Proposição
Proposicao - PLE
PL 2046/2021
Ementa:
Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
Tema:
Defesa do Consumidor
Desporto e Lazer
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 1 - CDC - (16244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.046/2021, que institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.046/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que obriga academias, clubes esportivos e estabelecimentos similares a informar ao consumidor o número máximo de pessoas por ambiente e a proporção de clientes por profissional de educação física.
O art. 1º do Projeto determina que academias, clubes esportivos e estabelecimentos análogos devem informar aos consumidores o número máximo de pessoas por ambiente e a proporção de clientes por profissional de educação física integrante do quadro de funcionários. O art. 2º prevê que a informação será afixada em local de fácil visualização. O art. 3º estipula que o descumprimento da Lei acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º assegura ao Poder Executivo a adoção de medidas para cumprimento da norma. Os arts 5º e 6º, por fim, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor argumenta que sua Proposição “tem o escopo de assegurar ao consumidor o direito à informação quanto ao número máximo de pessoas por ambiente e clientes/alunos por Profissional de Educação Física nas academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares.” Menciona-se também que as atividades desenvolvidas em academias e estabelecimentos similares relacionam-se com a saúde dos consumidores e que estes têm direito a saber a quantidade de profissionais de educação física à disposição de alunos, bem como a lotação máxima dos ambientes.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A Proposição se reveste de oportunidade e conveniência, pois assegura aos usuários de academias e estabelecimentos análogos uma camada de proteção adicional mediante o acesso a informações importantes sem onerar desarrazoadamente essas empresas. A disponibilização das informações previstas no Projeto permite aos consumidores escolher melhor onde pretendem praticar seus exercícios físicos ponderando o custo-benefício munidos de dados mais robustos.
Esse anseio de proporcionar o maior grau possível de informações ao consumidor figura como princípio e direito, conforme consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor e explicitado na Justificação. Dessa forma, o PL nº 2.046/2021 incorpora as melhores práticas de defesa do consumidor e aumenta o alcance da difusão de informações em um expressivo nicho de consumo.
A despeito dos méritos, que justificam a incorporação da Proposição ao ordenamento jurídico, julgamos que esta merece um pontual reparo: a instituição de vacatio legis, a fim de que sejam dados aos estabelecimentos objetos do PL o prazo adequado para se adequar às normas previstas. Por essa razão, propomos emenda modificativa que estabelece intervalo de 90 dias para a entrada em vigor da Lei.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.046/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 11:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDC - (16245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Emenda ao projeto de Lei nº 2.046/2021, que “Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.”
Dê-se ao art. 5º do Projeto a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 5º pretende instituir vacatio legis de 90 dias, de modo a conferir aos estabelecimentos tempo hábil para adaptação à norma.
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CDC - (25793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 2.046/2021, que “Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica”.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Parecer:
pela aprovação, com emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
R X Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, com acolhimento da Emenda Modificativa nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (34440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 10:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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