Proposição
Proposicao - PLE
PL 1987/2025
Ementa:
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
30 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SELEG - (320524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2025, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (320536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/11/2025, às 16:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (320637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.987 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PERCENTUAL
CARGA HORÁRIA MÍNIMA
CONDIÇÃO
I
Doutorado
15
-
(a)
II
Mestrado
10
-
(a)
III
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
7,5
360h
(a)
IV
Curso de Nível Superior
4
-
(b)
V
Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente
2,5
-
(c)
VI
Curso de Ensino Fundamental
1,5
-
(d)
VII
Curso de Aperfeiçoamento
3
180h
(b)
VIII
Curso de Idioma
3
180h
-
IX
Curso de Aprimoramento
2
80h
(b)
X
Curso de Atualização ou
Treinamento Profissional
1
40h
(b)
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;
(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação devem ser aplicados cumulativamente, de acordo com as regras e a tabela deste Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.342, de 2009.
2. Para fim de percepção do Adicional de Qualificação, título é o diploma ou o certificado expedido e devidamente registrado pela instituição promotora do evento.
3. Cada título pode ser utilizado somente uma vez no âmbito da CLDF para fim do Adicional de Qualificação.
4. Nas modalidades VII, VIII, IX e X, a carga horária média diária do curso ou a soma das cargas horárias, quando 2 ou mais cursos forem realizados de forma concomitante, não pode ultrapassar 8 horas por dia, considerando a duração descrita no título.
5. Nas modalidades de I a IV, somente é válido o título emitido por instituição de ensino superior ou especialmente credenciada, sendo concedido metade do percentual correspondente para cada certificação adicional.
6. O título de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, enquadrado na modalidade III, deve expressamente qualificá-lo como tal.
7. A análise de correlação entre o título apresentado e o cargo ou a área de atuação do servidor ocorre com base na Matriz de Correlação do Conhecimento.
8. Na modalidade IV, deve ser desconsiderado o curso de nível superior exigido para ingresso no cargo.
9. Enquadra-se na modalidade III, a residência médica e a residência em área profissional da saúde (ou multiprofissional da saúde), destinada a médicos e outros profissionais da saúde, conforme determina a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.
10. Enquadra-se na modalidade VIII curso de língua estrangeira, com limite de 3 pontos percentuais por idioma, podendo ser somada a carga horária de diferentes cursos do mesmo idioma para alcance do mínimo exigido.
11. O título de curso concluído no exterior somente é aceito se legalmente reconhecido no Brasil.
12. O título de curso emitido em língua estrangeira deve acompanhar tradução juramentada.
13. Enquadra-se na modalidade X curso relacionado à Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa, Informática Básica, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Gestão e Fiscalização de Contratos, Sustentabilidade, Políticas Públicas e Gestão Estratégica e Ambientação do Servidor na CLDF, sendo dispensada para estes a condição (b).
14. Para fim de aferição de carga horária mínima na modalidade X, é permitida a soma de mais de um curso.
15. Em qualquer modalidade, histórico escolar ou declaração da instituição serve de documento comprobatório da carga horária do evento.
16. Período de experiência profissional, participação em liga acadêmica, projeto de extensão, pesquisa universitária ou estágio, não é considerado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.
17. O requerimento para concessão do Adicional de Qualificação deve ser apresentado ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observadas as disposições seguintes.
17.1 O formulário de solicitação pode ser encaminhado por servidor diferente do beneficiário, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
17.2 O servidor beneficiário e a instituição emissora do título são corresponsáveis pela veracidade e exatidão das informações constantes do documento apresentado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.
17.3 O requerimento com a documentação apresentada se dá em processo individual e sua análise ocorre na ordem do protocolo.
17.4 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, o processo é encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP para publicação da portaria de concessão.
17.5 Da decisão sobre o requerimento, cabe pedido de reconsideração à DGP no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da portaria.
17.6 Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD, no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência do interessado.
17.7 O requerimento já apresentado permanece válido, desde que realizadas as adequações necessárias para atendimento à Lei nº 4.342, de 2009.
18. A qualquer tempo, se constatado que as informações são inverídicas ou inexatas e que a concessão do Adicional de Qualificação somente se deu em razão delas, o servidor perde o direito aos respectivos percentuais concedidos e fica obrigado a ressarcir o valor correspondente, nos termos dos arts. 119, 121, 122 e 123 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2025, às 09:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320637, Código CRC: fe480e80
-
Redação Final - CCJ - (320638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.987 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PERCENTUAL
CARGA HORÁRIA MÍNIMA
CONDIÇÃO
I
Doutorado
15
-
(a)
II
Mestrado
10
-
(a)
III
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
7,5
360h
(a)
IV
Curso de Nível Superior
4
-
(b)
V
Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente
2,5
-
(c)
VI
Curso de Ensino Fundamental
1,5
-
(d)
VII
Curso de Aperfeiçoamento
3
180h
(b)
VIII
Curso de Idioma
3
180h
-
IX
Curso de Aprimoramento
2
80h
(b)
X
Curso de Atualização ou
Treinamento Profissional
1
40h
(b)
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;
(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação devem ser aplicados cumulativamente, de acordo com as regras e a tabela deste Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.342, de 2009.
2. Para fim de percepção do Adicional de Qualificação, título é o diploma ou o certificado expedido e devidamente registrado pela instituição promotora do evento.
3. Cada título pode ser utilizado somente uma vez no âmbito da CLDF para fim do Adicional de Qualificação.
4. Nas modalidades VII, VIII, IX e X, a carga horária média diária do curso ou a soma das cargas horárias, quando 2 ou mais cursos forem realizados de forma concomitante, não pode ultrapassar 8 horas por dia, considerando a duração descrita no título.
5. Nas modalidades de I a IV, somente é válido o título emitido por instituição de ensino superior ou especialmente credenciada, sendo concedido metade do percentual correspondente para cada certificação adicional.
6. O título de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, enquadrado na modalidade III, deve expressamente qualificá-lo como tal.
7. A análise de correlação entre o título apresentado e o cargo ou a área de atuação do servidor ocorre com base na Matriz de Correlação do Conhecimento.
8. Na modalidade IV, deve ser desconsiderado o curso de nível superior exigido para ingresso no cargo.
9. Enquadra-se na modalidade III, a residência médica e a residência em área profissional da saúde (ou multiprofissional da saúde), destinada a médicos e outros profissionais da saúde, conforme determina a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.
10. Enquadra-se na modalidade VIII curso de língua estrangeira, com limite de 3 pontos percentuais por idioma, podendo ser somada a carga horária de diferentes cursos do mesmo idioma para alcance do mínimo exigido.
11. O título de curso concluído no exterior somente é aceito se legalmente reconhecido no Brasil.
12. O título de curso emitido em língua estrangeira deve acompanhar tradução juramentada.
13. Enquadra-se na modalidade X curso relacionado a Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa, Informática Básica, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Gestão e Fiscalização de Contratos, Sustentabilidade, Políticas Públicas e Gestão Estratégica e Ambientação do Servidor na CLDF, sendo dispensada para estes a condição (b).
14. Para fim de aferição de carga horária mínima na modalidade X, é permitida a soma de mais de um curso.
15. Em qualquer modalidade, histórico escolar ou declaração da instituição serve de documento comprobatório da carga horária do evento.
16. Período de experiência profissional, participação em liga acadêmica, projeto de extensão, pesquisa universitária ou estágio, não é considerado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.
17. O requerimento para concessão do Adicional de Qualificação deve ser apresentado ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observadas as disposições seguintes.
17.1 O formulário de solicitação pode ser encaminhado por servidor diferente do beneficiário, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
17.2 O servidor beneficiário e a instituição emissora do título são corresponsáveis pela veracidade e exatidão das informações constantes do documento apresentado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.
17.3 O requerimento com a documentação apresentada se dá em processo individual e sua análise ocorre na ordem do protocolo.
17.4 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, o processo é encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP para publicação da portaria de concessão.
17.5 Da decisão sobre o requerimento, cabe pedido de reconsideração à DGP no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da portaria.
17.6 Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD, no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência do interessado.
17.7 O requerimento já apresentado permanece válido, desde que realizadas as adequações necessárias para atendimento à Lei nº 4.342, de 2009.
18. A qualquer tempo, se constatado que as informações são inverídicas ou inexatas e que a concessão do Adicional de Qualificação somente se deu em razão delas, o servidor perde o direito aos respectivos percentuais concedidos e fica obrigado a ressarcir o valor correspondente, nos termos dos arts. 119, 121, 122 e 123 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2025, às 09:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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