Proposição
Proposicao - PLE
PL 2028/2021
Ementa:
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (8059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLÁUDIO ABRANTES)
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo por eles utilizadas ou disponíveis.
II - o art. 1º passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, ativos, aposentados ou reformados, as armas de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis para alienação junto aos respectivos órgãos.
§1º Aos integrantes da ativa, a alienação por venda direta de arma de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis, pode ocorrer a partir da progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou após transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
§2º Aos integrantes aposentados ou reformados, que tenham interesse na aquisição de arma de fogo disponível para alienação em seu respectivo órgão, deve fazer a solicitação junto ao Departamento competente.
III - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei se aplica aos integrantes dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, ativos, aposentados ou reformados, desde que atendidos os requisitos legais contidos em normativos expedidos pelo poder Executivo e pelo respectivo órgão.
IV - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes do órgãos de segurança pública do Distrito Federal que estando ativo, aposentado ou reformado, possuam autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.
Diante do exposto, por se tratar de uma proposição que visa atender os interesses da administração pública e dos servidores da segurança pública, conclamamos os Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital - PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 18:44:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (11173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 30/06/2021, às 17:53:03 -
Despacho - 2 - SACP - (11315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 01/07/2021, às 15:19:41 -
Parecer - 1 - CS - (38579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Projeto de Lei 2028/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n 2.028/2021 que altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.028/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que modifica dispositivos da Lei nº 6.381/2019, a fim de ampliar o escopo da alienação.
O art. 1º da Proposição altera a ementa, o art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 6.381/2019 com o intuito de permitir a alienação de armas de fogo da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal a seus integrantes ativos ou inativos. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor argumenta que a Proposição tem por objetivo permitir que servidores ativos, desde que preenchidos determinados requisitos, e inativos, a qualquer momento, possam adquirir as armas de fogo utilizadas. Pelo lado dos inativos, argumenta-se que a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Polícia Civil), de 22 de outubro de 2020, frustrou o objeto da Lei nº 6.381/2019, e que a extensão do direito de pleitear a aquisição da arma a qualquer momento após a aposentadoria ou reforma asseguraria que os servidores inativos não perdessem a oportunidade de obter a arma. Pelo lado dos servidores da ativa, o argumento é de que a alienação de armas a esse grupo permitiria a renovação contínua do armamento das corporações mediante a destinação dos recursos auferidos aos fundos de reaparelhamento dos órgãos de segurança.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A Lei nº 6.381/2019 prevê que a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal poderão alienar aos servidores, por ocasião das suas entradas na inatividade, as armas de fogo por eles utilizadas.
Com efeito, o GDF já regulamentou a matéria, por meio do Decreto nº 41.027/2020. No âmbito da Polícia Civil, a Portaria 104/2020 estabeleceu os parâmetros do órgão para a alienação, no momento da aposentaria, de armas de fogo utilizadas pelos policiais.
Já o Projeto de Lei em comento pretende ampliar a possibilidade de venda de armas. Atualmente, conforme exposto, servidores das forças de segurança pública só podem comprá-las por ocasião da aposentadoria ou reforma. O PL nº 2.028/2021, por sua vez, pretende estender essa prerrogativa a todos os servidores inativos que satisfaçam os requisitos regulamentares, com independência do momento da solicitação, e aos servidores ativos, a partir da progressão para a Classe Especial, no caso da Polícia Civil, e àqueles que tenham pelo menos treze anos de serviço, no caso dos integrantes das demais forças de segurança pública.
Quanto ao mérito da proposta, entendemos que flexibilizar o momento de compra da arma àqueles servidores que já estejam inativos é medida razoável e que apenas assegura que os servidores aposentados ou reformados disponham de maior margem de escolha quanto à decisão de comprar ou não a arma de fogo, bem como do momento, após a passagem para a inatividade, de obter a arma.
Reputamos correta a extensão desse direito de compra a servidores da ativa, uma vez que poderão adquirir a arma que já está sob sua cautela, e com a qual eles já estão habituados.
Salutar o argumento de que a compra de armas por parte de servidores ativos permitirá o reaparelhamento das corporações, posto que, as forças de segurança pública do Distrito Federal já figuram entre as mais bem equipadas do Brasil, especialmente graças aos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF (previsto pelo art. 21, inciso XIV, CF, e instituído pela Lei federal nº 10.633/2002), e esse projeto visa manter essa qualidade.
Diante do exposto, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.028/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 18:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CS - (44890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2028/2021
“Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2.028/2021 que altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.”
Autoria:
Deputado Cláudio Abrantes
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (45022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, devido a sua aprovação na 1ª RER, realizada em: 7/6/2022.
Brasília-DF, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 4 - SACP - (45029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 16:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2028/2021 - (77724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2028/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2028/2021, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. ”
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Ade autoria do ilustre Deputado Cláudio Abrantes, a proposição em epígrafe pretende alterar a Lei nº 6.381/2019, que “dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade”.
