(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
"§ 2º O PDAF deverá, entre suas diretrizes gerais, estimular a valorização da cultura brasileira, inclusive por meio de manifestações culturais reconhecidas como patrimônio cultural, com destaque para a prática da capoeira, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes por meio de atividades físicas, culturais e educativas.”
II – O § 2º do art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"IV – a inclusão, no projeto político-pedagógico da unidade escolar, de atividades de valorização da cultura brasileira, inclusive ações voltadas à prática da capoeira, como elemento de promoção do desenvolvimento motor, social e cultural dos estudantes.”
III – O art. 13 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“§ 6º Os recursos do PDAF poderão ser utilizados para apoiar ações de valorização da cultura brasileira nas unidades escolares, inclusive para a promoção da prática da capoeira, desde que:
I – as atividades estejam previstas no projeto político-pedagógico da escola;
II – sejam observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à execução do PDAF;
III – as ações estejam em consonância com a Lei nº 3.474, de 27 de outubro de 2004, que dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá abranger, entre outras ações, a aquisição de materiais e instrumentos, a realização de oficinas, rodas de capoeira, eventos e atividades educativas, bem como a contratação de instrutores, observada a legislação vigente.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a adequada implementação do disposto nesta Lei, respeitada sua autonomia administrativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa aperfeiçoar o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, instituído pela Lei nº 6.023/2017, de modo a fortalecer a valorização da cultura brasileira no ambiente escolar, com especial atenção à capoeira, manifestação cultural afro-brasileira reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO.
A capoeira constitui instrumento pedagógico relevante para o desenvolvimento físico, social e cultural dos estudantes, promovendo valores como disciplina, respeito, identidade cultural e inclusão. No âmbito do Distrito Federal, sua prática já encontra respaldo legal na Lei nº 3.474/2004, que autoriza o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas.
A proposta não cria programas paralelos, não interfere na organização administrativa do Poder Executivo e não impõe novas despesas obrigatórias, limitando-se a explicitar diretrizes e possibilidades de utilização dos recursos já existentes do PDAF, de forma facultativa e vinculada ao projeto político-pedagógico das unidades escolares.
Ao conferir maior segurança jurídica para que as escolas possam investir em atividades culturais, a iniciativa contribui para o fortalecimento da gestão democrática, da autonomia escolar e da promoção da diversidade cultural, em consonância com os arts. 215 e 217 da Constituição Federal.
Diante da relevância cultural, educacional e social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva