Proposição
Proposicao - PLE
PL 1994/2025
Ementa:
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CFGTC
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Projeto de Lei - (314775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação de medicamentos, ou que comercializem, distribuam ou exponham esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos como tizerpatida e semaglutida, sem comprovação de origem nem prescrição médica.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de medicamentos, ou de medicamentos sem comprovação de origem, é imperativo que o Distrito Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade da conduta, uma vez que a falsificação de medicamentos, ou a comercialização ou utilização de medicamentos sem comprovação de origem, configura um atentado direto à saúde pública.
A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação medicamentos e conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram colocando em risco a saúde da população.
Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário dos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 07:15:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (316173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/10/2025, às 10:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (317140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC e CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 09:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (317234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 11/11/2025.
Brasília, 11 de Novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2025, às 13:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CFGTC - (317827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 1994/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1994/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 12/11/2025, conforme publicação no DCL nº 249, de 12/11/2025.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/11/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (326093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Projeto de Lei nº 1.994/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.994/2025, que dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Autor: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o projeto em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Joaquim Roriz Neto, que determina o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento que importe, venda, exponha à venda, tenha em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribua ou entregue medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, bem como do estabelecimento que utilize, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Ademais, o projeto determina que: o procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista será regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; a fiscalização para apurar a existência da infração prevista compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014; a penalidade será aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Eis o inteiro teor do projeto:
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação de medicamentos, ou que comercializem, distribuam ou exponham esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos como tizerpatida e semaglutida, sem comprovação de origem nem prescrição médica.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de medicamentos, ou de medicamentos sem comprovação de origem, é imperativo que o Distrito Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade da conduta, uma vez que a falsificação de medicamentos, ou a comercialização ou utilização de medicamentos sem comprovação de origem, configura um atentado direto à saúde pública.”
Disponibilizado em 24 de outubro de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CFGTC - Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e na CDC - Comissão de Defesa do Consumidor, e para análise de admissibilidade na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça.
Atualmente em tramitação perante as comissões de mérito (art. 162, inciso I, do Regimento Interno1), o projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O projeto em causa determina o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário2 do estabelecimento que importe, venda, exponha à venda, tenha em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribua ou entregue medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, bem como do estabelecimento que o utilize em seus tratamentos.
Trata-se, pois, de proposta de lei de instituição de medida de polícia administrativa incidente sobre o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo no âmbito distrital, contexto no qual as figuras dos estabelecimentos fornecedores e das pessoas adquirentes dos medicamentos e dos tratamentos referidos se amoldam aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor insculpidos na Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC, que dispõe:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (g.n.)
Assim contextualizada a matéria, e tendo em conta o propósito de “proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal”, conforme declinado pelo autor da proposição, cabe a esta CDC, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No exercício dessa atribuição, cabe reconhecer, de início, que, de fato, há um dado da realidade a apontar para a existência de um grave problema de saúde pública decorrente da prática do comércio de medicamentos falsificados ou de origem não comprovada. É o que indica a Organização Mundial de Saúde - OMS3, segundo a qual produtos médicos de qualidade inferior e falsificados afetam pessoas em todo o mundo, e pelo menos 1 em cada 10 medicamentos em países de baixa e média renda é de qualidade inferior ou falsificado.
Ainda segundo a OMS:
“Produtos médicos de qualidade inferior e falsificados representam ameaças significativas à saúde pública global. Podem ser ineficazes no tratamento de doenças, pois podem conter ingredientes ou dosagens incorretas. Podem até ser diretamente prejudiciais aos pacientes se contiverem contaminantes ou substâncias tóxicas. Podem ser indiretamente prejudiciais devido ao aumento do risco de resistência antimicrobiana.
Produtos médicos de qualidade inferior e falsificados colocam a saúde dos pacientes em risco, comprometem a eficácia dos sistemas de saúde e corroem a confiança nos profissionais de saúde e nos prestadores de cuidados. Por vezes, certos problemas de saúde afetam alguns países mais do que outros. Esses problemas podem ocorrer em locais onde nem todos têm acesso a cuidados de saúde. Quando isso acontece, as pessoas podem comprar produtos médicos em locais onde a venda é proibida. Mesmo em países ricos, o comércio e o transporte globais de medicamentos representam riscos significativos. Esses riscos decorrem da forma como os medicamentos são fabricados e distribuídos pelo mundo. Para mitigar esses riscos, são necessários esforços coordenados; governos, profissionais de saúde e fabricantes devem colaborar para fazer cumprir as regulamentações e educar o público sobre medidas de segurança.” (g.n.)
