Proposição
Proposicao - PLE
PL 2065/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Tema:
Fiscalização e Governança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 2065/2025 - (327161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2065/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.”
AUTOR: Dep. Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 2065/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
O art. 1° estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, cujos dirigentes dependem de aprovação da Câmara Legislativa, ficam obrigados a encaminhar, semestralmente, relatórios detalhados de suas atividades e da prestação de contas financeiras. A medida busca garantir maior transparência e permitir o acompanhamento periódico das ações desses grupos pelo Poder Legislativo.
O art. 2º estabelece o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais, determinando que sejam apresentadas demonstrações financeiras atualizadas, com informações sobre receitas, despesas e movimentações patrimoniais, a fim de garantir clareza sobre a situação econômica do órgão. Também exige a elaboração de relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados alcançados e justificativas para eventuais metas não cumpridas, possibilitando a avaliação da eficiência administrativa. Além disso, prevê a inclusão de dados sobre a estrutura organizacional e o quadro de pessoal, com informações sobre nomeações e exonerações, assegurando transparência na gestão de recursos humanos. O dispositivo ainda requer a descrição dos programas, projetos e iniciativas em andamento, permitindo o acompanhamento das políticas públicas, bem como a apresentação de recomendações de órgãos de controle e o estágio de cumprimento dessas determinações, fortalecendo o controle institucional.
O art. 3º determina que o relatório seja enviado em formato digital aberto, preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e que seja publicado simultaneamente nos sites da Câmara Legislativa e do órgão responsável. O objetivo é facilitar o acesso público às informações e ampliar a transparência.
O art. 4º estabelece as consequências para o não encaminhamento do relatório no prazo, prevendo a comunicação imediata à Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o bloqueio da tramitação de indicações relacionadas à recondução ou a novo mandato do dirigente responsável e o encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de improbidade administrativa, reforçando o caráter obrigatório da prestação de contas.
Já o art. 5° dispõe sobre as competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa, autorizando a realização de audiências públicas para análise dos relatórios, a proposição de recomendações e diligências, bem como a solicitação de informações complementares sempre que necessário, ampliando a capacidade fiscalizatória do Poder Legislativo.
O art. 6º estabelece que a obrigação prevista na Lei alcança diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, incluindo o Banco de Brasília (BRB), a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (ADASA), a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), bem como quaisquer outros cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da Câmara Legislativa, conforme definido na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 7° determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo modelos padronizados de relatório e regras para seu envio, a fim de garantir uniformidade e efetividade na sua aplicação.
E, por fim, o art. 8° dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos imediatamente.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo instituir no Distrito Federal, a obrigatoriedade de o Poder Público Distrital adotar medidas eficazes para combater a crescente cultura do crime organizado.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, foi lida em 14/05/2025, distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente à política de acesso à informação, a transparência na gestão pública e aos mecanismos de participação social na gestão pública (art. 73, I, “c”, “d” e “g”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A proposta é favorável à transparência na gestão pública, pois estabelece a necessidade de relatórios semestrais detalhados sobre as atividades e contas dos órgãos e entidades mencionados. Isso permite um acompanhamento contínuo e automático pela CLDF, exercendo suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle. Além disso, a publicação simultânea dos relatórios nos portais institucionais garante o acesso do cidadão às informações de interesse público, fortalecendo a transparência e o controle social.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecem as bases para a gestão pública transparente e responsável. O artigo 37 da CF/88 determina que a administração pública deve ser transparente, enquanto o artigo 71 da LODF estabelece a competência da CLDF para fiscalizar a administração pública. A proposta 2.065 de 2025 está alinhada com esses dispositivos, reforçando a transparência e a prestação de contas na gestão pública do Distrito Federal.
A proposta amplia o acesso às informações sobre as atividades e contas dos órgãos e entidades, permitindo que a Câmara Legislativa e a sociedade acompanhem de forma mais próxima o uso dos recursos públicos. Além disso, fortalece o papel fiscalizador da CLDF, assegurando o exercício contínuo de suas atribuições constitucionais, e contribui para maior participação dos cidadãos, que passam a ter mais condições de acompanhar e avaliar as ações governamentais. Por outro lado, cabe observar que a proposta poderá implicar aumento da carga administrativa para os órgãos e entidades, que passarão a ter a obrigação de elaborar relatórios semestrais mais detalhados. Ademais, sua implementação e manutenção podem gerar custos adicionais, sobretudo no que se refere à organização, sistematização e divulgação das informações exigidas. A análise desses impactos, contudo, compete à comissão competente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que as medidas propostas no projeto de lei são pertinentes, necessárias e viáveis, mostrando-se adequadas ao interesse público.
A iniciativa apresenta mérito ao contribuir para o fortalecimento das instituições, o aprimoramento dos mecanismos de controle do Distrito Federal.
Assim, considerando a relevância do tema, esta Comissão manifesta-se pela APROVAÇÃO do projeto de lei n° 2065/2025.
É o voto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
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Folha de Votação - CFGTC - (330449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2065/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 1 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
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Despacho - 6 - CFGTC - (330558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2065/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 7 - SACP - (330687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o Projeto de Lei 2.065/2025 com o parecer aprovado e a folha de votação. À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/04/2026, às 18:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330687, Código CRC: 2063233a