Cria o Instituto Médico Veterinário Legal – IMVL, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Cria-se o Instituto Médico Veterinário Legal – IMVL, no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 2º - Este Instituto deverá assessorar as delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal na apuração de crimes praticados contra animais, mediante emissão de laudos técnicos de Exame de Corpo de Delito e Necropsia.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil, a fim de proporcionar a implantação e manutenção do Instituto.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apenas no período de janeiro a 3 de março deste ano, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF recebeu 1.038 denúncias de maus-tratos a animais domésticos. De acordo com a corporação, o crime é o segundo mais registrado no Disque Denúncia, que soma 4.036 delações em 2021.[1]
Neste contexto, a criação do IMVL irá propiciar a emissão de laudos técnicos para caracterização dos fatos, análise de provas, lesões corporais, intoxicações e outros indícios de crime, de modo a tornar a apuração e punição por crimes contra os animais mais efetiva.
Dessa forma, a construção de um Instituto de Medicina Veterinária Legal será de suma importância para auxiliar os trabalhos de investigação policial e judicial na apuração de crimes contra animais.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 16:07:07
Despacho - 1 - SELEG - (14445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:30:55
Despacho - 2 - SACP - (14453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 14:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site