Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
Informo que o Projeto de Lei nº 2056/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 2056/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2056/2025, que “Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2056/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal, com orientação e acompanhamento por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas à promoção da saúde e à prevenção de doenças associadas ao sedentarismo.
A proposição define, em seu art. 1º, o objeto da norma, mencionando expressamente programas já existentes, como o Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ), e outros similares instituídos no Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre a oferta das práticas de atividade física em todas as cidades do Distrito Federal, sempre que possível, nos turnos matutino, vespertino e noturno, conduzidas por professores licenciados em educação física, além de tratar da adequação dos espaços, das condições técnicas e materiais e da orientação pedagógica.
O art. 3º assegura o acesso livre e gratuito da comunidade às atividades, observadas as orientações técnicas e médicas.
O art. 4º trata dos direitos e vantagens dos professores que atuam nos programas, bem como da permanência no polo de atuação após afastamentos legais e da capacitação profissional contínua.
Por fim, o art. 5º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, o autor destaca a relevância histórica e social do Programa Ginástica nas Quadras, existente desde o final da década de 1980, ressaltando seus impactos positivos na qualidade de vida da população idosa e na redução da demanda por serviços de saúde, bem como a necessidade de conferir maior estabilidade e segurança jurídica à política pública.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Saúde apreciar o mérito da proposição, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que lhe atribui a análise de matérias relativas à saúde pública, prevenção de doenças e promoção da qualidade de vida.
No mérito, o Projeto de Lei nº 2056/2025 revela-se plenamente alinhado às diretrizes de promoção da saúde e do envelhecimento ativo, ao reconhecer a prática regular de atividade física como instrumento essencial de prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, de redução do sedentarismo e de fortalecimento da autonomia e da dignidade das pessoas idosas.
A iniciativa dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde, notadamente a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o cuidado integral, ao propor a consolidação e o fortalecimento de políticas públicas intersetoriais que articulam educação, saúde e assistência social. Ao valorizar programas já existentes, como o PGinQ, a proposição adota estratégia de racionalidade administrativa, ao priorizar a continuidade e o aprimoramento de ações reconhecidamente exitosas.
Do ponto de vista sanitário, a ampliação do acesso a atividades físicas orientadas contribui para a redução da incidência de doenças cardiovasculares, metabólicas e osteomusculares, além de impactar positivamente a saúde mental da população idosa. Trata-se, portanto, de medida com elevado retorno social e potencial de redução de custos indiretos ao sistema de saúde, sem criar, de forma imediata, novas despesas obrigatórias, uma vez que se apoia em estruturas e profissionais já existentes na rede pública.
Ressalte-se, ainda, a importância da garantia de condições adequadas de trabalho e de capacitação contínua aos profissionais envolvidos, aspecto que fortalece a qualidade das ações desenvolvidas e assegura a sustentabilidade da política pública ao longo do tempo.
Diante disso, verifica-se que a proposição é oportuna, socialmente relevante e tecnicamente adequada, contribuindo para o fortalecimento das políticas de promoção da saúde no Distrito Federal, especialmente no que se refere à população idosa, segmento que demanda atenção prioritária do poder público.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2056, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site