Proposição
Proposicao - PLE
PL 2007/2025
Ementa:
Institui mecanismos de transparência e controle social dos serviços públicos do Distrito Federal com base em dados da Ouvidoria e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Gestão Pública
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (316073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui mecanismos de transparência e controle social dos serviços públicos do Distrito Federal com base em dados da Ouvidoria e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos mecanismos complementares de transparência e controle social dos serviços públicos prestados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Os mecanismos previstos nesta Lei terão como referência a lista dos 10 (dez) assuntos mais demandados pela população junto à Ouvidoria do Distrito Federal, no exercício imediatamente anterior, que apresentem indicadores de satisfação e resolubilidade inferiores a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Para cada assunto relacionado, o responsável pelo órgão ou entidade, em conjunto com sua ouvidoria setorial, deverá:
I – elaborar e apresentar plano de ação contendo indicadores, metas e propostas de melhoria dos processos, produtos e serviços;
II – divulgar publicamente o plano de ação e seus indicadores; e
III – monitorar e acompanhar periodicamente a evolução dos indicadores.
Art. 3º Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal:
I – consolidar e divulgar, anualmente, até 31 de março, a lista dos 10 (dez) assuntos mais demandados pela população que apresentem indicadores de satisfação e resolubilidade inferiores a 70% (setenta por cento);
II – acompanhar a implementação dos planos de ação previstos no art. 2º; e
III – publicar relatórios trimestrais sobre a evolução dos indicadores.
Art. 4º Nos casos em que os indicadores de satisfação e resolubilidade permanecerem inferiores a 70% (setenta por cento) por dois períodos consecutivos de avaliação, a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá:
I – propor ao órgão ou entidade responsável a celebração de Plano de Compromisso de Melhoria, contendo metas, prazos e medidas corretivas obrigatórias; e
II – em caso de descumprimento do Plano de Compromisso de Melhoria, comunicar formalmente o fato à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para adoção das providências administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O Plano de Compromisso de Melhoria deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado nos portais eletrônicos do órgão ou entidade responsável.
Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão ser divulgadas:
I – no Portal da Transparência do Distrito Federal;
II – nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades responsáveis; e
III – em linguagem clara e acessível ao cidadão.
Art. 6º Os planos de ação e os relatórios de acompanhamento poderão ser objeto de audiência pública ou consulta pública, a critério do órgão central do Sistema de Ouvidoria.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca instituir mecanismos complementares de transparência e controle social no âmbito do Governo do Distrito Federal, utilizando como referência a lista dos 10 assuntos mais demandados na Ouvidoria e com baixo índice de satisfação e resolubilidade.
O intuito principal desta medida é aperfeiçoar a qualidade da prestação dos serviços públicos, ampliando os índices de satisfação do cidadão e de resolubilidade das demandas, de modo a assegurar maior efetividade na resposta governamental.
Embora a Ouvidoria já seja um canal legítimo de interlocução entre sociedade e governo, constata-se que muitas demandas apresentadas pelos cidadãos não têm obtido tratamento satisfatório ou solução adequada. Essa realidade evidencia a necessidade de adotar uma melhor análise, acompanhamento e correção, capaz de identificar de forma objetiva os principais pontos de fragilidade na gestão pública.
A presente proposta encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme determinado pela Lei Federal nº 13.460/2017, em seu art. 14, inciso II, as ouvidorias têm por obrigação apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e os princípios constitucionais da publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal) fundamentam a presente iniciativa, ao estabelecerem que a gestão pública deve ser transparente e orientada por resultados concretos que atendam às necessidades da população.
O Projeto de Lei estabelece que a seleção dos 10 assuntos a serem priorizados deve considerar, além da frequência das manifestações registradas, o critério de satisfação e resolubilidade inferiores a 70% (setenta por cento). Tal medida assegura que a atenção do Poder Público seja direcionada para os problemas mais críticos e recorrentes.
Importa destacar que o elevado número de manifestações, por si só, não significa necessariamente deficiência na prestação do serviço. Em muitos casos, a alta demanda pode decorrer justamente da qualidade reconhecida pela população, o que torna o serviço mais procurado. Portanto, a finalidade da proposta não é reduzir o volume de manifestações, mas sim elevar a qualidade e a capacidade de resposta nos serviços que apresentam desempenho insatisfatório.
Além disso, a proposição estabelece a obrigação de o Governo do Distrito Federal adotar planos de ação corretiva nos casos em que a permanência da situação comprometer a qualidade do serviço público, prevendo metas de melhoria, prazos de execução e mecanismos de monitoramento pela sociedade.
Em situações em que os indicadores de satisfação e resolubilidade permanecerem inferiores a 70% de forma recorrente ou sem avanços significativos, a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá propor a celebração de Plano de Compromisso de Melhoria junto ao órgão responsável, visando à implementação imediata de correções nos serviços.
Caso haja descumprimento desse compromisso, caberá à Ouvidoria-Geral relatar formalmente o caso à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para que sejam adotadas medidas de controle interno, responsabilização e aperfeiçoamento administrativo.
Com a aprovação desta Lei, almeja-se:
Foco na resolução de problemas estruturais, pois direciona esforços administrativos para os pontos de maior impacto social, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados onde mais se necessita;
Aperfeiçoamento da gestão pública, na medida em que os relatórios de acompanhamento possibilitam identificar falhas recorrentes e propor soluções baseadas em evidências concretas e mensuráveis;
Ampliação da legitimidade das políticas públicas, já que as ações governamentais passam a considerar de forma sistemática as manifestações dos cidadãos, transformando-as em insumos estratégicos para a tomada de decisão;
Fortalecimento da cultura de participação e cidadania, estimulando o envolvimento da sociedade no monitoramento e avaliação dos serviços públicos, por meio de mecanismos transparentes e acessíveis;
Inovação na gestão por resultados, ao estabelecer ciclos contínuos de avaliação, correção e aperfeiçoamento dos serviços públicos, promovendo uma cultura organizacional voltada à excelência no atendimento ao cidadão.
Com efeito, a presente proposta inova ao exigir que todas as informações relativas aos planos de ação, indicadores e relatórios de acompanhamento sejam amplamente divulgadas no Portal da Transparência do Distrito Federal e nos sítios eletrônicos dos órgãos responsáveis, em linguagem clara e acessível.
Além disso, prevê-se a possibilidade de realização de audiências públicas e consultas públicas sobre os planos de ação, garantindo efetiva participação popular no processo de aperfeiçoamento dos serviços públicos.
A implementação desta Lei não demanda a criação de novas estruturas administrativas ou alocação significativa de recursos adicionais, uma vez que se utiliza de sistemas e canais já existentes (Ouvidoria, Controladoria, Portal da Transparência). O foco está na melhor organização e direcionamento estratégico dos esforços já em curso na Administração Pública distrital.
A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deve assumir protagonismo na indução de melhorias institucionais, atuando não apenas como canal de recebimento de manifestações, mas como agente ativo na transformação da gestão pública.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma inovação importante na consolidação de um modelo de gestão pública mais transparente, responsivo e democrático, capaz de transformar as necessidades cidadãs em insumos estratégicos para a melhoria contínua dos serviços prestados à população do Distrito Federal.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta importante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 09:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 09:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (317007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 09:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (318789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/11/2025, às 08:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (320973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2007/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320973, Código CRC: 61fd89ee