Proposição
Proposicao - PLE
PL 2099/2025
Ementa:
Cria o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (322949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Cria o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, composto por templos, monumentos, espaços sagrados e eventos tradicionais de expressão religiosa presentes no território do Distrito Federal.
Art. 2º Integram a Rota da Fé do Distrito Federal os seguintes locais:
I – Morro da Capelinha, em Planaltina;
II – Santuário Tabor da Esperança, no Lago Norte;
III – Ermida Dom Bosco e Mosteiro São Bento, no Lago Sul;
IV – Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, na Asa Sul;
V – Santuário Dom Bosco, na Asa Sul
VI – Catedral Militar Rainha da Paz, no SMU;
VII – Praça do Cruzeiro, no Eixo Monumental;
VIII – Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida, na Esplanada dos Ministérios.
Art. 3º A Rota da Fé do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
I – fortalecer e promover o turismo religioso no Distrito Federal;
II – fomentar a economia local por meio do fluxo gerado pelos visitantes e peregrinos;
III – incentivar a melhoria da infraestrutura dos locais integrantes da rota, visando melhor acolhimento ao turista religioso;
IV – envolver e integrar as comunidades locais na estruturação e manutenção da rota;
V – promover ações de valorização cultural, espiritual e histórica vinculadas aos espaços religiosos;
VI – divulgar e ampliar a visibilidade nacional e internacional dos destinos de fé do Distrito Federal;
VII – estimular práticas de reflexão espiritual, integração social e convivência pacífica;
VIII – apoiar a criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, incluindo aplicativo oficial, para orientar, informar e potencializar a experiência turística da fé.
Art. 4º Para viabilizar a implementação da Rota da Fé, o Poder Executivo, em conjunto com entidades religiosas, turísticas e comunitárias, deve:
I – definir e padronizar os trajetos oficiais que conectam os pontos da rota;
II – elaborar material informativo, incluindo mapas físicos e digitais, sinalização turística e orientações de percurso;
III – promover ações de infraestrutura, acessibilidade e segurança nos locais integrantes;
IV – articular campanhas permanentes de divulgação da Rota da Fé no Brasil e no exterior.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições religiosas, entidades do trade turístico, organizações sociais e iniciativa privada para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir a Rota da Fé do Distrito Federal, estabelecendo um roteiro turístico-religioso que integra espaços sagrados, templos históricos, monumentos emblemáticos e tradições de significativa relevância espiritual e cultural. A iniciativa busca reconhecer, fortalecer e organizar o conjunto de manifestações religiosas que, há décadas, compõem a identidade social e a formação simbólica do Distrito Federal.
O território distrital abriga um conjunto singular de espaços religiosos e arquitetônicos, aliados a tradições de fé que mobilizam expressivos contingentes de visitantes. Locais como o Morro da Capelinha, a Ermida Dom Bosco, o Santuário Dom Bosco, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, a Catedral Metropolitana e tantos outros não apenas representam marcos da identidade espiritual da capital, como também atraem milhares de fiéis, peregrinos e turistas de diferentes regiões do país.
Apesar desse rico patrimônio material e imaterial, observa-se que a estrutura turística disponível ainda se mostra insuficiente para consolidar um roteiro integrado e plenamente acessível. Faltam sinalização adequada, ferramentas tecnológicas, materiais informativos e ações de promoção capazes de organizar e potencializar a experiência dos visitantes, além de fortalecer o turismo religioso como produto permanente do Distrito Federal.
A criação da Rota da Fé representa, portanto, uma oportunidade estratégica de desenvolvimento econômico, social e cultural. O turismo é reconhecido como importante vetor de geração de emprego e renda, sobretudo quando articulado com as comunidades locais e com as redes de comércio e serviços que se desenvolvem ao redor dos atrativos visitados. Uma rota estruturada, sinalizada e amplamente divulgada amplia significativamente o fluxo de visitantes, estimula o empreendedorismo, movimenta a economia e contribui para a sustentabilidade das atividades relacionadas ao turismo religioso.
Além disso, o turismo religioso é um dos segmentos que mais cresce no Brasil, movimentando milhões de pessoas anualmente. No Distrito Federal, diversas expressões de fé já demonstram grande potencial de atração turística, reforçando a necessidade de consolidar um roteiro oficial que ofereça organização, segurança, acessibilidade e integração entre os diversos pontos de interesse.
Ao instituir a Rota da Fé, o projeto promove a valorização e a preservação do patrimônio cultural e espiritual do Distrito Federal, fortalecendo tradições, incentivando a economia criativa e ampliando a visibilidade nacional e internacional dos destinos de fé da capital. Também estabelece bases para cooperação entre Poder Público, entidades religiosas, instituições turísticas e iniciativa privada, assegurando que as ações de implementação sejam conduzidas de forma colaborativa, eficiente e sustentável.
Por fim, a Rota da Fé constitui importante instrumento de promoção da convivência pacífica, do diálogo intercomunitário, da reflexão espiritual e da integração social, contribuindo para o fortalecimento dos laços comunitários e para o bem-estar coletivo.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público, social, cultural e turístico que fundamenta esta iniciativa, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 11:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (323632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, II), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 323632, Código CRC: e37a2eb2
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Despacho - 2 - SACP - (323639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/01/2026, às 13:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (324740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 10:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (326310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2099/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2099/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 09 de março de 2026, conforme publicação no DCL nº 44, de 09/03/2026.
Brasília, 09 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/03/2026, às 09:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326310, Código CRC: 6f9c0a73