Proposição
Proposicao - PLE
PL 1964/2021
Ementa:
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (7761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar; e
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3º O selo será concedido pelo Distrito Federal, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar.
§ 1º A inscrição das empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º No ato do cadastro as empresas deverão apresentar metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou superior por seus empregados.
§ 3º A manutenção do selo se dará, na atualização bianual, através de documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do Cadastramento da Empresa.
Art. 4º A Empresa Incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º utilizará o Selo Empresa Incentivadora da Educação dos Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a Instituição do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, de modo que pessoa jurídica adote política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental e Médio e Superior.
O capital humano dentro das organizações, que é composto por pessoas, é o principal patrimônio das empresas.
Em um mercado de trabalho cada vez mais mutável e competitivo, é preciso investir em pessoas espertas, ágeis, empreendedoras e dispostas a assumir riscos a fazerem as coisas acontecer, o que pode ser feito por meio do estimula à Educação e sua formação.
Consta como Objetivos dessa Proposta distinguir e homenagear as empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores, e estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
A ideia da proposta é acerca da importância de se criar mecanismos para que empresas apoiem e deem condições para que seus colaboradores concluam sua “Escolaridade Formal” e, ao mesmo tempo, que as empresas propiciem aos seus funcionários oportunidades de aperfeiçoamento constante, incluindo o término da formação escolar, mas indo muito além dessa etapa, estimulando o Ensino Superior e cursos de Pós-Graduação.
Há uma estreita relação entre a Educação e a Empregabilidade, ou seja, quanto maior o nível de escolaridade, menor a chance do trabalhador ser afetado em períodos de crise no mercado de trabalho.
A taxa de desocupação entre a população economicamente ativa com ensino superior completo é bem menor do que para aqueles que possuem apenas Formação Intermediária (Ensino Fundamental ou Médio).
Segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua -IBGE), a taxa média de desocupação em 2020 foi recorde em 20 estados do país, acompanhando a média nacional.
De fato, para as pessoas com ensino médio incompleto (23,7%), a taxa de desocupação foi superior dos demais níveis de instrução.
Para o grupo de pessoas com nível superior incompleto, a taxa foi estimada em 16,9%, mais que o dobro da verificada entre aqueles com nível superior completo, 6,9%. Nesse sentido, mostra-se que o grupo de pessoas com Nível Superior Completo foi o que menos perdeu o emprego.
De maneira geral, por mais que as empresas sejam obrigadas a reduzir custos e cortar vagas de empregos, elas precisam contar com profissionais qualificados como estratégia para enfrentar a crise.
Infelizmente, não é difícil prever que o desemprego e a perda de renda afetarão com muito mais intensidade os trabalhadores com menor nível de escolarização.
Nesse sentido, investir na educação é a principal alternativa para se manter competitivo nesse cenário de crise econômica tão grave.
Como atestam os dados, a chance de desemprego é quase 50% menor para as pessoas com Nível Superior completo em relação às pessoas com nível Fundamental ou Médio completos.
Entendemos que a utilização de selos, sem dúvida, atribui um valor mais subjetivo, relacionado à sua responsabilidade social e fortalecimento da marca em relação ao consumidor, sinalizando que a empresa valoriza o trabalhador, do que necessariamente um benefício tangível para a empresa.
Ainda, a proposta apresentada não se enquadra nas hipóteses submetidas à iniciativa privativa do Poder Executivo, o qual se encontra em sintonia com diretrizes constitucionais não violando a reserva de atuação administrativa.
Todavia, esta propositura busca conferir um mínimo de operabilidade, designando, abstratamente, as medidas destinadas à implementação do referido Selo.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:25:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (8566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:14:12 -
Despacho - 2 - SACP - (8698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:29:54 -
Despacho - 3 - CESC - (8733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.964/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:24:16 -
Despacho - 4 - CESC - (10697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.964/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.964/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:49:57 -
Parecer - 1 - CESC - (14201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1964/2021, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR(A): Deputado(a) LEANDRO GRASS
RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.964/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito distrital.
O art. 1º da Proposição institui o referido Selo e especifica sua aplicação às “empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.” O art. 2º enumera os dois objetivos da certificação. O art. 3º determina a concessão do Selo pelo Distrito Federal e estabelece os requisitos básicos para pleiteá-lo, por meio de cadastro no órgão competente a ser especificado na forma regulamentar. O art. 4º autoriza o uso do Selo em peças publicitárias das empresas que o obtiverem. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Em forma de justificação, o autor argumenta que o capital humano é “o principal patrimônio das empresas”. Dessa forma, o investimento em educação e qualificação é primordial para o desenvolvimento pessoal de colaboradores e para a melhoria da mão de obra no mercado de trabalho. O intuito da criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, portanto, é reconhecer e valorizar o apoio que organizações privadas derem à educação formal de seus funcionários.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O papel transformador que a educação exerce na vida das pessoas e em toda a sociedade é de notório e amplo conhecimento, mas ainda insuficientemente aplicado na realidade. A ciência econômica já provou que o progresso material depende sobretudo de ganhos de produtividade, decorrentes em maioria da inovação tecnológica e do aumento da qualificação dos trabalhadores. Além disso, a formação de cidadãos conscientes, politicamente informados e dispostos a defender as liberdades democráticas também depende, em boa medida, do avanço da educação formal.
O Brasil, contudo, permanece sendo muito desigual no acesso à educação, em que pesem os avanços das últimas décadas. Segundo dados do relatório Education at a Glance[1], da OCDE, apenas 21% da população brasileira entre 25 e 34 possui diploma universitário, cifra muito inferior à média de 45% dos países que integram a organização. Isso significa que grande parte dos jovens adultos do Brasil continuam alijados do acesso ao ensino superior, uma realidade que torna difícil a superação do subdesenvolvimento por meio do crescimento econômico e da redução de desigualdades sociais. Ainda mais alarmante é a constatação de que 51% da população maior de 25 anos não concluiu o ensino médio no Brasil[2].
Neste contexto, são louváveis as iniciativas que se propõem a estimular o acesso à educação, em qualquer etapa que seja. Em particular, fomentar o retorno às salas de aula por parte dos colaboradores de empresas também é de enorme relevância, haja visto o expressivo número de pessoas que, mesmo com a entrada no mercado de trabalho formal, não conseguiram dar continuidade aos estudos. Essa limitação na formação quase sempre supõe óbice para evolução profissional, relegando milhões de pessoas a limitadas perspectivas de carreira.
Portanto, a Proposição em comento reveste-se de grande valor por ir ao encontro de uma aspiração não só individual, mas social: o estímulo à educação. Em especial, explicita que o Poder Público valoriza as empresas que adotam as melhores práticas ambientais, sociais e de governança – contidas na célebre sigla ESG. Facilitar e promover a educação de colaboradores demonstra não apenas preocupação da organização com seu futuro, mas sobretudo conexão com o meio na qual se insere.
No mundo contemporâneo, consumidores e investidores cada vez mais valorizam empresas que demonstram querer mais que lucro. Poucas iniciativas sinalizam tão positivamente sobre a imagem de uma pessoa jurídica quanto seu comprometimento com a educação e a formação contínua de seus funcionários. Por isso, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários tem totais condições de funcionar como um ativo imaterial para as empresas que se comprometerem, de acordo com os parâmetros estabelecidos, a impulsionar a educação de seus colaboradores.
A única ressalva a ser feita sobre o teor do PL nº 1.964/2021 diz respeito à determinação de que o Selo seja concedido pelo “Distrito Federal” – subentendido aí o Governo do Distrito Federal – em consonância com a “forma regulamentar”. Constatou-se a existência de outras 16 leis instituidoras de selos comprobatórios de boas práticas. Em algumas delas, o Executivo vetou dispositivos que instituíam cláusulas regulamentadoras de responsabilidade do Governo do Distrito Federal. Alguns exemplos são:
Lei nº 5.656/2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade;
Lei nº 5.692/2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola;
Lei nº 5.700/2016, que institui o Selo Empresa Sustentável;
Lei nº 6.045/2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego.
Para evitar o veto à regulamentação, que esvazia a norma de efetividade social, outras Leis passaram a instituir selos no âmbito da Câmara Legislativa. São exemplos dessa opção:
Lei nº 6.262/2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher;
Lei nº 6.306/2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal;
A Lei nº 6.793/ 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Dessa forma, não se invade a esfera de competências do Poder Executivo e se assegura a efetividade da norma ingressante no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.964/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
[1] https://download.inep.gov.br/acoes_internacionais/eag/documentos/2020/EAG_2020_CN_BRA.pdf
[2] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2020/07/15/interna-brasil,872326/mais-da-metade-da-populacao-acima-dos-25-anos-nao-concluiu-o-ensino-me.shtml
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 15:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (22338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1964/2021
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Guarda Janio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
15ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 19:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 19:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 16:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (23057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/11/2021, às 16:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (23124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 23:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1964/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1964/2021, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.964/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito distrital.
O art. 1º da Proposição institui o referido Selo e especifica sua aplicação às “empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.” O art. 2º enumera os dois objetivos da certificação. O art. 3º determina a concessão do Selo pelo Distrito Federal e estabelece os requisitos básicos para pleiteá-lo, por meio de cadastro no órgão competente a ser especificado na forma regulamentar. O art. 4º autoriza o uso do Selo em peças publicitárias das empresas que o obtiverem. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor argumenta que o capital humano é “o principal patrimônio das empresas”. Dessa forma, o investimento em educação e qualificação é primordial para o desenvolvimento pessoal de colaboradores e para a melhoria da mão de obra no mercado de trabalho. O intuito da criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, portanto, é reconhecer e valorizar o apoio que organizações privadas derem à educação formal de seus funcionários.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu a manifestação favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se que a proposição possui potenciais problemas de inconstitucionalidade e injuridicidade. O PL nº 1.964/2021 determina que o Selo seja concedido pelo “Distrito Federal” – subentendido aí o Governo do Distrito Federal – em consonância com a “forma regulamentar”.
Em consonância com essa fórmula, constatou-se a existência de outras 16 leis instituidoras de selos comprobatórios de boas práticas. Em algumas delas, o Executivo vetou dispositivos que instituíam cláusulas regulamentadoras de responsabilidade do Governo do Distrito Federal. Alguns exemplos são:
Lei nº 5.656, de 3 de maio de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade;
Lei nº 5.692, de 2 de agosto de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola;
Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, que institui o Selo Empresa Sustentável;
Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego.
Para evitar o veto à regulamentação, que esvazia a norma de efetividade social – e, portanto, a torna potencialmente injurídica –, outras Leis passaram a instituir selos no âmbito da Câmara Legislativa. São exemplos dessa opção:
Lei nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher;
Lei nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal;
A Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Esses diplomas legais delegam às comissões permanentes da CLDF, de acordo com a pertinência temática, a responsabilidade de outorgar os selos às organizações que satisfazem os princípios idealizados. Assim, não se invade a esfera de competências do Poder Executivo e se assegura a efetividade da norma ingressante no ordenamento jurídico. Essa medida limaria eventuais questionamentos acerca da constitucionalidade e da juridicidade do Projeto.
Propomos, então, que o PL nº 1.964/2021 seja adaptado de forma a incluir a concessão do Selo no âmbito desta Casa de Leis, sob responsabilidade da Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Por essa razão, incluímos Substitutivo ao Projeto de Lei, com as modificações pertinentes para viabilizar a aplicação da Lei.
Pelo exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.964/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (78713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA - SUBSTITUTIVO
(Do Relator na Comissão de Constituição e justiça)
Ao Projeto de Lei nº 1964/2021, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe:
PROJETO DE LEI Nº 1.924, DE 2021
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas públicas e privadas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários ou colaboradores terceirizados concluam o Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2º São objetivos desta certificação:
I – distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar;
II – estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3º O Selo será concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CESC.
§ 1º A inscrição das empresas se dará de modo voluntário mediante o preenchimento e o registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º No ato do cadastro as empresas deverão apresentar metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
§ 3º O Selo tem validade de dois anos, sendo necessário, para renová-lo, o fornecimento de documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do cadastramento da empresa.
Art. 4º A Empresa Incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º poderá utilizar o Selo Empresa Incentivadora da Educação dos Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade alterar o âmbito da concessão do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, passando-o para a responsabilidade da Câmara Legislativa, sob os cuidados da Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC. Dessa forma, supera-se o óbice à efetivação da norma decorrente do eventual veto do Poder Executivo à regulamentação e à instituição do Selo. Por conseguinte, evita-se que a proposição incorra no vício de injuridicidade.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (79035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 1964/2021
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 7 - CCJ - (79040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (80163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia. Observando-se que a CESC não analisou a Emenda 1 ( Substitutivo) apresentada pela CCJ.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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