispersos, despadronizados e, muitas vezes, impossíveis de rastrear. O Correio Braziliense, em editorial de março de 2025, observou que “a falta de clareza no acompanhamento das emendas locais enfraquece a confiança da população e compromete a eficiência do gasto público”. O Tribunal de Contas do DF, em relatório de auditoria (Processo nº 011.220/2023-2), também advertiu que as informações disponíveis sobre execução de emendas não estão atualizadas e tampouco consolidadas de forma acessível, o que “dificulta a atuação dos órgãos de controle e o exercício da cidadania fiscal”.
Esses achados demonstram que, embora existam marcos normativos que regulamentam a execução das emendas — como o Decreto nº 43.360/2022 —, o Distrito Federal ainda não cumpre plenamente os preceitos constitucionais da publicidade e da transparência ativa, previstos nos artigos 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal, bem como na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Não basta disponibilizar dados de forma burocrática; é dever do Estado garantir que as informações sobre o uso do dinheiro público sejam compreensíveis, auditáveis e facilmente acessíveis.
A criação do Sistema Distrital de Transparência das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), proposta neste projeto de lei, representa um avanço institucional nessa direção. O sistema permitirá a consolidação e divulgação, em tempo real, de todas as informações relativas às emendas distritais — identificando o autor da emenda, o valor destinado, a finalidade, o órgão executor, a entidade beneficiária, o estágio de execução e o resultado alcançado. O portal deverá integrar-se automaticamente aos sistemas de execução orçamentária (SISCONEP, SCAEP e SIGGO), garantindo atualização contínua e eliminando retrabalhos administrativos. O acesso público e gratuito às informações, em formato de dados abertos, permitirá que cidadãos, jornalistas, pesquisadores, órgãos de controle e o próprio Parlamento acompanhem cada real investido, assegurando maior legitimidade, eficiência e justiça na aplicação dos recursos públicos.
O projeto também inova ao instituir o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas, formado por representantes da Câmara Legislativa, do Poder Executivo e da sociedade civil. Trata-se de um instrumento de governança participativa inspirado nos princípios da Lei de Governo Aberto do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) e do Decreto nº 42.355/2021, que estabelecem a política distrital de dados abertos. Esse conselho exercerá função consultiva e fiscalizadora, emitindo relatórios periódicos e propondo aperfeiçoamentos na política de transparência orçamentária. A participação social nesse processo é essencial para transformar a transparência em um valor vivo da democracia, e não apenas em um requisito formal.
Com a implementação do SITRAN-DF, o Distrito Federal se posicionará na vanguarda das capitais brasileiras em matéria de transparência e controle social do orçamento. A medida reduzirá riscos de favorecimento político e desvios, fortalecerá o controle institucional do TCDF e da CGDF, e restabelecerá a confiança entre o cidadão e o poder público. Mais do que uma ferramenta tecnológica, o sistema é uma resposta institucional à demanda da sociedade por clareza, ética e eficiência na gestão dos recursos que lhe pertencem. Em um cenário nacional marcado por discussões sobre o mau uso de verbas orçamentárias, o DF tem a oportunidade de oferecer um modelo de integridade pública exemplar, baseado na luz do acesso à informação e no princípio republicano da prestação de contas.
A transparência das emendas distritais não é uma questão burocrática, mas de moralidade pública e de fortalecimento da democracia. Um Parlamento que legisla, fiscaliza e aplica recursos com clareza e responsabilidade honra sua missão constitucional e reconecta a política à confiança popular. Por isso, este projeto de lei é, antes de tudo, uma afirmação de valores: a verdade, a publicidade e o controle social como pilares de uma Brasília mais justa, ética e participativa.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317297, Código CRC: 894ba6a0
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Despacho - 1 - SELEG - (325563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) , CEOF (RICL, art. 65, I, III) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325563, Código CRC: 73fb35d9
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Despacho - 2 - SACP - (325593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2026, às 10:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325593, Código CRC: c5ff1cbb
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Despacho - 3 - SACP - (326104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MD/CEOF e CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 08:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326104, Código CRC: b2db7251
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Parecer - 1 - MD - Não apreciado(a) - (326743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Lei nº 2166/2026
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 2.166/2026, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2166/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), com o objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado, de acesso público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real, contendo as seguintes informações:
I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;
II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária correspondentes;
III – data de empenho, liquidação e pagamento;
IV – entidade beneficiária, com CNPJ, endereço e finalidade institucional;
V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato;
VI – status da execução física e financeira, com indicadores de desempenho;
VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e prestações de contas;
VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por emendas no território do DF.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:
I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;
II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório resumido de resultados e impactos sociais.Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.
Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais, o símbolo e o texto:
“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº /_ (SITRAN-DF).”
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos repasses até a regularização da divulgação.
Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas Parlamentares (CONEM-DF), órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital público.
§ 1º Compete ao CONEM-DF:
a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;
b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;
c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.
§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e procedimentos de integração.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que as emendas parlamentares constituem instrumento relevante de descentralização da ação estatal e de atendimento às demandas da população do Distrito Federal, mas que ainda há dificuldades relacionadas à transparência e ao acompanhamento público da execução desses recursos.
Destaca, ainda, que a criação de um sistema unificado de informações permitirá ampliar a publicidade dos dados relativos às emendas parlamentares, facilitando o controle social e fortalecendo os mecanismos institucionais de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
A proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para exame de mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise propõe a instituição do Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares – SITRAN-DF, com a finalidade de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
A iniciativa busca consolidar, em plataforma pública e acessível, dados relativos às emendas parlamentares, permitindo maior transparência na aplicação dos recursos públicos e facilitando o acompanhamento dessas informações por cidadãos, órgãos de controle e instituições públicas. Ademais, prevê que tais dados sejam atualizados em tempo real e disponibilizados em ambiente digital de acesso público, medida que tende a contribuir para o fortalecimento da transparência e do controle social da gestão pública.
A proposição também estabelece a obrigatoriedade de o Poder Executivo assegurar a integração entre os sistemas já existentes — SISCONEP, SCAEP e SIGGO — e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas, sem necessidade de alimentação manual.
Dessa forma, não se identificam óbices à aprovação da proposição no âmbito desta Mesa Diretora.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.166/2026.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326743, Código CRC: b36ef89a
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Despacho - 4 - CFGTC - (326783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 2166/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2166/2026.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 12/03/2026, conforme publicação no DCL nº 047, de 12/03/2026.
Brasília, 13 de março de 2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/03/2026, às 07:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326783, Código CRC: 9ba21719