Proposição
Proposicao - PLE
PL 1967/2025
Ementa:
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CFGTC
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Projeto de Lei - (313286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à saúde.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bebida o produto líquido destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a bebida corrompida, adulterada ou falsificada.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação, adulteração, ou corrupção de bebidas, ou que comercializem, distribuam ou exponham a consumo esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: a intoxicação e morte de pessoas causadas pela ingestão de bebidas alcoólicas falsificadas com metanol. No Distrito Federal, inclusive, há um caso em investigação pela Secretaria de Estado de Saúde[1].
O metanol, um álcool tóxico de baixo custo, tem sido utilizado criminosamente para adulterar bebidas, resultando em surtos de intoxicação que se tornaram uma crise de saúde pública no Brasil. As vítimas da ingestão de metanol podem sofrer sequelas permanentes, como cegueira, e, em casos mais severos, a morte.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de bebidas, especialmente aquelas que utilizam substâncias como o metanol, é imperativo que o Distrito Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade da conduta, uma vez que a falsificação de bebidas, ao torná-las nocivas, configura um atentado direto à saúde pública.
O projeto de lei detalha a infração (art. 2º), estende a penalidade a quem vende ou distribui o produto corrompido (art. 3º) e harmoniza o procedimento de aplicação da pena com a Lei federal nº 6.437/1977 (art. 4º). Além disso, ratifica a competência dos órgãos de vigilância sanitária do DF para a fiscalização (art. 5º) e reafirma que esta penalidade administrativa não exclui outras sanções nas esferas civil e penal (art. 6º).
A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação de bebidas e conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram colocando em risco a saúde da população.
Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário dos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
[1] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/suspeita-de-intoxica%C3%A7%C3%A3o-por-metanol-um-caso-%C3%A9-descartado-e-outro-segue-em-investiga%C3%A7%C3%A3o-no-df. Acesso em 8/10/2025.
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Despacho - 1 - SELEG - (313327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “I”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (313360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (314272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT e CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (314892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1967/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 23/10/2025.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2025, às 17:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CFGTC - (316221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do PL nº 1967/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1967/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 20/10/2025, conforme publicação no DCL nº 229, de 20/10/2025.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 31/10/2025, às 16:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Não apreciado(a) - (326211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.967/2025, que “dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.967, de 2025, do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimentos envolvidos na falsificação, adulteração ou comercialização de bebidas corrompidas, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei é composto por sete artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando que a norma dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimentos que incorram em falsificação de bebidas. O dispositivo delimita o alcance da norma e indica que a sanção administrativa será aplicada no âmbito da vigilância sanitária.
O art. 2º define a conduta caracterizada como infração sanitária, prevendo que corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à saúde, constitui infração sujeita ao cancelamento do alvará sanitário. O parágrafo único complementa a definição ao conceituar “bebida” como produto líquido destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa, garantindo maior precisão normativa.
O art. 3º amplia a responsabilização administrativa ao prever que também incorre na mesma penalidade o estabelecimento que comercializa, expõe à venda, importa, mantém em depósito para venda ou distribui bebida adulterada ou falsificada, mesmo que não seja o responsável direto pela falsificação. O objetivo é atingir toda a cadeia de comercialização e evitar a circulação desses produtos.
O art. 4º estabelece que o procedimento administrativo para aplicação da penalidade seguirá as disposições da Lei nº 6.437 de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal e define o processo administrativo sanitário, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
O art. 5º define a competência fiscalizatória, atribuindo aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal a responsabilidade pela apuração das infrações previstas na lei, conforme estabelecido no Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.321 de 2014.
O art. 6º esclarece que a penalidade prevista na proposição não exclui outras sanções de natureza civil, penal ou administrativa eventualmente cabíveis, permitindo a responsabilização cumulativa conforme a legislação aplicável.
Por fim, o art. 7º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, adotando a regra de vigência imediata.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca fortalecer os mecanismos de fiscalização sanitária e proteção da saúde pública, ao prever medida administrativa mais rigorosa para estabelecimentos que participem da produção ou comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas. A iniciativa dialoga com a política de defesa do consumidor e com a necessidade de prevenção de riscos sanitários decorrentes da circulação de produtos impróprios para consumo.
Em síntese, a proposição reforçar os mecanismos de proteção à saúde pública e à segurança do consumidor, estabelecendo sanção administrativa específica para estabelecimentos que participem, direta ou indiretamente, da cadeia de produção ou comercialização de bebidas falsificadas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 08 de outubro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, a transparência na gestão pública e a mecanismos de participação social na gestão pública (art. 73, I, “c”, “d” e “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar o mérito das proposições no que se refere, entre outros aspectos, à efetividade dos mecanismos de fiscalização da administração pública, à proteção do interesse público e ao fortalecimento da governança regulatória no âmbito do Distrito Federal.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e relevante.
A falsificação e adulteração de bebidas representam prática ilícita grave que ameaça diretamente a saúde pública, além de configurar fraude econômica e concorrência desleal. A ingestão de bebidas adulteradas, sobretudo quando contaminadas por substâncias como o metanol, pode provocar severos danos à saúde, incluindo intoxicação aguda, comprometimento neurológico, perda da visão e morte.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já preveja sanções para infrações sanitárias, especialmente por meio da Lei Federal nº 6.437 de 1977, a proposta busca reforçar o caráter dissuasório das medidas administrativas no âmbito distrital, estabelecendo de forma expressa o cancelamento do alvará sanitário como consequência para estabelecimentos envolvidos na prática.
A medida contribui para fortalecer a atuação fiscalizatória da vigilância sanitária, conferindo maior clareza normativa quanto às consequências administrativas para estabelecimentos que coloquem em risco a saúde da população.
Além disso, a proposição se harmoniza com o sistema sanitário vigente no Distrito Federal, especialmente com as disposições do Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321 de 2014), que estabelece as bases da vigilância sanitária e da proteção da saúde coletiva.
Sob a ótica da governança pública, a proposta também apresenta mérito ao reforçar instrumentos de responsabilização administrativa, contribuindo para ampliar a transparência e a efetividade das ações de fiscalização sanitária.
Importa destacar que a previsão de cancelamento do alvará não afasta a observância do devido processo administrativo, uma vez que o próprio projeto determina que o procedimento seguirá as regras estabelecidas pela legislação federal pertinente, garantindo contraditório e ampla defesa aos administrados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para aprimorar o arcabouço de controle sanitário e fortalecer a proteção do consumidor, alinhando-se aos princípios da prevenção, da precaução e da tutela da saúde pública.
Assim, no âmbito das competências desta Comissão, entende-se que o projeto merece prosperar, por reforçar mecanismos de fiscalização e responsabilização administrativa diante de condutas que colocam em risco a saúde coletiva.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.967/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 18:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326211, Código CRC: 214ce53a