Proposição
Proposicao - PLE
PL 2053/2021
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (12206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “h”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:08:25 -
Despacho - 2 - SACP - (12218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao Regime de Urgência.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:39:53 -
Despacho - 3 - SELEG - (12284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), nos termos Mensagem do Sr. Governado do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 15:28:57 -
Despacho - 4 - SACP - (12293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162 §1º, VI- RI/CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 06/08/2021, às 16:04:22 -
Emenda - 1 - CAF - (12447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA ADITIVA Nº DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
PROJETO DE LEI Nº 2.053, de 2021, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
Adicione-se o § 1º ao art. 1º do Projeto de Lei 2.053, de 2021, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, e art. 3º, renumerando-se os demais.
Art. 1º ................
§ 1º A autorização de que trata o caput do art. 1º fica estendida a taxa de rateio.
................
Art. 3º O beneficio de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda tem por objetivo incluir a isenção e remição à cobrança da taxa de rateio, pois tais empreendedores não estão tendo rendimentos que lhes permitam suportar tal taxa. Ademais, a maioria nem tem feito uso do espaço por conta da pandemia, o que torna injusta tal cobrança.
Destarte, como tais cobranças - taxa de rateio e preço público - são estendidas até mesmo aqueles que não se encontram enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários, necessário estender tais benefícios aos empreendedores informais, estejam eles abrangidos ou não pelo Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, que trata dos ambulantes.
Diante do exposto, rogo aos meus pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, 9 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:39:44 -
Emenda - 3 - SELEG - (12480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2.053/2021, que “Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.”
Acrescente-se o § 4° ao art. 1°:
§ 4° As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar a redação da proposição ao explicitar que os permissionários, autorizatários ou concessionário que ocupam áreas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal também fazem jus aos benefícios concedidos pelo Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres parlamentares na aprovação da presente Emenda.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:09:03 -
Emenda - 2 - CCJ - (12499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.053/21, que “Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica”.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei 2.053/2021 a seguinte redação:
Art. 2º A isenção ou remissão do preço público, inclusive de taxa de rateio, aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centro de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como premissa especificar os ramos completados visando dar garantia e tranquilidade àqueles comtemplados. A elaboração de normas exige o bom uso da técnica. O texto legal deve buscar sempre a clareza e a precisão, a fim de evitar conflitos de interpretação causados por incoerências, contradições, ambiguidades ou lacunas. A linguagem da lei deve ser clara, concisa, simples, objetiva, uniforme e, por ter de exprimir obrigação, deve ser também imperativa.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:52:27 -
Emenda - 4 - CCJ - (13076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.053/21, que “Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica”.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei 2.053/2021 a seguinte redação:
Art. 2º A isenção ou remissão do preço público, aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centro de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como premissa especificar os ramos contemplados visando dar garantia e tranquilidade àqueles comtemplados. A elaboração de normas exige o bom uso da técnica. O texto legal deve buscar sempre a clareza e a precisão, a fim de evitar conflitos de interpretação causados por incoerências, contradições, ambiguidades ou lacunas. A linguagem da lei deve ser clara, concisa, simples, objetiva, uniforme e, por ter de exprimir obrigação, deve ser também imperativa.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:35:16 -
Emenda - 5 - CCJ - (13078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.053/2021, que “Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica”.
Adicione-se o § 1º ao art. 1º do Projeto de Lei 2.053, de 2021, renumerando-se, os demais.
Art. 1º ................
§ 1º A autorização de que trata o caput do art. 1º fica estendida a taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como premissa incluir a taxa de rateio para os terminais rodoviários, um setor que muito sofreu com a pandemia, muitos nem fizeram o uso do espaço, e não estão conseguindo suportar o pagamento de tal cobrança.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:35:39 -
Emenda - 6 - SELEG - (13185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Emenda aditiva Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Delmasso - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei n° 2.053/21, que “Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica”.
Acrescenta-se o art. 2° ao Projeto de Lei n° 2.053/2021, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° A isenção ou remissão do preço público, inclusive de taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a inclusão das lojas em terminais rodoviários e metroviários, para a isenção e remição dos débitos do preço público para esses empreendedores, pois não estão tendo rendimentos que lhes permitam suportar tal taxa.
Diante do exposto, peço aos nobres pares, a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:25:43 -
Despacho - 5 - SELEG - (13331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 18/08/2021, às 14:54:36 -
Despacho - 6 - SACP - (13343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/08/2021, às 15:30:53 -
Despacho - 7 - CCJ - (13696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2053/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1, 3, 4, 5 e 6.
Brasília, 23 de agosto de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 23/08/2021, às 17:17:53 -
Redação Final - CCJ - (13697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.053 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, por todo o período do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid-19 e enquanto perdurar os seus efeitos, limitado a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio.
§ 2º A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários.
§ 3º A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
§ 4º As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô.
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários.
Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral.
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 23/08/2021, às 18:01:55
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 23/08/2021, às 18:06:39 -
Despacho - 8 - SELEG - (16239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATORIO DE VETO PARCIAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 09:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16239, Código CRC: 031b8bb0
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Despacho - 9 - SACP - (16243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A(O) CCJ, PARA ELABORAR RELATÓRIO DO VETO PARCIAL IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília, 24 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 24/09/2021, às 10:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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