Proposição
Proposicao - PLE
PL 2074/2025
Ementa:
Dispõe sobre a autorização para o trânsito de Unidades Móveis de Saúde nas faixas exclusivas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (320768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a autorização para o trânsito de Unidades Móveis de Saúde nas faixas exclusivas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o trânsito de Unidades Móveis de Saúde, pertencentes a órgãos e entidades públicas ou a instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas ou parceiras do Poder Público, nas faixas exclusivas e corredores do Distrito Federal, quando em deslocamento para ações de saúde previamente programadas ou devidamente justificadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Unidades Móveis de Saúde todos os veículos devidamente identificados e destinados a:
I – consultas médicas, de enfermagem ou multiprofissionais;
II – exames preventivos e diagnósticos;
III – atendimento odontológico;
IV – ações de triagem, vacinação, educação em saúde e campanhas preventivas;
V – serviços itinerantes de promoção à saúde, nutrição, prevenção e bem-estar;
VI – atividades vinculadas a programas, projetos ou ações integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º A utilização das faixas exclusivas pelas Unidades Móveis de Saúde dependerá de autorização especial da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, observados os seguintes requisitos:
I – identificação visual padronizada;
II – regularidade documental e vistoria atualizada;
III – comprovação de agenda oficial, plano de ação ou parceria institucional;
IV – circulação restrita ao período, rota e finalidade autorizados;
V – cadastro do veículo junto à SEMOB/DF e ao DETRAN/DF.
Art. 4º A SEMOB/DF poderá expedir normas complementares, especialmente sobre:
I – critérios e procedimentos de solicitação;
II – limites operacionais, horários e corredores permitidos;
III – registro, fiscalização e cancelamento da autorização;
IV – controle e acompanhamento do uso, inclusive por meio de relatórios periódicos.
Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não confere preferência de passagem nem priorização sobre veículos oficiais de emergência, devendo as unidades móveis observar integralmente as normas de trânsito e segurança viária.
Art. 6º A instituição responsável pela Unidade Móvel de Saúde deverá:
I – utilizar as faixas exclusivas exclusivamente para deslocamentos institucionais relacionados a ações de saúde;
II – manter seus motoristas capacitados e documentos atualizados;
III – enviar relatórios periódicos à SEMOB/DF, conforme regulamentação;
IV – comunicar imediatamente quaisquer incidentes ocorridos durante o deslocamento.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar:
I – advertência;
II – suspensão temporária da autorização;
III – cancelamento definitivo;
IV – responsabilização civil, administrativa e penal, quando cabível.
Art. 8º A autorização concedida nos termos desta Lei não substitui exigências impostas por normas federais de trânsito, permanecendo vigente o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior eficiência logística e melhorar a capacidade de atendimento à população por meio da autorização regulamentada do uso das faixas exclusivas do Distrito Federal por Unidades Móveis de Saúde.
A atuação dessas unidades é essencial para ampliar o acesso a serviços de saúde, sobretudo em regiões vulneráveis, em órgãos públicos e em ações preventivas integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Diversas instituições realizam atendimentos itinerantes, envolvendo consultas, exames, odontologia, campanhas de prevenção (como Outubro Rosa e Novembro Azul), vacinação, educação em saúde, triagem e ações emergenciais.
Contudo, o deslocamento desses veículos pelas vias comuns frequentemente resulta em atrasos, redução do número de atendimentos e prejuízo à eficiência das ações. A garantia legal para o uso das faixas exclusivas proporciona maior fluidez, celeridade e efetividade às atividades desempenhadas.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, VII, já reconhece tratamento diferenciado a veículos destinados a serviços essenciais, especialmente na área de saúde. A Lei Distrital nº 4.011/2007, por sua vez, permite exceções mediante autorização específica da autoridade de mobilidade.
Assim, o presente Projeto de Lei estabelece marco normativo claro, conferindo segurança jurídica para que SEMOB/DF e DETRAN/DF regulamentem a matéria, padronizem procedimentos e garantam o uso responsável das faixas exclusivas pelas unidades móveis.
Trata-se de medida de alto interesse público, com baixo impacto financeiro e grande impacto social, ampliando a cobertura assistencial, fortalecendo políticas preventivas e garantindo maior eficiência aos serviços prestados à população do Distrito Federal.
Diante de sua relevância, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 12:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320768, Código CRC: 376f86b8
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Despacho - 1 - SELEG - (321101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321101, Código CRC: f1ce5599
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Despacho - 2 - SACP - (321187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 08:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321187, Código CRC: 3a128941
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Despacho - 3 - SACP - (323243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
`A CTMU para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 14:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323243, Código CRC: 75fe45da