projeto de lei Nº 1.934 DE 2021
Redação Final
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
I – manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;
II – cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante;
III – compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos doados.
Art. 4º O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria da Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e podem utilizar o Selo em divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.
Art. 7º O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
I – quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II – lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III – destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
IV – espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V – espaço para denúncias de desperdício de alimentos.
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que lhe couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.