No Brasil, essa situação pode ser constatada em uma rápida consulta ao portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA4 na internet, que disponibiliza acesso ao relatório de ocorrências sobre produtos de interesse para a saúde falsificados ou de procedência não reconhecida.
Apenas para exemplificar, no recorte temporal de 1º de janeiro de 2024 a 14 de novembro de 2025, constam 50 registros de alertas emitidos pela Agência sobre falsificação de medicamentos5, dos quais aqui se destacam os seguintes:
Medicamento
Indicação
Resolução ANVISA
Motivação do alerta (g.n.)
Mounjaro
Diabetes tipo 2
Emagrecimento
4.194 (23/10/2025)
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento, Eli Lilly do Brasil Ltda - CNPJ: 43.940.618/0001-44, informando que não reconhece os lotes como originais, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
Avastin
Câncer
4.141 (20/10/2025)
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, embora a codificação do lote corresponda a um lote genuíno distribuído no Brasil, a análise de imagens revelou inconsistências críticas em relação ao banco de dados de rastreabilidade da Roche. Foi constatado um padrão sequencial previsível entre os códigos, todos iniciando com o mesmo prefixo fixo de 10 dígitos (1000345710), o que configura uma falha grave de autenticidade e caracteriza falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
Ofev
Fibrose pulmonar idiopática (FPI)
2.080 (02/06/2025)
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., CNPJ 60.831.658/0001-77, informando que não reconhece o lote como original, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
Combigam
Glaucoma
895 (07/03/2025)
Comunicado da empresa detentora do registro ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ 43.426.626/0001-77, informando que não reconhece o lote como original, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999
Ocrevus
Esclerose múltipla
745 (24/02/2025)
Comunicado da empresa PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A., inscrita no CNPJ sob n.º 33.009.945/0001-23 informando que o referido lote (fabricado - 08/2023; validade - 08/2025) não foi destinado ao mercado brasileiro, apresentando embalagem e bula em idioma turco, além de diferenças no volume do frasco, tipo de impressão e ausência da data de fabricação na embalagem do medicamento, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
Esse problema afeta também o Distrito Federal, como noticiado, por exemplo, em 2023, quando foi presa quadrilha que usava empresa de fachada para a venda de remédios falsos aqui e em 12 estados. Nesse caso, consta que a investigação foi deflagrada após uma paciente ser internada em unidade de terapia intensiva em decorrência do uso de medicamento falsificado. Segundo noticiado, os clientes da organização criminosa eram hospitais, planos de saúde e distribuidoras de medicamentos6.
Já neste ano de 2025, casos de falsificação foram aqui identificados, havendo registro de quadros graves decorrentes do uso de medicamentos falsos7, e a ANVISA chegou a interditar um estabelecimento instalado no Aeroporto Internacional de Brasília que vendia remédios falsificados8.
Reconhece-se, portanto, à vista desse panorama fático, a necessidade e relevância social da adoção de medidas de combate ao problema, que faz vítimas não só entre os consumidores pessoas físicas, mas também, como demonstrado, entre as pessoas jurídicas, como as indústrias farmacêuticas, as farmácias, as drogarias e as clínicas. Nem mesmo o Poder Público9, nas aquisições para prestação da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema de Único de Saúde, está imune à ação dos criminosos.
Reconhece-se, também, a necessidade e relevância social da medida ora proposta à vista do panorama normativo pertinente ao tema. Quanto a isso, cabe apontar que, embora a Lei federal nº 6.437/197710 preveja a sanção de cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento11 aplicável à prática de infrações sanitárias em geral, o art. 10 dessa norma, que prevê as infrações em espécie, não tipifica, nos seus 42 incisos, a prática de venda de medicamentos falsos ou de procedência não reconhecida, nem sua utilização em tratamentos médicos ou estéticos.
E, ainda que preveja a infração sanitária consistente em importar, armazenar, vender, ceder ou usar medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente 12 — que, em tese, poderia alcançar as condutas previstas no projeto em exame —, a lei não prevê a aplicação, a essa hipótese, da sanção de cancelamento do alvará de licenciamento proposta no projeto.
