PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2060/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro.
AUTOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.060/2021, de autoria do Deputado Guarda Jânio, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro.
O artigo 1° pretende instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
Pelo art. 2°, durante o Dia do Chaveiro podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e privadas, visando a divulgação e debate sobre a importância dos chaveiros e da segurança pública.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua justificação, o autor argumenta que é de interesse público a valorização do profissional chaveiro, bem como a sua homenagem em um dia específico e a divulgação de informações sobre este ofício.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que a aprovou no mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro, visando a divulgação e debate sobre a importância dos chaveiros e da segurança pública.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
A proposição não adentra indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.060/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator