Proposição
Proposicao - PLE
PL 1962/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (317071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências”.
A proposta em análise, lida em 02/10/2025, cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
Divido em 9 artigos, estabelece, em seu artigo 1º, a criação do Conselho como órgão colegiado permanente e de natureza consultiva, ficando ligado ao gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal. Tem como finalidade assegurar o pleno exercício da cidadania, encaminhar denúncias e representações as autoridades, bem como estudar e propor soluções para a defesa das pessoas.
No artigo seguinte, define as competências, entre elas, propor e assessorar a elaboração da Política Distrital, acompanhar casos de LGBTfobia, convocar e organizar a Conferência Distrital, promover a cooperação entre movimentos sociais, sociedade civil, governo federal e entidades nacionais e internacionais, elaborar o Plano Distrital em até 3 anos, a ser revisado a cada 4 anos, além de acompanhar o planejamento orçamentário do Poder Executivo.
O art. 3º trata da composição, sendo ela representa por 20 conselheiros, de forma paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 anos. Os 10 conselheiros do poder público devem representar órgãos respectivos às áreas de cultura, esporte, educação, diversidade sexual e identidade de gênero, saúde, mulheres, segurança pública, administração penitenciária, trabalho e economia. E os 10 conselheiros da sociedade civil devem ser instituições selecionadas por meio de edital público, com comprovação de atuação mínima de 2 anos. Ainda podem ter colaboradores, entre eles, do MPDFT, DPDF, CLDF, ONU e DECRIN.
No art. 4º, fica estabelecido que os conselheiros devem ter presença mínima 3 reuniões consecutiva ou 5 alternadas, bem como ter conduta compatível com o Conselho. Os arts. 5º e 6º dispõe sobre a presidência e vice-presidência, especialmente, no que concerne sobre a eleição e atribuições. O art. 7º trata da organização do Conselho, como o agendamento das reuniões, devendo ser realizadas a cada 30 dias, e sobre descreve a estrutura por Diretoria Executiva (presidente e vice-presidente), comissões de trabalho e plenário. Os artigos finais dispõem sobre a publicidade e transparência das informações e dados do Conselho e data de vigência da Lei.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “promoção da integração social” e “política de combate às causas de pobreza” (art. 66, V, VII, VIII, IX, XIV, XV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Projeto de Lei é fruto de reinvindicação antiga da comunidade e materializa a necessidade do Estado em assumir compromisso com a pauta LGBTQIA+ e ter ações concretas que pensem políticas diretas e transversais para a população LGBTQIA+ do Distrito Federal. Assim, é importante e significativo a criação do Conselho, como um marco histórico e de posicionamento institucional em que o Estado assume o compromisso de pensar políticas públicas, pensando o orçamento público, legislações e programas nas mais diversas áreas, como educação, saúde e trabalho, dialogando com o movimento social, governo federal, instituições de ensino e organismos sociais.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (PDAD-A 2024), divulgada na série " Retratos do Distrito Federal 2024 - LGBTQIA+" pelo IPEDF, mostram que a população LGBTQIA+ no DF totaliza 66.851 pessoas, o que representa 3,6% dos residentes da capital. O estudo detalha que 1 em cada 40 habitantes do DF se reconhece fora da norma heterossexual - são 54.915 pessoas (2,5% da população). Além disso, a pesquisa destaca que 14.976 pessoas se identificam como transgênero (0,7% da população).
Na mesma linha, o Relatório sobre Violações de Direitos LGBTQIA+, elaborado pela CDDHCLP, aponta que, conforme as denúncias recebidas em 2024, há um perfil específico de violações de direitos. São comumente ocorridos em interações cotidianas, inclusive em instituições públicas e em ambientes familiares, sendo as principais vítimas homens gays e mulheres trans, enquanto servidores públicos são os principais violadores de direitos, o que aponta para um latente preconceito institucional.
A proposição segue como um mecanismo para garantir direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal, tendo em vista ter expressão significativa nos territórios da cidade, inclusive na periferia. O DF tem uma rede de acolhimento, como CREAS da Diversidade, Ambulatório Trans, Adolescentro, DECRIN - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF, Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, Coordenação de Políticas de Proteção e Promoção de Direitos e Cidadania LGBT, o MPT - Cordigualdade e Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT.
Contudo, ainda há um longo caminho de reparação para a população, apesar da existência de órgãos de apoio, ainda há a necessidade de pensar mecanismos cada vez mais efetivos para o fortalecimento e criação de políticas que garantam os direitos da população, pensando em ações, diretrizes, metas e resultados. E a criação do Conselho converge justamente com esta necessidade. Na mesma medida, tramita na Casa, o PL 1462/2024, de nossa autoria, que trata do Programa Distrital TransCidadania, que visa o fortalecimento de ações e promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. O Programa, que tem como público-alvo um grupo extremamente invisibilizado, propõe sanar uma questão central para a dignidade da população, que é o trabalho e renda.
A criação do Conselho Distrital reside nos pilares da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A dignidade da pessoa humana é um fundamento e objetivo inalienáveis do Estado, além de serem exigidas a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade justa e solidária (CF, Art. 3º, I e IV). O Conselho atua como um mecanismo de ação afirmativa do Estado para materializar o direito à igualdade e a plena cidadania no âmbito distrital (LODF, Art. 2º e 3º, I), sendo corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao criminalizar a LGBTfobia, reforça o dever do poder público de criar estruturas de proteção e acompanhamento de denúncias, como o conselho se propõe a fazer.
