Proposição
Proposicao - PLE
PL 2110/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que " Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências".
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (11467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12…
…
VI - competições entre servidores públicos civis e/ou militares. (AC)
…
Art. 21-A. Nas competições não formais, competições entre servidores públicos civis e/ou militares, ou nos eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento, não se aplica o disposto no art. 8º, inciso I, e no art. 9º, inciso I". (AC)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o condão de aperfeiçoar e expandir o alcance do excelente programa Compete Brasília, que vem fomentando e incentivando a prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, bem como colaborado na formação de atletas de alto nível.
Conforme descrito no site da Secretaria de Estado de Esportes do Distrito Federal, o Programa Compete Brasília “tem a finalidade de conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte relacionadas à efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento.”
Entre o público alvo do programa estão “Atletas, paratletas e pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte que anseiam participar de competições do desporto de rendimento, em nível regional, interestadual, nacional e internacional, na modalidade de apresentação, treinamento, festival ou competição, em todas as categorias esportivas e gênero.”
Contudo no formato atual da lei, em que exige a vinculação do atleta à alguma Entidade Regional de Administração do Desporto, a lei restringiu o acesso ao programa aos atletas profissionais, sendo que muitos dos competidores e interessados em participar do programa de fomento do estado ainda estão no nível amador ou até mesmo impedidos de estarem vinculados à entidade por questões legais do trabalho, como no caso de servidores públicos civis ou militares.
Temos diversas competições idealizadas e implementadas entre atletas amadores ou competições informais, em que alguns cidadãos têm dificuldade em participar por dificuldades financeiras e a consequente falta de condições em arcar com os custos do evento, momento em que deveria entrar em ação o projeto de fomento ao deporto, como o Programa Compete Brasília, contudo, por questão legal muitos são impedidos de usufruírem do programa governamental.
Várias competições idealizadas e implementadas em caráter informal ou que visam o aprimoramento da prática desportiva, como os jogos mundiais de policiais e bombeiros militares, não possibilitam o acesso ao fomento do programa, fazendo-se necessárias as alterações aqui apresentadas.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao desporto, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo ,haja vista que o programa já está implementado e o projeto visa não sua expansão, mas sim uma maior democratização de acesso.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 12:41:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (12933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 08:14:26 -
Despacho - 2 - SACP - (12973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/08/2021, às 10:38:17 -
Despacho - 3 - CAS - (27192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG. ESTA NA ORDEM DO DIA 08/12/2021 ITEM 124
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/12/2021, às 11:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (33948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR A CAS PARA DAR CONTINUIDADE A tramitação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/02/2022, às 15:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (34040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/02/2022, às 09:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (38439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2110/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.110/2021, que altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que " Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2021, que objetiva alterar a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, além de outras providências.
O art. 1º da proposição acrescenta o inciso VI ao art. 12 da Lei, para incluir, entre as modalidades esportivas incentivadas pelo Programa Compete Brasília, as “competições entre servidores públicos civis e/ou militares”.
A Proposição também acrescenta o artigo 21-A para retirar as competições não formais, aquelas entre servidores públicos civis e/ou militares e os eventos que visam ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, da aplicação do disposto no art. 8º, I, e no art. 9º, I, da Lei, a saber:
Art. 8º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o atleta deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por Comissão Especial designada pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer:
I - estar devidamente vinculado, associado ou filiado na entidade regional de administração ou de prática da modalidade que pleiteia o benefício;
..............................
Art. 9º O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:
I - declaração da Entidade Regional de Administração do Desporto destinada à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, contendo as seguintes informações do atleta:
a) índice;
b) classificação;
c) ranking;
..............................
O art. 2º cuida da entrada da Lei em vigor na data de sua publicação.
Em Justificação à iniciativa, o Autor afirma que a proposição busca aperfeiçoar e expandir o alcance do excelente programa Compete Brasília, que fomenta a prática esportiva no Distrito Federal e colabora na formação de atletas de alto nível.
Ao citar o sítio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, aponta que o programa tem a finalidade de conceder apoio aos atletas de performance competitiva, bem como àqueles que dão apoio profissional, técnico e de suporte para a participação desses esportistas em competições esportivas oficiais e em eventos voltados à prática desportiva de rendimento.