Reconhece-se, ademais, a viabilidade e efetividade da medida, uma vez que seja materializada mediante a edição de lei, que é instrumento normativo tecnicamente adequado para a adoção de ordem de polícia13. Assim instituída, possibilitará ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal aplicar penalidade mais gravosa que aquelas atualmente previstas na legislação sanitária, no exercício da competência para “executar a vigilância sanitária mediante ações que eliminem, diminuam ou previnam riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da degradação do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde”14.
Por fim, reconhece-se a proporcionalidade da medida proposta, considerado o interesse público a ser tutelado e a potencial gravidade das consequências da infração sanitária que o projeto busca combater.
Nesses termos, tendo em vista o interesse público na proteção ao direito básico do consumidor à vida e à saúde contra os riscos provocados pela prática no fornecimento e na utilização de medicamentos no mercado de consumo, entende-se que o projeto em causa atende aos requisitos de oportunidade e conveniência caracterizadores do mérito pertinente à competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 17:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326093, Código CRC: 60210283
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (331080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Nº 1994/2025, que “Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.994/2025 (PL nº 1.994/25), de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por intuito dispor sobre “o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem”, com os seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a finalidade principal do Projeto de Lei é proteger a saúde dos cidadãos do Distrito Federal por meio do cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como sanção administrativa voltada aos estabelecimentos envolvidos em falsificação, comercialização, distribuição ou exposição de medicamentos falsificados ou sem comprovação de origem.
Enfatiza a urgência da medida, em razão da grave preocupação sanitária decorrente de clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos sem comprovação de origem ou sem prescrição médica.
Ressalta a existência de leis federais e distritais que preveem sanções para infrações sanitárias, mas sustenta que a resposta a esses estabelecimentos deve ser “mais rigorosa, célere e dissuasiva”.
Argumenta que o cancelamento do alvará impacta diretamente a atividade econômica do estabelecimento, ao impedir a continuidade de sua operação, e que a sanção se mostra proporcional à gravidade da conduta.
Disponibilizado no dia 24 de outubro de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 1.994/2025 dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta Comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição sob ótica de poder de polícia administrativa, ou seja, dos limites fiscalizatórios e sancionatórios atribuídos ao Estado para, segundo o autor, “proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal”.
Antes da análise da proposição em si, cabe contextualizar o poder de polícia administrativa do Estado. Conforme ensinamento do Prof. José dos Santos Carvalho Filho[1], pode-se conceituar o poder de polícia como:
“Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO: ‘É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir’.
De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.” (g.n.)
A atuação da administração pública no exercício da polícia administrativa é composta por diversos atos, sendo o fiscalizatório o mais relevante para a análise do projeto de lei. Esse ato é descrito pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho como:
“Não adiantaria deter o Estado o poder de impor restrições aos indivíduos se não dispusesse dos mecanismos necessários à fiscalização da conduta destes. Assim, o poder de polícia reclama do Poder Público a atuação de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos. A propósito, a doutrina faz referência a uma vigilância geral, que se traduz ‘na observação constante da conduta dos indivíduos nos lugares públicos e de todas as atividades que destes decorrem’, e uma vigilância especial, concernente a atividades específicas (jogos, festas), a locais onde são exercidas (praças, bares) e à conduta de certas classes sociais (menores, moradores de rua).
A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer. Como exemplo, cite-se o caso em que o indivíduo construiu em área pública, tendo decidido o STJ que ‘a construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias’.” (g.n.)
Observa-se, assim, que a fiscalização e a aplicação de sanções são inerentes à atuação estatal, cuja finalidade é proteger os cidadãos dos excessos dos interesses privados. Nessa perspectiva, a proposição, ao intensificar a sanção aplicada aos que atuam no mercado de medicamentos falsificados ou sem controle de origem, evidencia o interesse estatal em coibir essa prática e resguardar o interesse público.
Reconhece-se a existência de um grave problema de saúde pública em decorrência do comércio de medicamentos falsificados ou de origem não comprovada. De acordo com a Organização Mundial da Saúde[2] – OMS, pelo menos 1 em cada 10 medicamentos em países de baixa e média renda é de qualidade inferior ou falsificado. Diante desse cenário, a Organização indica que “são necessários esforços coordenados; governos, profissionais de saúde e fabricantes devem colaborar para fazer cumprir as regulamentações e educar o público sobre medidas de segurança” a fim de mitigar o problema. Nesse sentido, uma das recomendações feitas pela OMS aos Estados é a adoção de medidas de fiscalização mais rigorosas, conforme excerto abaixo:
“Redes cada vez mais sofisticadas fabricam esses produtos, explorando a demanda por tratamentos médicos acessíveis. O aumento das vendas online por meio de sites não autorizados exacerbou ainda mais o problema, permitindo que produtos falsificados cheguem aos consumidores com mais facilidade. Combater esse problema exige estruturas legais robustas, cooperação regional e internacional, maior conscientização pública e medidas de fiscalização mais rigorosas. Essas medidas são cruciais para salvaguardar a integridade dos sistemas de saúde e garantir a disponibilidade de produtos médicos seguros e eficazes para prevenção, tratamento e cuidados.” (g.n.)
