PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAS sobre o PROJETO DE LEI N. 2.050/2021, que “Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.050/2021, que "Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade”.
A proposição foi apresentada com cinco artigos.
O artigo primeiro institui o dever das instituições de ensino, públicas e privadas, de comunicar ao Ministério Público, à Polícia Civil, à Secretaria da área de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar local, acerca da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade.
Em seu parágrafo único estabelece que a comunicação é obrigatória, devendo ser realizada de forma que não exponha a menor.
No artigo segundo, seus incisos e parágrafos estabelecem as penalidades que estão sujeitas as instituições de ensino privadas que descumprirem as determinações da lei.
Já no artigo terceiro trata da responsabilização administrativa dos dirigentes de instituições públicas que descumprirem a presente lei.
Por fim os artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, d, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposição versa sobre um ponto muito importante da sociedade, que é a proteção à criança, ao estabelecer que as instituições de ensino públicas e privadas comuniquem o Ministério Público e os demais órgãos que especifica, de gravidez de menor de 14 anos de idade.
Em nossa Carta Magna e em diversas legislações, sejam federais, estaduais, municipais e distritais, existem diversos dispositivos legais que visam a proteção de crianças e adolescentes, merecendo destaque o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), ao estabelecer o direito de proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas, em seu art. 7°.
Como bem destacado pelo autor em sua justificativa o Código Penal, em seu art. 217-A, estabelece o crime de estupro de vulnerável como aquele que ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Ainda frisa que a violência sexual contra crianças e adolescentes é marcada pela subnotificação.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.050/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação e o mérito que devem ser observados por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator