Introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 17/03/2023, às 14:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 209/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 209/2023, que “Introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências. ””
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 209/2023, que altera a Lei nº 3.212, de 30 de dezembro de 2003.
O Projeto de Lei n° 209/2023, de iniciativa do Rogério Morro da Cruz, tem por objetivo introduzir alterações à Lei n° 3.212, de 30 de dezembro de 2003, com intenção de corrigir erro gramatical verificado no texto de aviso destinado aos usuários de elevadores do Distrito Federal, reproduzido por força do artigo emendado por este Projeto de Lei, o qual está grafado da seguinte forma: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR”.
Segundo a proposição, a norma culta da Língua Portuguesa, não se deve usar a palavra "mesmo" como pronome pessoal.
O art. 1º da Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as edificações públicas e particulares, dotados de elevadores, obrigados a afixar junto às portas desses equipamentos, na parte externa, placa de advertência aos usuários com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR SE ENCONTRA NESTE ANDAR”.
A presente proposição encontra-se em análise de mérito, na CS (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Este é o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança pública e à ação preventiva em geral.
O projeto visa somente corrigir um erro gramatical. Sinteticamente, tem como objetivo adequar uma lei vigente, sendo meritório, uma vez que a presente matéria se enquadra na categoria de assuntos de interesse local, ou seja, do Distrito Federal, visando trazer coesão ao texto informativo.
Saliento que o exame de mérito de uma proposição tem como fundamento sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e efeitos de melhoria do bem-estar geral.
Nesse contexto, consideramos meritória a iniciativa do autor do projeto, possibilitando um maior entendimento de placa de advertência, com propósito de garantir efetividade em sua utilização.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 209/2023, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 209/2023, que “Introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
DeputadoPastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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