O modelo proposto para a instituição do Conselho Distrital por meio de Lei é um diferencial estratégico e uma garantia fundamental para a eficácia e a longevidade da política pública. Embora o modelo federal de criação do Conselho Nacional LGBTQIA+ por meio do Decreto nº 11.471/2023 tenha sido bem-sucedido em seu contexto, replicá-lo na realidade local do Distrito Federal não seria adequado, deixando vulnerável a alterações ou revogações em cenários de mudança de gestão governamental ou de posicionamentos políticos divergentes. Assim, a formalização via Lei confere a estabilidade jurídica e institucional necessária, blindando a política distrital contra instabilidades e assegurando o compromisso com a defesa dos direitos da população LGBTQIA+.
Por fim, diante do exposto, o Projeto contribui para efetividade da garantia de direitos da população LGBTQIA+, convergindo com o compromisso institucional de pensar políticas públicas e, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1962/2025.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1962/2025 cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, como o princípio da dignidade da pessoa humana, promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação e à plena cidadania, garantidos pela Constituição Federal e corroborado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, estando, assim, alinhada aos princípios constitucionais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1962/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (317105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1962/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CAS - (318659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
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Despacho - 7 - SACP - (318712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.962/2025 da CAS. Pendente parecer da CDDHCLP.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Fábio Félix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a suprimir a expressão “de natureza consultiva” do art. 1º do Projeto de Lei, a fim de fortalecer o papel institucional do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), conferindo-lhe atribuições que vão além do mero aconselhamento ao Poder Público, em consonância com os princípios constitucionais da participação popular e da gestão democrática das políticas públicas.
A qualificação do Conselho como órgão “consultivo” pode ensejar uma limitação indevida de suas competências, especialmente diante do conjunto robusto de atribuições descritas no art. 2º do projeto, que incluem:
- a fiscalização de políticas públicas e orçamentos (inciso III);
- a proposição de normas e ações governamentais (incisos I, IV e XI);
- o monitoramento e avaliação de programas públicos (inciso XII); e
- a elaboração e revisão do Plano Distrital LGBTI+ (incisos IX e X).
Tais atribuições revelam, na prática, competência deliberativa e propositiva, compatível com a atuação de conselhos gestores de políticas públicas previstos no ordenamento jurídico nacional.
Portanto, a supressão da expressão “de natureza consultiva” confere coerência sistemática ao projeto, adequando a natureza jurídica do conselho às atribuições já descritas.
Deputado WELLINGTON LUIZ Deputado FÁBIO FÉLIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 16:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Fábio Félix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso ao art. 2º:
Art. 2º ……………………………………………………………………………………
………………..
XIV – expedir resoluções, recomendações, enunciados e demais atos normativos de caráter complementar e orientador sobre matérias relativas à promoção, à defesa e à proteção dos direitos das pessoas LGBTI+, vedada a criação de obrigações não previstas em lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a explicitar, no rol de competências do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), a atribuição de expedir atos normativos infralegais (resoluções, recomendações e enunciados) sobre matérias relativas à promoção e à proteção dos direitos das pessoas LGBTI+, no âmbito de suas atribuições legais.
A competência ora proposta não implica inovação autônoma na ordem jurídica, nem usurpação de competência legislativa da Câmara Legislativa ou do poder regulamentar do Governador. Ao revés. O texto sugerido explicita que os atos normativos do Conselho têm natureza complementar e orientadora. Trata-se, portanto, de competência estritamente infralegal, vocacionada a detalhar diretrizes, parâmetros técnicos e orientações para a adequada implementação das políticas públicas voltadas à população LGBTI+.
Deputado wellington luiz Deputado fábio félix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 16:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Fábio Félix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Adite-se o seguinte § 2º ao art. 1º, renumerando-se os demais:
Art. 1º ……………………………………………….……………………………………
………………..
§ 2º O CDLGBTI+ atua com autonomia e independência funcional no exercício de suas competências, não estando sujeito à subordinação hierárquica, ressalvada a vinculação administrativa previstas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade explicitar a independência funcional do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+, como forma de garantir o pleno exercício de suas competências institucionais, especialmente no que diz respeito à fiscalização, proposição e controle social de políticas públicas, conforme delineado no art. 2º do projeto de lei.
A vinculação administrativa prevista no caput do art. 1º deve restringir-se à estrutura organizacional e ao suporte logístico, técnico e financeiro, não podendo implicar em subordinação hierárquica ou interferência indevida na atuação do colegiado.
Assim, a inclusão reforça o compromisso institucional do Distrito Federal com a democracia participativa e com a efetivação dos direitos humanos das pessoas LGBTI+, conferindo maior densidade normativa e segurança jurídica à atuação do CDLGBTI+.
Deputado wellington luiz Deputado fábio félix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 16:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 3º, inciso I, a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
I - compõem a representação do poder público os conselheiros designados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela promoção de políticas nas áreas de:
a) cultura;
b) assistência social;
c) educação;
d) diversidade sexual e de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modifica a alínea “b”, de forma a substituir a pasta de Esporte pela de Assistência Social, com o objetivo de incluir entre as representações do poder público uma política fundamental para a garantia de direitos e combate à desigualdade, sem adição ao número de representantes do poder público no Conselho.
Promovem-se ainda ajustes redacionais. No inciso I, a expressão “órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal” é substituída por “órgãos do Poder Executivo", mais tecnicamente adequada. A alínea “d” é alterada para “diversidade sexual e identidade de gênero” para “diversidade sexual e de gênero", expressão mais usada nos movimentos LGBTI+.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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