Corrobora com a informação da OMS, o registro das alertas acerca de medicamentos feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Em rápida consulta no sítio eletrônico da agência[3], verifica-se que no ano de 2025 foram expedidos 31 alertas de produtos médicos falsificados, com os destaques apresentados no quadro abaixo:
Produtos
Indicação
Número da Resolução
Motivação
RYBELSUS
Diabetes tipo 2
4.247
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA., CNPJ 82.277.955/0001-55,informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber erro na escrita do local de fabricação, fonte do nome do princípio ativo, diferença no logotipo da empresa, diferença no layout, diferença no campo de dados variáveis, marca d’água, material da bula, se tratando, portanto, de falsificação.
MOUNJARO
Diabetes tipo 2
4.194
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento, Eli Lilly do Brasil Ltda - CNPJ: 43.940.618/0001-44, informando que não reconhece os lotes como originais, se tratando, portanto, de falsificação.
AVASTIN
Neoplastia maligna
4.141
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23 , informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, embora a codificação do lote corresponda a um lote genuíno distribuído no Brasil, a análise de imagens revelou inconsistências críticas em relação ao banco de dados de rastreabilidade da Roche. Foi constatado um padrão sequencial previsível entre os códigos, todos iniciando com o mesmo prefixo fixo de 10 dígitos (1000345710), o que configura uma falha grave de autenticidade e caracteriza falsificação.
KEYTRUDA
Neoplastia maligna
3.697
Comunicado da empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., CNPJ 03.560.974/0001-18, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber defeitos de formatação, texto e pontuação que não são consistentes com um rótulo MSD autêntico e as tampas flip caps nas imagens do produto não são consistentes com as tampas flip caps usadas em produtos MSD autênticos, se tratando, portanto, de falsificação.
OPPY
Dor intensa aguda e crônica
3.697
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A. - 17.159.229/0001-76, informando a identificação deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: sistema de abertura por anel de ruptura, com tinta de cor verde, características completamente distintas das adotadas pela empresa, se tratando, portanto, de falsificação.
ENHERTU
Neoplastia maligna
3.676
Comunicado da empresa DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ 60.874.187/0001-84, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber tamanho dos frascos, material da tampa amarela distinto, além de tamanho e cores distintas das fontes dos rótulos, se tratando, portanto, de falsificação.
NCTF® 135 HÁ
Tratamento estético
3.663
Considerando que a Mandala Brasil Importação e Distribuição de Produto Medico Hospitalar Ltda detentora do registro do produto NCTF® 135 HA de número de registro 80686360116, identificou no mercado unidades deste produto com características divergentes das constantes na embalagem original: número de lote não corresponde aos lotes comercializados no Brasil, tratando-se, portanto, de falsificação.
DURATESTON
Reposição hormonal
3.482
Comunicado da empresa detentora do medicamento ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - CNPJ:02.433.631/0001-20, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: as datas de fabricação e validade (Fab:01/2025 - Val: 01/2027) diferem do estampado no lote original, e ausência de inscrições em braile, se tratando, portanto, de falsificação.
DYSPORT 300U. DYSPORT 500U.
Tratamento estético, hiperidrose e espasmos
3.482
Comunicado da empresa detentora do registro dos medicamentos, Beaufor Ipsen Farmacêutica Ltda - CNPJ: 07.718.721/0001-80, informando a identificação, no mercado, de unidades destes lotes com características divergentes das constantes nos medicamentos originais, se tratando, portanto, de falsificação. As unidades do lote A53029 apresentam data de fabricação (01/2024) e data de validade (12/2025) diferentes do lote verdadeiro. As unidades dos demais lotes apresentam inconsistências que incluem diferenças de cor, tipo e formatação de fonte, e erros ortográficos.
SUAVICID
Melasma
3.482
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda - CNPJ: 05.044.984/0001-26, informando a identificação, na internet, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: a) data de fabricação 01/2025 e data de validade 01/2027, que diferem do lote original, b) bisnaga de plástico em vez de bisnaga de alumínio e c) produto na cor branca, diferente do produto original que é amarelo-esverdeado, se tratando, portanto, de falsificação.
OPDIVO
Neoplastia maligna
3.405
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, inscrita sob CNPJ 56.998.982/0001-07, informando que não reconhece o lote como original, se tratando, portanto, de falsificação.
(g.n.)
O Distrito Federal não está isento da prática de comércio de medicamentos falsificados. Exemplo recente foi noticiado em 21 de fevereiro de 2026 pela Agência Brasília[4], cujo texto relata a apreensão de medicamentos em situação irregular feita pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA, com apoio da Polícia Militar do Distrito Federal.
Diante desse panorama, reconhece-se a conveniência da proposição em análise, uma vez que se evidencia a necessidade de adoção de medidas de combate ao problema, cujos reflexos atingem toda a sociedade, inclusive o setor público.
Quanto ao segundo prisma, a oportunidade, é necessário realizar um levantamento da legislação que trata dos temas pertinentes à proposição e ao escopo desta Comissão, ou seja, a comercialização de medicamentos e a fiscalização sanitária.
O art. 32 da Lei federal nº 5.991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, determina que:
Art. 32. As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
(g.n.)
Já a Lei federal nº 6.360, de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, apresenta, em seus arts. 69 e 72, a seguinte redação:
Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:
I – ...
II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:
a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
(...)
Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
...
Art. 72. A apuração das infrações, nos termos desta Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do produto ou do estabelecimento, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A comprovação da infração dará motivo, conforme o caso, à apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, ao cancelamento do registro e à cassação da licença do estabelecimento, que só se tornarão efetivos após a publicação da decisão condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2º - Darão igualmente motivo a apreensão, interdição e inutilização as alterações havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria, deterioração ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
É essencial evidenciar que o art. 2º da Lei federal nº 6.437, de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, enumera as penalidades aplicáveis em caso de violação das normas sanitárias. Todavia, não se verificam, no rol de infrações previsto no art. 10, as hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do PL nº 1.994/2025.
No âmbito da legislação distrital, destaca-se a Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento das atividades econômicas e auxiliares, constituindo referência legal para as autorizações e licenciamentos necessários ao exercício de atividades privadas no Distrito Federal. Para fins de análise da oportunidade do PL nº 1.994/2025, ressalta-se o art. 55 da mencionada Lei, que trata da cassação de licenças de funcionamento. Vejamos:
Art. 55. A penalidade de cassação da Licença de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:
I – deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;
II – deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;
III – deixe de cumprir contumazmente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;
IV – deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;
VI – apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;
VII – apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.
Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Licenças de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.
Em complemento à Lei nº 5.547, de 2015, é necessário consultar a Instrução Normativa nº 33, de 2022, da Secretaria de Estado da Saúde, que aprova o regulamento técnico sobre o licenciamento sanitário, em razão da especificidade tratada na proposição — a comercialização de medicamentos. A referida Instrução estabelece os critérios para obtenção do licenciamento sanitário. Contudo, não se verificam hipóteses expressas de sanção, ressalvado o item 4.1, que prevê a possibilidade de suspensão cautelar ou de interdição do estabelecimento.
Observa-se que o ordenamento jurídico, federal e distrital, conforme exposto acima, apresenta apenas possibilidades genéricas de cassação de licença, inexistindo previsão expressa de cassação específica pela comercialização de medicamentos falsificados ou sem comprovação de origem. Assim, o PL nº 1.994/2025 mostra-se oportuno ao permitir que a fiscalização aplique sanções mais rigorosas àqueles que praticarem tais infrações, contribuindo para a mitigação do problema no âmbito do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo - 39ª Edição 2025. 39. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.66. ISBN 9786559777082. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777082/. Acesso em: 25 fev. 2026.
[2]Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/substandard-and-falsified-medical-products. Acesso em: 26/02/2026, às 14h.
[3]Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/c/?dataPublicacaoInicial=2025-01-01&dataPublicacaoFinal=2025-12-31&tipoAssunto=3. Acesso em: 26/02/2026, às 16h.
[4]Disponível em : https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/medicamentos-irregulares-e-sem-registro-sao-apreendidos-no-df. Acesso em: 26/02/2026, às 17h45min.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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