Altera a Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
Informo que a matéria PL 2047/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 10:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 2.047/2025, que “altera a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que ‘dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 2.047, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que altera a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, a qual dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise contém 3 artigos.
O art. 1º altera a redação do art. 6º da Lei nº 5.165/2013, estabelecendo que o auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo, constituindo prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.
A nova redação reforça o caráter híbrido do benefício — financeiro e material — e explicita sua natureza assistencial, alinhando-o ao princípio da proteção social básica previsto na Política Nacional de Assistência Social.
O art. 2º altera o art. 10 da Lei nº 5.165/2013, promovendo detalhamento da composição do auxílio natalidade na forma de bens de consumo.
O caput do art. 10 define que o auxílio natalidade, quando concedido em bens de consumo, consiste no enxoval do recém-nascido, devendo observar padrão de qualidade que garanta dignidade e respeito à família beneficiária.
Os incisos de I a XX elencam de forma minuciosa, os itens mínimos que devem compor o enxoval. A inovação mais significativa é a inclusão do carrinho de bebê para criança até 18 kg, ampliando o alcance material do benefício.
O § 1º estabelece que o enxoval será concedido em número correspondente ao de nascimentos ocorridos, contemplando, portanto, casos de partos múltiplos. O § 2º define o prazo para requerimento do auxílio-natalidade: até 90 dias antes ou até 40 dias após o nascimento, conferindo previsibilidade e organização administrativa ao benefício. Já o § 3º determina que a solicitação do auxílio seja respondida no prazo máximo de 10 dias, estabelecendo parâmetro de celeridade administrativa. Por fim, o § 4º inova ao prever que o auxílio natalidade na forma de bens de consumo incluirá também kit básico para a mãe, medida esta que amplia o escopo protetivo da política pública, reconhecendo a necessidade de cuidado materno no período pós-parto.
Por fim, consta no art. 3º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca fortalecer o auxílio natalidade no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal, assegurando a concessão de bens de consumo destinados ao recém-nascido e à puérpera, especialmente às famílias em situação de vulnerabilidade social.
A justificativa fundamenta-se no entendimento da Organização Mundial da Saúde de que os cuidados nos primeiros dias de vida são essenciais para o desenvolvimento saudável da criança. Destaca-se que os custos com itens de higiene, vestuário e cuidados básicos podem ser excessivamente onerosos para famílias vulneráveis, comprometendo despesas essenciais à subsistência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise revela-se meritório e oportuno, pois fortalece política pública de assistência social voltada diretamente à proteção da maternidade e à garantia de condições mínimas de dignidade às mulheres em situação de vulnerabilidade social.
A ampliação e o detalhamento do auxílio natalidade, especialmente com a inclusão de kit destinado à puérpera, representam avanço significativo na perspectiva de gênero, ao reconhecer que a proteção integral à criança pressupõe, necessariamente, o cuidado e a proteção à mãe.
É amplamente reconhecido que o período gestacional e o pós-parto constituem momentos de maior vulnerabilidade física, emocional e social para a mulher. Em contextos de fragilidade econômica, a ausência de recursos básicos para cuidados pessoais pode agravar riscos à saúde materna e, por consequência, impactar diretamente o bem-estar do recém-nascido.
A proposta está em consonância com o art. 226 e o art. 227 da Constituição Federal, que estabelecem a proteção especial à família, à maternidade e à infância, bem como com os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e com a diretriz da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A medida também contribui para a redução das desigualdades sociais e de gênero, assegurando suporte concreto às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas que enfrentam abandono, insuficiência de pensão alimentícia ou precariedade de renda.
Além disso, ao garantir a concessão do benefício em bens de consumo e em pecúnia, o projeto equilibra proteção material direta com flexibilidade financeira, permitindo que a família atenda às suas prioridades imediatas.
Dessa forma, sob a perspectiva do mérito desta Comissão, a proposição fortalece a política pública de proteção à maternidade, amplia a tutela estatal à mulher em situação de vulnerabilidade e reafirma o compromisso desta Casa com a promoção da justiça social e da equidade de gênero.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta contribui de forma significativa para o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.047/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site