Contudo, em seu formato atual, que exige a vinculação do atleta a alguma entidade regional de administração do desporto, a Lei restringiu o acesso ao programa aos atletas profissionais, deixando de atender a uma gama de atletas não profissionais que podem estar em preparação para sê-lo, ou ainda aqueles impedidos de estarem vinculados àquelas entidades por questões de ordem legal e funcional, como é o caso dos servidores públicos civis e militares.
Assim, muitos atletas deixam de participar de importantes competições não profissionais, como jogos mundiais de policiais e bombeiros militares, por dificuldades financeiras e sem poder contar com o apoio estatal na forma do fomento proporcionado pelo Programa Compete Brasília.
O autor finaliza registrando que a Proposição atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria da competência legislativa distrital e respeita a harmonia entre os poderes, além de não gerar despesa para o Poder Executivo, uma vez que o programa já existe e o PL não visa sua expansão, mas tão somente democratização do acesso.
O PL nº 2.110/2021 foi lido em Plenário em 10/8/2021 e distribuído para análise de mérito nesta CAS e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 65, I, a, do Regimento Interno da Casa – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a esporte. É o que se passa a fazer.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
De acordo com o Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA 2020 – 2023 (Lei nº 6.490, de 29/1/2020), no âmbito do esporte de rendimento, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF tem por objetivo:
potencializar, ampliar e apoiar os trabalhos desenvolvidos no Distrito Federal de esporte de rendimento voltado aos resultados esportivos, praticados segundo regras formais, nacionais e internacionais, por meio da qualificação profissional, maior participação de atletas em competições, provendo de equipamentos de treino e competição, fortalecendo a relação dos atores esportivos e sociedade, escolas, universidades, instituições de administração do esporte e empresas, incentivando a realização de estudo, pesquisa e oferecendo suporte multiprofissional.
Entre as ações da SELDF para consecução desses objetivos está o “Projeto Compete Brasília”, voltado à “concessão de passagens aéreas e/ou terrestre para atletas e comissão técnicas, quando necessária para participar de eventos esportivos”.
Ainda segundo o PPA 2020 – 2023, os projetos esportivos financiados pelo Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, vinculado à SELDF, têm por objetivos viabilizar o Programa de Apoio ao Esporte ? PAE, difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os praticantes, além de promover e desenvolver o esporte amador, por meio de intercâmbio nacional e internacional, o que contribui para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas.
O PPA estabeleceu como meta M826 - apoiar até 16.000 atletas/comissões técnicas através do Projeto Compete Brasília. Para 2022, a previsão é de alocação de recursos da ordem de R$ 4.439.385, para apoiar 7.700 atletas.
A Lei Orçamentária Anual do corrente ano de 2022 (Lei distrital nº 7.061, de 7/1/2022) destinou para o Programa (classificação 27 812 6206 2631) a dotação de R$ 2.640.000.
Conforme informações do portal de notícias do GDF, a SELDF assinou recentemente contrato para atender às solicitações de passagens áreas nacionais do Programa Compete Brasília com a empresa Aires Turismo Ltda. O valor da parceria é de cerca de R$ 3,3 milhões. A Secretaria abriu também aviso de pregão para contratação de empresa de transporte terrestre, no valor de R$ 2,6 milhões. Os contratos têm o objetivo de atender aos esportistas do programa por meio da concessão de transporte aéreo e/ou terrestre.
Ainda de acordo com a agência de notícias do Governo do Distrito Federal-GDF, em 2021, foram emitidas 1.233 passagens para atletas, paratletas e equipes técnicas, totalizando um investimento de mais de R$ 3,3 milhões. [1]
Exemplos de apoios recentemente concedidos pelo GDF dentro do programa são os de Ângela Lavalle e Lucas Amorim, para disputar medalhas no Circuito de Vôlei de Praia, em setembro do ano passado, em Saquarema-RJ, de cinco patinadoras sob o comando da técnica Thatiana Resende, para participar do Americas Cup Championship of Clubs, em janeiro, em Orlando, na Flórida-EUA, e do tenista brasiliense Felipe Mamede, de 12 anos, para participar do torneio internacional Regatas Bowl em Lima, no Peru, promovido pela Confederação Sul-Americana de Tênis-Cosat, em fevereiro.[2]
Até fevereiro deste ano, o atleta interessado em solicitar passagem pelo programa precisava mandar e-mail ou comparecer pessoalmente à SEL para protocolar o pedido. A partir de agora, o procedimento pode ser feito totalmente de forma virtual, por meio de link disponível para que representantes de federações e esportistas possam realizar o cadastro prévio.[3]
Com respeito à necessidade da Proposição em análise, o fato de o Programa Compete Brasília ter sido criado por meio de lei evidencia que a alteração proposta só pode ser efetuada por meio de lei modificadora; nesse sentido, é adequado o meio escolhido para efetuar a respectiva alteração legal.
Ainda do ponto de vista da necessidade, bem como da conveniência da Proposição, cumpre ressaltar que a lei criadora do programa, Lei nº 5.797/2016, estabelece como finalidade dessa política pública conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às respectivas equipes técnicas para participação não apenas em competições esportivas oficiais, mas também em “eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento” (art. 1º).
O parágrafo único desse artigo anuncia que o programa tem como objetivo, in verbis:
estimular e fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e esportiva, a preservação da saúde física e mental, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.
Ora, seria contrassenso, absolutamente contraditório com os objetivos explícitos do programa, que se pretenda fomentar práticas desportivas formais e não formais – é dizer, não apenas em competições esportivas oficiais –, mas seus recursos só possam ser disponibilizados a atletas e equipes profissionais que participem de competições oficiais regulamentadas por federações e confederações de modalidades esportivas.
Assim, evidencia-se que o pretendido pelo PL nº 2.110/2021 se adequa perfeitamente aos objetivos do programa em vigor, ao prestigiar a participação de atletas em eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, mesmo que não sejam competições esportivas oficiais, como é o caso de servidores públicos civis e militares que participam de competições com seus pares de todo o mundo.
Finalmente, quanto à viabilidade, a Proposição mostra-se adequada, tendo em vista que não haverá alteração dos critérios adotados para seleção dos atletas contemplados e para a respectiva distribuição dos recursos financeiros alocados ao programa, conforme a regulamentação vigente, ocorrida por meio da Portaria nº 69, de 19 de maio de 2021.
Desse modo, o fato de se abrir o programa para participação de atletas não profissionais não implica redução das vagas ofertadas aos atletas profissionais vinculados a federações de modalidades esportivas. Trata-se, tão somente, de adequar a abrangência do programa ao que já prevê a lei de sua criação, permanecendo os critérios adotados para seleção dos atletas contemplados.
Assim, diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.110/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, dia 04 de abril de 2022.
[1] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/12/14/r-atletas-do-df-terao-apoio-do-compete-brasilia-em-2022/. Pesquisado em 9/3/2022.
[2] Disponível em: https://antenados.com.br/noticia/compete-brasilia-leva-atletas-do-voleibol-para-o-rio/; https://www.contextoexato.com.br/post/compete-brasilia-leva-patinadoras-para-torneio-nos-eua20220113 e https://www.cabreuvaonline.com/noticia/28394/compete-brasilia-patrocina-tenista-em-torneio-no-peru. Pesquisados em 9/3/2022.
[3] Disponível em: https://www.esporte.df.gov.br/programa-compete-brasilia-ao-alcance-de-um-click/. Pesquisado em 14/3/2022.
DEPUTADO iolando
Relator
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Despacho - 6 - SELEG - (39756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 25 de abril de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 25/04/2022, às 08:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (39846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2110/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 25 de abril de 2022
BRUNO SENA RODRIGUES
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2022, às 14:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (39892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.110 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 12 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
VI – competições entre servidores públicos civis ou militares.
II – é acrescido o seguinte art. 21-A:
Art. 21-A. Nas competições não formais, nas competições entre servidores públicos civis ou militares ou nos eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, não se aplica o disposto no art. 8º, I, e no art. 9º, I.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/04/2022, às 15:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2022, às 15:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (43497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 11:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (43507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2022
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