Proposição
Proposicao - PLE
PL 2070/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências
Tema:
Cultura
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CTMU
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Projeto de Lei - (320540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos, shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia.
§ 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e espaços destinados a grandes aglomerações.
§ 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos competentes.
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei.
Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos caberá:
I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF);
II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF);
III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do evento e reincidência;
III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo modernizar, qualificar e tornar mais segura a mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública.
1. Contexto e necessidade da medida
O Distrito Federal possui, segundo estudos da Secretaria de Mobilidade, cerca de 3,1 milhões de habitantes e recebe, anualmente, mais de 4 milhões de visitantes em eventos esportivos, culturais, religiosos, corporativos e turísticos. Estruturas como a Arena BSB, o Estádio Mané Garrincha, o Centro de Convenções Ulysses Guimarães e diversos locais privados movimentam dezenas de milhares de pessoas em um único dia.
Em muitos desses eventos, há ausência de espaços adequados para táxis e transporte individual, o que gera:
- congestionamentos nas vias do entorno;
- bloqueio de faixas de rolamento;
- riscos de atropelamento e acidentes;
- aumento do tempo de embarque e desembarque;
- precarização do atendimento a idosos e pessoas com deficiência;
- insegurança para motoristas e passageiros.
Segundo dados do Detran-DF (Relatório 2024), grandes eventos sem planejamento de mobilidade chegam a gerar aumento de até 300% nas ocorrências de trânsito no entorno imediato.
2. Impacto positivo para pessoas com deficiência
O Distrito Federal abriga mais de 650 mil pessoas com deficiência, de acordo com estimativas baseadas nos dados do IBGE. Grande parte desse público utiliza transporte individual (táxi e aplicativos) devido à necessidade de acessibilidade, conforto e atendimento personalizado.
Ao garantir um ponto organizado, acessível e seguro, a proposta reforça o compromisso com:
- o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015);
- as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade;
- as ações defendidas pelo mandato do Deputado Iolando, voltadas à inclusão, segurança e autonomia das pessoas com deficiência.
3. Alinhamento às melhores práticas de mobilidade
Capitais como São Paulo, Curitiba e Porto Alegre já adotam protocolos e recomendações que incluem:
- áreas específicas para táxi;
- rotas de acessibilidade;
- pontos de controle de fluxo;
- áreas de estacionamento ordenado para transporte individual.
A proposta moderniza o DF, garantindo condições mais seguras, organizadas e eficientes, contribuindo para a fluidez viária e para a boa experiência do cidadão.
4. Benefícios diretos do Projeto
Ao estruturar os pontos de táxi e transporte individual, a medida:
- aumenta a segurança no entorno de grandes eventos;
- reduz acidentes e atropelamentos;
- diminui congestionamentos e paradas irregulares;
- favorece o turismo e eventos corporativos;
- fortalece o setor de transporte individual;
- garante acessibilidade plena e atendimento prioritário.
Além disso, representa uma ação de governança urbana, alinhada à visão moderna de planejamento, como preconizado pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) e por diretrizes internacionais de gestão de eventos.
5. Mérito social e institucional
A proposta reforça o compromisso desta Casa com a mobilidade segura, acessível e eficiente.
Responde às demandas de taxistas, condutores, usuários, trabalhadores de eventos, entidades organizadoras e, sobretudo, das pessoas com deficiência — público historicamente atendido com atenção especial pelo Deputado Iolando.
Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei merece aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320540, Código CRC: cfe4a072
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Despacho - 1 - SELEG - (321098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e CTMU (RICL, art. 74, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321098, Código CRC: 46f593ab
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Despacho - 2 - SACP - (321185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 08:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (323240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC E CTMU para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 13:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323240, Código CRC: 6c9947c7
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Despacho - 4 - CDC - (323248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/12/2025.
Brasília, 15 de dezembro de 2025
MARIELLY SOARES ARAUJO
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. Nº 24558, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/12/2025, às 14:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323248, Código CRC: 8f384eaf
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Despacho - 5 - CTMU - (325451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325451, Código CRC: 96ec723b
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Parecer - (327345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
A proposta em análise busca assegurar a existência de um espaço dedicado aos táxis e demais modalidades de transporte individual de passageiros nos locais que comportem um público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia (art. 1º, § 1º).
A norma estabelece requisitos para o mencionado espaço (art. 2º) e condiciona a concessão do alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte à comprovação do cumprimento dos comandos insculpidos na lei (art. 5º). O projeto prevê, ainda, sanções para a inobservância das obrigações criadas, com gradações conforme o porte do evento e hipóteses de reincidência (art. 6º).
O projeto de lei n.º 2.070/2025 foi distribuído, para análise de mérito, à CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e à CTMU (RICL, art. 74, I); em análise de admissibilidade, passará pela CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A instituição de bolsões para táxis e demais modalidades de transporte individual privado de passageiros em grandes eventos representa uma relevante demanda da categoria dos condutores. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), atualmente presidida por este mandato, realizou diversas tratativas sobre o assunto junto às organizações sindicais e demais representações dos motoristas que atuam neste segmento no Distrito Federal.
Enquanto resultado de tais diálogos, foram remetidos ofícios aos órgãos relacionados à mobilidade (em especial à Secretaria de Transporte e Mobilidade e ao Departamento de Trânsito distritais). Também foi elaborada a Indicação n.º 8.198/2025, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a efetiva sinalização e manutenção das áreas exclusivas para táxis.”
No que concerne à legislação distrital sobre o tema, a CTMU também teve participação ativa nas recentes alterações operadas no texto da lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”. A lei n.º 7.748, de 07 de outubro de 2025, incluiu o art. 31-A no texto legal, estabelecendo de forma expressa a possibilidade de instituir “(...) bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.” O parágrafo único do referido artigo salienta que a classificação de eventos como de “grande porte” remeterá à literatura específica sobre o tema.
Assim, a eventual inserção do projeto ora analisado no arcabouço normativo distrital não traria contradição com a norma de regência sobre a prestação do serviço de táxi (e suas recentes alterações). Tampouco vislumbra-se redundância com o conteúdo das leis já em vigor, uma vez que a proposta detalha as características do espaço a ser destinado e estipula sanções para o descumprimento da norma, ou seja, a não reserva do local (o que não está presente nas leis vigentes mencionadas).
Em outras unidades da federação, foram elaboradas normas de eficácia temporária, para abarcar eventos específicos, a exemplo do Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1. Nos anos de 2023 e 2024, portarias elaboradas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito da capital estabeleceram um procedimento de distribuição de credenciais aos motoristas, bem como a organização dos bolsões de estacionamento e embarque.
Ainda nesse contexto, é digna de nota a existência do Projeto de Lei n.º 1.002/2024, em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço para pontos de táxis em estabelecimentos que realizem eventos, shows e similares no município de Belo Horizonte, e dá outras providências.” De forma análoga ao diploma em exame, o projeto condiciona a concessão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos ao atendimento da destinação de um espaço específico para o embarque e desembarque de passageiros.
Deste modo, evidencia-se a premente e concreta necessidade de organizar de forma segura e eficiente o trânsito dos automóveis que atenderão ao público em eventos de grande porte. Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha às demandas coletadas diretamente da categoria e aos fundamentos constitucionais do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), valores que estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, inciso IV.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências” encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.070/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327345, Código CRC: a823ef94
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