Proposição
Proposicao - PLE
PL 1934/2021
Ementa:
Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
32 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (60714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1934/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 3/3/2023.
Brasília, 3 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/03/2023, às 14:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
Corrijam-se, em razão de erros de digitação, a sequência de numeração do inciso III do art. 3°, a redação do parágrafo único do art. 4° e do inciso III, do art.7°, e a numeração ordinal para cardinal do art. 10, todos do PL 1934/2021 , para que passem a constar nos seguintes termos:
"Art.3°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III. Compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art.4°…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do selo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art.7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….……………………
III. Destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação (estribada no art. 146,§ 2°, III, do RICLDF) se faz necessária ante diminutos erros materiais, quando da digitação da sequência de numeração do inciso III do art. 3° (em que foi digitado II, em vez de III), na redação do parágrafo único do art. 4° (em que foi escrito revoções, em vez de renovações) e do inciso III, do art.7° (em que restou o termo benefiário, em vez de beneficiário), e a numeração ordinal para cardinal do art. 10 (em atenção ao figurino definido no art. 70, §2°, da LC 13/1996) todos do PL 1934/2021.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66858, Código CRC: 6ff8279c
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (66859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1934/2021
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Fábio Félix. A proposição em análise é constituída por 10 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 4981.
O Projeto de Lei em questão visa criar o Selo Desperdício Zero no Distrito Federal com o objetivo de reduzir o desperdício alimentar, concedido a entes públicos e privados que doarem excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal (art. 1°). O Selo será concedido pelo Banco de Alimentos do DF, quando solicitado (art. 2°).
A concessão do selo seguirá critérios (art. 3°, caput), manifestação pública do compromisso de reduzir o desperdício (art. 3°, I), como a cota mínima de doação anual (art. 3°, II), compromisso em manter a doação durante a vigência da concessão do Selo (art. 3°, III). A capacidade fiscalizatória do controle e conferência dos alimentos é do poder Executivo (art. 3°, p.u).
O selo terá validade de 1 ano, renovável por igual período (art. 4°), sendo vedada a imposição de limitação para quantidades de renovações (art. 4, p.ú). Contudo, o Selo poderá ser revogado a qualquer momento pelo Banco de Alimentos em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos (art. 5°).
Os Portadores do Selo poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais e terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal (art. 6°).
O Selo contará com um portal próprio com informações (art. 7°) sobre a quantidade de alimentos doados (art. 7°, I), lista de doadores (art. 7°, II), destinação dos alimentos doados (art. 7°, III), espaço para solicitação do Selo (art. 7°, IV) e denúncias de desperdício de alimentos (art. 7°, V).
Ademais, reza a norma proposta que o Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo (art. 8°).
Os artigos 9° e 10 constituem-se, respectivamente, na cláusula de previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como na cláusula de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor destacou, em síntese: A importância do Programa de Coleta e Doação de Alimentos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.634/2011, que tem como objetivo reduzir o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional (iniciativa teve origem no CEASA como estratégia para redução do descarte e direcionamento de alimentos para entidades sociais); Que o programa é importante para o meio ambiente, pois reduz a destinação de resíduos orgânicos aos aterros sanitários, diminuindo a necessidade de tratamento desse material e as emissões de gases de efeito estufa; Que o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de qualidade para pessoas em vulnerabilidade social; Que as doações ainda são insuficientes, e que muitos produtores relatam dificuldades logísticas para a realização das doações; Que para solucionar esse problema, é proposto um Selo de Reconhecimento aos doadores de alimentos e mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, para conscientizar a população sobre a importância da redução do desperdício de alimentos.
Foi apresentada 1 emenda de redação por esta relatoria.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O acesso à alimentação é um direito humano fundamental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, afirma que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar sua saúde e bem-estar, incluindo o direito à alimentação adequada.
No entanto, apesar de ser um direito reconhecido, ainda há muitas pessoas no mundo que sofrem com a falta de acesso a alimentos nutritivos e suficientes para suprir suas necessidades diárias. Estimativas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) apontam que entre 702 e 828 milhões de pessoas passaram fome no mundo, em 2021, muitas delas vivendo em países em desenvolvimento.[1]
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a alimentação é um dos Direitos sociais (art. 6°, caput) . Assim, é dever do Estado garantir o direito à alimentação, bem como a saúde, a educação, o trabalho e a moradia.
Contudo, a taxa de prevalência da insegurança alimentar moderada ou grave no Brasil aumentou após a crise da pandemia de COVID 19. De tal forma que, relatório da FAO aponta que 28,9% da população, ou seja, 61,3 milhões de brasileiros sofreram entre 2019 e 2021 com insegurança alimentar moderada ou grave. [2]
Nesse contexto, é importante lembrar que o Brasil aderiu à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em compromisso assumido, em 2015, por todos os países que compuseram a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável. Destaca-se que, dentre os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o objetivo número 2 se refere especificamente ao acesso à alimentação como um direito humano e à necessidade de erradicar a fome e a desnutrição.
A segurança alimentar e nutricional vai além do simples acesso a alimentos, envolvendo também a disponibilidade de alimentos nutritivos e saudáveis, a qualidade e a variedade dos alimentos consumidos, além do acesso a informações sobre nutrição e alimentação saudável.
Assim, garantir o direito à alimentação é fundamental para a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas, além de contribuir para a redução da desigualdade social e o desenvolvimento econômico do país. Para tanto, é necessário que o Estado atue na promoção de políticas públicas que garantam o acesso à alimentação, além de incentivar a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis.
Ademais, é inegável que toda proposta que favoreça os mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, ampliando a visibilidade e a conscientização pública sobre a importância da redução do desperdício de alimentos - como, por exemplo, a criação do Selo Desperdício Zero - é altamente meritória e deve ser apoiada pelo Poder Público e por toda a sociedade.
Desta feita, em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 1934/2021, que cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal, na forma da emenda de redação n.° 1.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66859, Código CRC: 7a56d295