Proposição
Proposicao - PLE
PL 1963/2025
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (312886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a concessão de folga anual aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:
I – comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;
II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia imediata.Art. 3ºAs folgas de que trata esta Lei:
I – não são acumuláveis de um exercício para outro;
II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
III – não poderão ser convertidas em pecúnia.Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade incentivar e valorizar a solidariedade social por meio do estímulo à doação voluntária de órgãos e tecidos no Distrito Federal.
A doação de órgãos é medida essencial para salvar vidas, reduzindo as filas de espera e promovendo o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
A concessão de 01 folga anual representa ato simbólico de reconhecimento do Estado ao servidor que, em vida, assume o compromisso público de ser doador. O impacto orçamentário é mínimo, mas o alcance social é expressivo.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa é constitucional e adequada, uma vez que se restringe ao regime jurídico dos servidores públicos distritais (competência do DF – art. 39 da CF), sem adentrar em matérias de direito do trabalho privativo da União.
A medida segue o exemplo de leis que já garantem folgas por doação de sangue e se harmoniza com os princípios da solidariedade e da proteção à vida.
Diante da relevância social e da constitucionalidade da proposição, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (313325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (313359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/10/2025, às 08:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (314274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA e CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/10/2025, às 08:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (314378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1963/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (321396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1963/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 1963/2025, que “Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1963, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “ Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:
I– comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;
II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia imediata.
Art. 3º As folgas de que trata esta Lei:
I – não são acumuláveis de um exercício para outro;
II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
III – não poderão ser convertidas em pecúnia.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição visa, de forma direta, incentivar a solidariedade social e ampliar a cultura de doação voluntária, criando um mecanismo de reconhecimento aos servidores que se cadastrarem como doadores no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou equivalente. Trata-se, portanto, de iniciativa voltada à promoção da saúde pública, à conscientização social e ao estímulo à ampliação do número de potenciais doadores, considerando o significativo déficit de órgãos e tecidos disponíveis para transplante no País.
A justificativa do autor ressalta a relevância da medida para a efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e destaca que o impacto sobre a administração é reduzido, com grande retorno social.
Lida em Plenário em 06 de novembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A doação voluntária de órgãos e tecidos constitui uma das mais relevantes políticas públicas de saúde, baseadas nos princípios da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal). O Brasil mantém um dos maiores programas públicos de transplantes do mundo, mas ainda enfrenta significativa demanda reprimida, motivada, sobretudo, pela insuficiência de doadores cadastrados.
Nesse contexto, medidas de estímulo, reconhecimento e valorização de potenciais doadores possuem caráter eminentemente educativo e social, mesmo quando de impacto financeiro mínimo, como é o caso da concessão de uma folga anual. Trata-se de incentivo simbólico, mas de alto alcance, pois contribui para aumentar a adesão ao cadastro nacional, fomentar a conscientização coletiva e reforçar a atuação do Estado em políticas de saúde pública.
A proposta revela-se, portanto, necessária e adequada, além de viável sob a ótica administrativa, uma vez que condiciona a fruição da folga à anuência da chefia imediata, evitando prejuízo ao funcionamento do serviço público. Mostra-se igualmente proporcional, porque confere um benefício singelo, compatível com a relevância da conduta voluntária incentivada e sem acarretar distorções remuneratórias, vedando acumulação ou conversão em pecúnia.
Sob a perspectiva jurídica, observa-se que a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 39 da Constituição Federal), não interferindo em temas privativos da União. Assim, a iniciativa é constitucional e se harmoniza com legislações similares que já asseguram benefícios a doadores de sangue, reforçando a coerência normativa.
A efetividade da medida também se evidencia, pois a criação de um benefício de baixa onerosidade e alta repercussão social tende a ampliar a adesão ao cadastro de doadores, resultando em potencial aumento da oferta de órgãos e tecidos, salvando vidas e reduzindo a fila de espera por transplantes — impacto que converge com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Do ponto de vista técnico-legislativo, o texto é claro, objetivo e adequado ao fim proposto, empregando o instrumento normativo correto — a lei ordinária — para alterar direitos no âmbito do regime jurídico dos servidores. A estrutura normativa é compatível com as regras vigentes e não gera conflito com dispositivos superiores, mostrando-se proporcional, razoável e harmônica.
Assim, entende-se que a proposição atende plenamente aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, alinhando-se às diretrizes constitucionais e às políticas públicas voltadas à promoção da saúde e incentivo à doação de órgãos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1963, de 2025, que "Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325928, Código CRC: cc38d50f