Proposição
Proposicao - PLE
PL 2123/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (11631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Julia Lucy)
Altera a Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica permitido o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, em todos os níveis dos cursos.
Parágrafo único. Ao Poder Público caberá a definição dos critérios e percentuais de vagas destinadas à comunidade a que se refere o caput."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende ampliar o alcance da norma alterada, tendo em vista que esta, que já é inovação no mundo jurídico, dispõe apenas de vagas remanescentes para o público a que se destina.
Com a supressão do trecho “em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública”, a norma pretende considerar a inclusão de um número maior de pessoas da comunidade ao direito universal à educação, por meio do acesso aos Centros Interescolares de Línguas. A medida visa observar em maior escala o princípio da isonomia, visto que, na forma em que a lei vigente se apresenta, cria limitações a esse alcance, já que as vagas denominadas “remanescentes” não são suficientes para atender a demanda.
Por não estabelecer regras nem diretrizes para o sistema educacional local, por não gerar gastos e nem tampouco extinguir e nem criar órgãos, a proposição não apresenta vício de iniciativa.
Ademais, o art. 71, § 1º da LODF, que estabelece matérias de iniciativa reservada ao Poder Executivo, não inclui a fixação de regras para acesso ao sistema de educação do DF.
Ante ao exposto e por entender conveniente, oportuno e necessário, conclamo aos nobres pares a aprovação desta proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 13:33:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (12921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:58:43 -
Despacho - 2 - SACP - (12959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:38:41 -
Despacho - 3 - CESC - (13047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 177, de 16 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.123/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 16 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/08/2021, às 14:37:00 -
Despacho - 4 - CESC - (14251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.123/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.123/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 31/08/2021, conforme publicação no DCL nº 190, de 31/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/09/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 31/08/2021, às 10:35:16 -
Parecer - 1 - CESC - (17558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 2123/2021
Altera a Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy - Gab
RELATOR : Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.123, de 2021.
De autoria da Deputada Julia Lucy, o PL visa alterar a Lei distrital n° 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Busca a proposição alterar o art. 1º da Lei distrital supracitada, para suprimir o trecho “em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública”, ao tratar do ingresso, em todos os níveis dos cursos, de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal. Acrescenta, ainda, parágrafo único, no qual dispõe que cabe ao Poder Público definir critérios e percentual de vagas que deve ser destinado à comunidade.
Os arts. 2° e 3° do PL apresentam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na Justificação, o PL é apresentado como necessário para ampliar o alcance da norma, a fim de propiciar o acesso de mais pessoas da comunidade ao direito universal à educação.
De acordo com a autora, a medida observa o princípio da isonomia, uma vez que as vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública não são suficientes para atender a demanda da coletividade.
Ao final, justifica que o PL não apresenta vício de iniciativa, por não gerar gastos, nem tampouco extinguir ou criar órgãos, e que a fixação de regras para acesso ao sistema de educação distrital não é matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
O Projeto de Lei nº 2.123, de 2021, foi lido em 11 de agosto de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta CESC e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “educação pública e privada”.
As instituições educacionais de formação complementar de natureza especial, de que trata o PL, integram a estrutura da rede pública de ensino do DF e oferecem ensino de línguas estrangeiras, artes, educação física e educação ambiental.
Tais instituições compreendem o Centro Interescolar de Línguas – CIL, que oferece cursos de línguas estrangeiras; a Escola Parque, que propicia atividades de artes plásticas, cênicas, música, literatura, dança, cultura corporal, esporte, lazer e educação ambiental; e a Escola da Natureza, que promove a educação ambiental por meio de oficinas ecopedagógicas, apoiada nos eixos da educação para a diversidade, cidadania, direitos humanos e sustentabilidade. Compreendem, ainda, a Escola Meninos e Meninas do Parque – EMMP, que busca assegurar a escolarização de jovens e adultos desabrigados ou em instituições de acolhimento; e a Escola do Parque da Cidade – PROEM, que atende crianças e adolescentes em situação de risco ou de vulnerabilidade.
