Informo que o Projeto de Lei nº 2024/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (330741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 2024/2025, que “Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2024/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros.
A proposição é composta por 19 artigos.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos, integrando-o à política de assistência social e de atenção à pessoa idosa do Distrito Federal.
O art. 2º apresenta as definições aplicáveis, distinguindo cuidador formal, cuidador familiar e atividades da vida diária.
O art. 3º estabelece os objetivos do programa, incluindo a qualificação continuada, o registro voluntário, a valorização profissional, o apoio aos cuidadores familiares e a melhoria da qualidade de vida dos idosos.
O art. 4º dispõe sobre os princípios do programa, tais como dignidade da pessoa humana, valorização do cuidado, equidade, intersetorialidade e humanização.
Os arts. 5º e 6º tratam da qualificação profissional, prevendo a oferta gratuita de cursos com carga horária mínima de 160 horas, conteúdos mínimos e atualização continuada.
O art. 7º institui o Cadastro Distrital de Cuidadores de Idosos, de natureza voluntária, com informações sobre qualificação e experiência, sem conferir exclusividade ou obrigatoriedade para o exercício da atividade; e com gratuidade da inscrição que poderá ser realizada por meio eletrônico ou presencialmente.
O art. 8º dispõe sobre o apoio aos cuidadores familiares, incluindo acolhimento psicológico, orientação técnica e serviços de respiro.
O art. 9º trata da intermediação de mão de obra, sem geração de vínculo empregatício com o Distrito Federal.
O art. 10 prevê o fomento à economia solidária, com incentivo à criação de cooperativas e associações.
Os arts. 11 a 13 tratam da gestão do programa, da articulação institucional e da criação de comitê gestor com participação governamental e da sociedade civil.
Os arts. 14 e 15 dispõem sobre o monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações do programa.
Os arts. 16 a 18 tratam da regulamentação, implementação gradual e campanhas educativas.
O art. 19 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de Justificação, o nobre autor assevera: QUE o envelhecimento populacional no Distrito Federal apresenta crescimento expressivo, exigindo políticas públicas específicas; QUE a demanda por cuidados especializados cresce de forma acelerada; QUE os cuidadores de idosos enfrentam falta de qualificação, ausência de reconhecimento social, condições precárias e sobrecarga física e emocional; QUE os cuidadores familiares vivenciam intenso desgaste em razão da dedicação contínua ao cuidado; QUE a proposta não regulamenta a profissão, mas institui política pública de apoio, qualificação e valorização desses trabalhadores; QUE o cadastro previsto possui natureza voluntária, não sendo obrigatória a inscrição para o exercício da atividade; QUE a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e a Política Nacional do Idoso; e QUE a medida contribui para o envelhecimento digno, geração de renda e melhoria da qualidade de vida dos idosos e de seus cuidadores, dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto nas art. 68 (inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”) do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposição em análise revela-se compatível com a promoção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa idosa, à valorização do trabalho de cuidado e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A Constituição Federal assegura a proteção à dignidade da pessoa humana e impõe ao Estado o dever de promover o bem de todos, sem discriminação, bem como garantir direitos sociais fundamentais. Ademais, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso todos os direitos fundamentais, garantindo-lhe dignidade, bem-estar e participação na vida social.
No caso em análise, a proposição apresenta relevante impacto social ao reconhecer e valorizar a atividade dos cuidadores de idosos, os quais desempenham papel essencial na garantia da qualidade de vida dessa população.
Cumpre destacar que a qualificação profissional, o apoio psicológico e a estruturação de redes de suporte aos cuidadores contribuem diretamente para a melhoria do atendimento aos idosos, fortalecendo vínculos familiares, reduzindo situações de negligência e promovendo maior inclusão social.
Impende destacar que o cadastro não confere exclusividade nem obrigatoriedade para o exercício da atividade, mas servirá como instrumento de referência para famílias, instituições e órgãos públicos.
Além disso, a inscrição no cadastro é gratuita e poderá ser realizada por meio eletrônico ou presencialmente.
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento digno, à valorização do cuidado e à promoção dos direitos humanos.
Outrossim, cumpre observar que esta Comissão está adstrita à análise dos aspectos de mérito afetos à sua área de atuação, não lhe competindo manifestar-se sobre matérias inseridas na competência de outros colegiados, nos termos do art. 63, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa.
Nesse contexto, verifica-se que o projeto em comento atende aos critérios de conveniência, oportunidade e interesse público.
III - CONCLUSÃO
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2024/2025, que Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site