Proposição
Proposicao - PLE
PL 1934/2021
Ementa:
Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
32 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (76941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1934/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) nº 1.934, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, visa a criar o Selo de Desperdício Zero, para atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como, comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, com a redução do desperdício no Distrito Federal, mediante a destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Nos termos do art. 2º do PL, o Selo Desperdício Zero será concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal, por solicitação do interessado, segundo os princípios elencados no art. 3º: compromisso público com a redução do desperdício alimentar no âmbito do Distrito Federal; cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante; e compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo.
Os artigos 4º e 5º determinam que o Selo terá validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos e o Banco de Alimentos do Distrito Federal poderá revogar o Selo a qualquer momento, se constatado o descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Seguem as costumeiras cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor argumenta que, apesar de ter sido criado em 2011, o Banco de Alimentos do Distrito Federal ainda recebe pequeno volume de doações, muito aquém do esperado, por dificuldades logísticas e falta de divulgação. Acrescenta que sua proposição visa a minorar esse problema, estabelecendo um selo de reconhecimento aos doadores de alimentos, bem como mecanismos de publicidade de doadores e de entidades beneficiadas, gerando, ainda, visibilidade e conscientização pública quanto à importância da redução do desperdício de alimentos.
O PL foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), com uma emenda de redação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Quanto à admissibilidade constitucional formal, o projeto de lei se ampara na combinação dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No caso, trata-se da instituição de um selo, a ser conferido pelo Poder Público, a empresas que doem produtos alimentícios ao Banco de Alimentos do Distrito Federal, não havendo incidência da iniciativa sobre nenhum aspecto que escape à competência legislativa desta unidade federativa.
A iniciativa, ademais, está amparada pelo art. 71, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui aos deputados a iniciativa de leis em geral.
No que tange à constitucionalidade material, a proposta se conforma com os ditames constitucionais, especialmente no que diz respeito aos direitos básicos do cidadão, insculpidos no art. 6º da Constituição Federal, que foi alterado em 2003, por meio de proposta de emenda à Constituição conhecida como “PEC da alimentação”. A partir de então o Estado se tornou responsável pela alimentação do povo, cabendo a todos os entes federativos, em todas as esferas de governo, envidar esforços para que o direito humano à alimentação seja garantido a todas as brasileiras e brasileiros.
Assim, entendemos que, em termos gerais, a proposta em tela atende aos ditames da constitucionalidade, bem como aos ditames de juridicidade, legalidade e regimentalidade, uma vez que nada vislumbramos a obstar a continuidade da matéria quanto a esses aspectos.
Ante ao exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.934, de 2021, bem como da Emenda de Redação aprovada na CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Folha de Votação - CCJ - (79177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 1934/2021
Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda de redação nº 1, da CDESCTMAT
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - CCJ - (79187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (80171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2023, às 19:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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