De acordo o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF[1], as escolas de natureza especial “são unidades escolares com tipologias de atendimento diferenciadas das demais unidades da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cujo objetivo é oferecer espaço, tempo e oportunidades formativas, a partir de metodologias de ensino específicas, para fins de aprofundamento curricular, com vistas ao desenvolvimento integral dos estudantes” (p. 131).
Antes da vigência da Lei distrital n° 5.536, de 28 de agosto de 2015, o atendimento nas instituições de natureza especial, com exceção da situação peculiar da EMMP e da PROEM, não era direito legal concedido aos que fossem da comunidade. Com o advento da lei distrital em comento, contudo, permitiu-se o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública nessas instituições educacionais, em todos os níveis dos cursos, desde que nas vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública.
A lei retromencionada buscou coibir a eventual existência de vagas ociosas nas instituições de natureza especial, a fim de promover o princípio constitucional da eficiência por intermédio do aproveitamento integral da estrutura existente.
O presente PL busca retirar a preferência garantida aos alunos matriculados na rede pública de ensino no ingresso nas instituições de natureza especial, justificando a proposta como forma (i) de promoção do direito à educação e (ii) de garantia de igualdade de acesso da população em geral aos cursos ofertados nessas instituições, os quais possuem reconhecida qualidade.
Ocorre que retirar a precedência dos estudantes matriculados nas unidades escolares da rede pública de ensino na admissão nesses cursos não é conveniente, pois significa deturpar completamente os objetivos para os quais tais instituições foram concebidas, quais sejam: promover a complementação do currículo da educação básica da rede pública de ensino e propiciar a integração entre suas unidades escolares.
Por outro lado, o respeito ao princípio constitucional da igualdade pressupõe que pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, na justa medida em que se desigualam. Conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a igualdade jurídica se faz, constitucionalmente, como conceito positivo de condutas promotoras de igualação. [2]
A esse respeito, destacamos valioso ensinamento de Rui Barbosa: [3]
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”
Na rede pública de ensino se inserem estudantes, em geral, oriundos de camadas sociais mais desfavorecidas, e as escolas de natureza especial propiciam a esses alunos, para além da educação profissional técnica, a possibilidade de acesso à arte, cultura, esporte e convivência comunitária, essenciais para a formação humana e para a complementação das atividades escolares regulares, os quais, muito provavelmente, em dissonância com a realidade comumente experimentada por estudantes da rede privada de ensino, não lhes seriam oportunizados fora do ambiente das escolas de natureza especial.
Desse modo, a prioridade existente na oferta de vagas para alunos da rede pública não apenas é condizente com os objetivos de criação dessas instituições, como se demonstra proporcional e razoável, promovendo, em última instância, a própria noção de igualdade. Assim, não se demonstra oportuna alteração da norma atualmente em vigor que vise suprimir a precedência dos estudantes matriculados nas unidades escolares da rede pública de ensino na admissão nas escolas de natureza especial.
A oferta das vagas remanescentes dos alunos da rede pública para a coletividade garante a ocupação plena da capacidade de ensino disponível, sem que se desvie da finalidade primordial para a qual as escolas de natureza especial foram estruturadas. Por essa razão, entendemos que o PL em análise não se demonstra necessário, uma vez que a Lei distrital n° 5.536, de 2015, não carece de reparos.
Ante o exposto e não obstante os valorosos fundamentos da Excelentíssima Deputada Autora, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere ao âmbito de atuação desta CESC, contrariamente ao PL nº 2.123, de 2021.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
RELATOR
[1]Regimento Escolar da Rede Pública do Distrito Federal, 2019, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/08/Regimento-SEEDF-COMPLETO-FINAL.pdf. Acesso em 20/09/2021.
[2] Cf. RE 597.285/RS. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5455998. Acesso em 20/09/2021.
[3] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Martin Claret: São Paulo, 2003. p. 19.
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Despacho - 5 - SELEG - (35465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 9 de março de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 6 - SACP - (35488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 9 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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