Proposição
Proposicao - PLE
PL 1996/2025
Ementa:
Dispõe sobre o retorno dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CTMU
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Projeto de Lei - (315842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre o retorno dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam revogadas as disposições das Leis n° 6.227, de 20 de novembro de 2018, e n° 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que determinaram a migração dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 2° Os servidores do DER-DF que migraram para a Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura retornam à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei nº 5.125, de 4 de julho de 2013, independentemente de aprovação em novo concurso público.
Parágrafo único. O retorno não configura provimento derivado, considerando-se a medida uma reestruturação administrativa autorizada por esta Lei.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, criada na forma da Lei n° 4.463, de 13 de janeiro de 2010, e alterada pelas Leis n° 5.195, de 26 de setembro de 2013 e 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que sejam oriundos do DER-DF, poderão em até 01 (um) ano, contados da vigência desta Lei, optarem em retornar à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária do Distrito Federal, integrando o cargo de Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária e Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, respectivamente.
Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração ou proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 4º O retorno dos servidores será acompanhado de análise de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. A implementação das disposições desta Lei deverá respeitar o limite prudencial de despesas com pessoal estabelecido na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a eficiência e a continuidade das ações do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), por meio do retorno dos servidores à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013. Essa medida se justifica pela necessidade de fortalecer o quadro técnico especializado, garantindo que o conhecimento acumulado ao longo dos anos seja mantido e aprimorado.
Desde o início do mandato do atual Governo do Distrito Federal, o DER-DF tem sido responsável por um expressivo volume de investimentos em infraestrutura, totalizando mais de R$ 800 milhões em obras estratégicas, como a restauração da Estrutural (pavimento de concreto da DF-095), os viadutos do Comper na BR-020, do Noroeste na DF-003 e do Recanto das Emas, além de projetos em fase de planejamento, como o BRT Norte e Sudoeste. A magnitude desses empreendimentos tem atraído a atenção de órgãos de controle, imprensa e sociedade civil, exigindo do Departamento alto nível de expertise e gestão eficiente.
O DER-DF conta com uma longa tradição de engenharia rodoviária, sendo o único órgão do Governo do Distrito Federal (GDF) com uma cultura rodoviarista consolidada, fruto da seleção rigorosa de seus profissionais por meio de concursos públicos altamente especializados. Esses engenheiros desempenham funções essenciais na elaboração de projetos, execução de obras e captação de recursos junto a instituições financeiras, lidando com desafios técnicos e administrativos complexos.
Contudo, a migração dos servidores para a Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura, promovida pelas Leis nº 6.227/2018 e n° 6.448/2019, desconsiderou a especificidade das atribuições desses profissionais, gerando impactos negativos na continuidade dos serviços prestados pelo DER-DF. Diferentemente de outras carreiras, a engenharia rodoviária exige conhecimentos técnicos especializados, que vão além das competências genéricas da infraestrutura urbana.
Diante desse cenário, é imperativo restabelecer a estrutura original do Departamento reintegrando os servidores à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, o que conta com um apoio das associações e sindicatos representativos da categoria. Essa medida permitirá que o DER-DF continue desempenhando sua função estratégica na implementação das políticas públicas de mobilidade e infraestrutura do Distrito Federal.
Além do retorno dos servidores, a criação da classe “Sênior” no cargo de Técnico e Analista de Atividades Rodoviária se justifica pela necessidade de valorização dos profissionais mais experientes, garantindo maior atratividade e retenção de talentos dentro da carreira, motivo pelo qual deve-se estender para os profissionais que permanecerem na carreira a possibilidade de promoção para a nova classe. Esse aprimoramento na estrutura funcional contribuirá para a qualificação contínua dos servidores e para a execução eficiente das demandas crescentes no setor rodoviário, com o atendimento ao princípio da irredutibilidade salarial, bem como o tratamento isonômico entre os servidores.
Por fim, destaca-se que todas as medidas propostas nesta Lei serão acompanhadas de análise de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando que a implementação seja realizada dentro dos limites prudenciais de despesa.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que se apresenta como essencial para o fortalecimento do DER-DF e para a melhoria da infraestrutura viária do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2025, às 11:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 07:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (316154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/10/2025, às 09:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (317118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 08:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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