A alteração proposta, em síntese, consiste em prever a possibilidade de alienação das armas também aos servidores ativos dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal desde que alcançada a progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
A alteração consiste, ainda, em estender a possibilidade de alienação das armas aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Na justificação, o autor afirma:
“A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.”
Distribuído à Comissão de Segurança para exame de mérito, o projeto recebeu parecer favorável.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame, ao dispor sobre alteração da Lei nº 6.381/2019, prevê a possibilidade de os órgãos da segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta aos seus servidores ativos e inativos, as armas por eles utilizadas em serviço.
Dispõe, portanto, sobre material bélico[1] pertencente ao patrimônio da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Sobre o tema, de início, cumpre observar que a Constituição Federal dispõe:
“Art. 21. Compete à União:
(…)
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
(…)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (g.n.)
Interpretando tais dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal assim se posiciona sobre a competência para legislar sobre material bélico:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA. Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3.258/RO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 9.9.2005.g.n.)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). (...) 2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes. (...) 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.” (ADI 6982/RS. Rel: Min. Rosa Weber, DJ: 25/03/2022. g.n.)
Nesses termos, pois, compete à União a disciplina sobre material bélico, aí incluída, em caráter de exclusividade, a competência material para a autorização e fiscalização da produção e do comércio, bem como, em caráter de privatividade, a competência legislativa para o estabelecimento de normas gerais sobre o tema.
No exercício dessa competência, a União editou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), lei de normas gerais que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências” (g.n.).
Quanto ao material bélico pertencente aos órgãos e instituições de segurança pública, tema específico de que cuida o projeto em apreço, o art. 6º, § 1º, do Estatuto autorizou apenas o fornecimento de arma de fogo aos servidores, para uso em serviço ou fora dele, nada prevendo sobre a venda de armas do patrimônio de tais órgãos e instituições a seus integrantes. Confira-se:
“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal [2] e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
(...)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.” (g.n.)
Tendo presente que, conforme exposto, a competência para dispor sobre material bélico é da União, e não havendo delegação legislativa na forma do art. 22, parágrafo único, da Constituição[3], não cabe ao Distrito Federal, pois, editar lei para instituir, no ordenamento jurídico local, a possibilidade da venda de armas de fogo dos órgãos e instituições da área de segurança pública, como ora proposto.
O projeto em causa, portanto, incide em inconstitucionalidade em face dos arts. 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Carta Magna.
Além disso, ao prever a possibilidade da venda direta das armas de fogo dos órgãos da segurança pública – dispensando, portanto, o procedimento licitatório-, o projeto incide em inconstitucionalidade também em face dos arts. 37, inciso XXI, e 22, inciso XXVII, da Constituição.
O art. 37 dispõe:
“Art. 37. (...)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (g.n.)
Nesses termos, a Constituição exige licitação para alienação de bens públicos, caso das armas de fogo, bens móveis, na conceituação da lei civil, pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 22 dispõe sobre a competência privativa da União para editar normas gerais de licitação:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(...)
Assim, somente à União cabe prever hipóteses de dispensa de licitação como referido na abertura do inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A legislação de normas gerais editada pela União, todavia, não contempla ressalva que permita dispensar da licitação a possibilidade da venda das armas de que trata o projeto.
Com efeito, a Lei nº 8.666/1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, dispõe:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(…)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.”
Por sua vez, a Lei nº 14.133/2021[4], nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe:
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(…)
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.”
Sendo assim, com fundamento nos arts. 21, inciso VI, 22, incisos XXI e XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição, resta-nos tão somente manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.028/2021.
[1] Nesse sentido: STF - ADI 6982. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relatora: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 14/03/2022. Publicação: 25/03/2022: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). 1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União (CF, art. 21, VI). Precedentes. (g.n.) No mesmo sentido: “O inciso VI do art. 21 da Constituição federal há de ter alcance perquirido em vista do objetivo visado: ao preceituar competir à União autorizar e fiscalização a produção e comércio de material bélico, envolve o gênero, exsurgindo, como espécies, as armas de fogo e munições” (STF - AI 189433 AgR/RIO DE JANEIRO. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 29/09/1997. Publicação: 21/11/1997. Órgão julgador: Segunda Turma. g.n.).”
[2] “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”
[3] “Art. 22 (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[4] O art. 193 da Lei nº 14.133/2021 determinou, na data de sua publicação, a revogação dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, e, após decorridos 2 anos da publicação, a revogação dos demais dispositivos.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (79635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2028/2021
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Autoria:
Deputado Cláudio Abrantes
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 5 - CCJ - (79638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (80376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (82810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SELEG - (114241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (114401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 114401. Processo concluído.
Brasília, 14 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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