(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento das crianças após a alta.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde que realizam consultas de pré-natal deverão organizar curso simplificado de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, com foco na primeira infância, a ser ministrado para as pacientes grávidas atendidas, na forma do regulamento.
§ 1º O curso referido no "caput" deverá contemplar, entre outros temas relevantes:
I - manobra para desobstrução de vias aéreas;
II - prevenção de morte súbita do lactente;
III - segurança no transporte de crianças;
IV - prevenção de afogamentos.
§ 2º O regulamento poderá acrescentar mais temas, com base na epidemiologia relativa a agravos evitáveis da primeira infância.
§ 3º Preferencialmente, deverão participar do curso referido no "caput" deste artigo ambos os genitores.
§ 4º O curso referido no "caput" poderá ser substituído por orientações impressas à critério de conveniência e oportunidade do órgão de saúde, obedecidas as diretrizes estabelecidas no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde habilitados para a realização de partos deverão apresentar aos pais dos recém-nascidos informações básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes com foco na primeira infância, na forma do regulamento.
§ 1º Os temas a serem abordados serão os mesmos listados no § 1º do art. 2º desta Lei, além de outros que sejam definidos no regulamento.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão entregar, no momento da alta hospitalar, documento reforçando as informações de primeiros socorros e prevenção de acidentes que foram apresentadas durante a internação.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde que realizam a primeira consulta e o acompanhamento da criança após a alta da maternidade deverão reforçar para os pais ou responsáveis as informações referidas no "caput" deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A criação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS) possibilitou uma redução progressiva da mortalidade infantil, algo que deve ser comemorado.
Várias medidas contribuíram para essa melhora, como pré-natal, atenção ao parto, atenção básica e programa nacional de imunizações, dentre outras.
Com a redução da incidência de complicações gestacionais, de infecções e da desnutrição, passou a chamar a atenção um grupo de agravos responsáveis por grande parte das mortes de crianças, os acidentes e a morte súbita.
Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2017 morreram mais de 3 mil crianças de até cinco anos de idade devido a causas evitáveis, como os acidentes de trânsito, afogamento, engasgamento/sufocamento e morte súbita do lactente, entre outras.
São milhares de mortes de crianças pequenas que podem ser evitadas, com medidas simples de prevenção, ou de primeiros socorros, que podem ser aplicadas por pessoas que não são da área da saúde. No caso do engasgamento, por exemplo, a manobra de Heimlich pode ser ensinada e
aplicada sem dificuldade. Na prevenção da morte súbita, apenas a informação sobre a forma e local de dormir do recém-nascido já evitaria grande parte dos eventos.
Este Projeto de Lei pretende estabelecer uma política de educação voltada para a prevenção e primeiros socorros dos agravos evitáveis da primeira infância. Durante o pré-natal, seria feito um curso, com a participação de ambos genitores. Além disso, ainda na maternidade e posteriormente na consulta de seguimento do bebê seriam feitos reforços das principais informações de prevenção.
Desta forma, em três oportunidades os pais da criança seriam instruídos sobre como evitar os acidentes e como agir caso um deles aconteça. Essa medida poderia ter efeito imediato na redução das mortes por agravos evitáveis em crianças pequenas.
Pelas razões expostas, pedimos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA