emenda Nº - CDC (Modificativa)
(Do: Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2112/2026, que Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2112, de 2026, a seguinte redação:
Art. 1° As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais outorgados pelo Distrito Federal, em especial os de saneamento básico, gás canalizado, transporte público coletivo, iluminação pública e serviço cemiterial, ficam obrigadas a resolver as demandas operacionais sob sua responsabilidade dentro dos prazos máximos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, com vistas a garantir a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado à população.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original do art. 1° refere-se genericamente a “concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal” sem discriminar a origem da concessão. Tal redação, embora bem-intencionada, abarca, por interpretação literal, concessões outorgadas pela União, em especial as de energia elétrica (reguladas pela ANEEL, nos termos do art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal) e as de telecomunicações (reguladas pela ANATEL, conforme art. 21, XI). Sobre tais matérias, a competência legislativa é privativa da União (art. 22, IV, da CF) o que afasta a possibilidade de regramento por lei distrital.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. Na ADI 3.703/RJ (Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, j. 06/03/2023), foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual que impunha obrigação operacional a concessionárias de energia elétrica. Nas ADs 7.725 e 7.576, a Corte invalidou leis estaduais que fixavam prazos para suspensão de fornecimento de energia e água, por usurpação de competência federal.
A presente emenda, sem prejuízo do mérito da proposição, delimita o âmbito subjetivo da Lei aos serviços cujo poder concedente é o próprio Distrito Federal, como: saneamento básico, gás canalizado, transporte coletivo, iluminação pública e serviço cemiterial, preservando-a do vício de inconstitucionalidade formal e conferindo-lhe segurança jurídica plena. A ressalva final ("observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação dos respectivos órgãos reguladores) harmoniza a Le distrital com as normas gerais editadas pela União em sede de competência concorrente (art. 24, V e VIII, c/c art. 32, § 1°, da CF).
Sala das Comissões, em
Deputado iolando