Proposição
Proposicao - PLE
PL 1929/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (6902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE, nas escolas da rede de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2º A CIPAVE terá como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º Compete às Comissões instituídas por esta Lei:
I - identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II - definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar;
III - averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV - planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução;
V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI - colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VII - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 4º Constituem diretrizes para atuação da CIPAVE:
I - incentivo das escolas em nortear seu trabalho preventivo, por meio do mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros e direcionando os esforços;
II – promoção de cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo educacional;
III - incentivo a formação de uma rede de apoio junto às demais entidades públicas e privadas;
IV - estimulo e promoção na participação da comunidade escolar nas ações preventivas desenvolvidas pelas Comissões;
V- instituição e fomento das ações destinadas a promover a cultura da paz nas escolas;
VI - promoção e divulgação das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (“bullying”) no âmbito das escolas;
VII - formulação, fomento e manutenção do diálogo com as organizações da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
VIII - construção e desenvolvimento de novos projetos de prevenção a serem aplicados nas CREs e nas escolas;
IX - orientação, acompanhamento e avaliação do monitoramento e mapeamento da CIPAVE das CREs e das escolas; e
X - criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a execução e o monitoramento do Programa CIPAVE.
Art.5º A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§1.º A CIPAVE deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os seus membros.
§2.º Será eleito, dentre os membros da CIPAVE, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
§3.º A função de integrante das Comissões é considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º A CIPAVE funcionará através de trabalho interno da instituição de ensino da rede pública, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de buscar os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no entorno das escolas.
Art. 7º Fica criado o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente Lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca dos temas objeto desta Lei.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É cada vez mais frequente a exibição de notícias sobre casos de violência nas escolas. Estudos apontam que 69,7% dos estudantes declararam ter presenciado alguma situação de violência dentro da escola, de acordo com o Diagnóstico Participativo da Violência nas Escolas, realizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) em 2015.
Além disso, 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram ofendidos ou humilhados, enquanto 19,8% declararam que já praticaram alguma situação de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas, segundo dados da Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PeNSE) de 2015.
É por essa razão que o intuito da presente proposição é promover, nas instituições de ensino público do Distrito Federal, o desenvolvimento de ferramentas que colaborem com a construção de ambientes escolares educativos e de paz. Por meio da identificação, da frequência, da gravidade, das circunstâncias e das causas dos casos de violência, ou de risco desta, será possível garantir uma escola mais segura. Em conjunto a isso, serão realizados estudos estatísticos, bem como a adoção de planejamento e recomendação de medidas de prevenção.
Nesse contexto, diretores, professores, funcionários, pais, alunos e outros interessados, poderão se reunir e discutir abertamente sobre os problemas e consequências da violência dentro e fora da escola, combatendo a problemática desde a sua origem.
O combate à violência nas escolas deve envolver a todos, alunos, família e a comunidade, trazendo uma verdadeira integração para o ambiente escolar. Nessa perspectiva, a Constituição Federal, artigos 205 e 227, estabelecem claramente a necessidade da integração entre família, sociedade, comunidade e Estado, no processo de educação de crianças e adolescentes, bem como na sua proteção contra toda forma de violência, crueldade ou opressão. Outras disposições a respeito dessa temática também são encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.4º, caput; 5º; 17; 18; 53, caput e par. único e 70) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts.2º; 12, inciso VI; 13, inciso VI; 14, caput e inciso II e 29, dentre outras).
De acordo com o Ministério da Educação, as CIPAVEs, no Estado do Rio Grande do Sul, trouxeram relevante redução nos casos de violência envolvendo estudantes na rede pública de ensino, caindo em 65% desde 2015, de lá pra cá “várias escolas têm conseguido obter resultados que vão desde a redução da violência, da indisciplina, da evasão escolar e reprovação, até o aumento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)”. [1]
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, principalmente em razão da competência comum entra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo, assim, a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, V e X). Ainda, na elaboração do presente Projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/74691-rio-grande-do-sul-reduz-em-65-a-violencia-nas-escolas-do-estado-2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 11:15:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (7300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.521/15, que “Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal”, Lei nº 6.361/19, que “Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 1.488/17, que “Institui o Sistema Integrado sobre Violência nas Escolas das redes públicas e privada de ensino, e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.911/18, que “Cria o Programa Educacional Permanente de Resistência às Drogas e à Violência nas Escolas Públicas e Privadas”, Projeto de Lei nº 664/19, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência contra Profissionais da Educação da rede pública de ensino, incluindo as ameaças ao ambiente escolar”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:33:07 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (9194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, especificamente quanto ao art. 10 da Lei nº 6.361/19, informamos que será apresentado Emenda Supressiva para retirada do art. 7 do projeto, por considerarmos o único ponto conflitante. Em relação as demais leis e proposições legislativa mencionadas, entendemos não se tratar do mesmo objeto.
Nesse sentido, solicita-se prosseguimento da proposição nos termos no art. 156 do Regimento Interno.
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODNEY FREIRE DE SOUZA - Matr. Nº 22786, Servidor(a), em 11/06/2021, às 11:54:46 -
Despacho - 6 - GAB DEP ROOSEVELT - (30209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À SELEG,
Conforme Consulta n° 741 de 2021 a Unidade de Constituição e Justiça para análise de proposição análoga ou correlata, informa-se que foi constatado a inexistência de óbice à continuidade da tramitação do PL 1.929 de 2021, considerando os arts. 154, 175 e 176 do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, solicita-se pelo prosseguimento da matéria e tramitação da presente propositura.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por FLAVIA MARIANE MARRA - Matr. Nº 23155, Servidor(a), em 16/12/2021, às 14:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 30209, Código CRC: 40c017d4
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Despacho - 7 - SELEG - (36485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2022, às 14:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36485, Código CRC: 3c8871c2
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Despacho - 8 - SACP - (36511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 22 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 15:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36511, Código CRC: 1b7978d1
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Despacho - 9 - CESC - (36685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 064, de 24 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.929/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 24 de março de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 24/03/2022, às 08:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36685, Código CRC: 721afae7
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Despacho - 10 - CESC - (39412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.929/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.929/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 18/04/2022, conforme publicação no DCL nº 81, de 18/04/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2022.
Brasília, 18 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 18/04/2022, às 15:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39412, Código CRC: 8c7c659b
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Despacho - 11 - CESC - (56545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 1929/2021 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 18:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56545, Código CRC: d4f7fd1a
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Despacho - 12 - SACP - ART137 - (65154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 149/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Roosevelt Vilela, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 27 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/03/2023, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65154, Código CRC: 8f76a43c
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Despacho - 13 - CESC - (68750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1929/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1929/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68750, Código CRC: 4f458484
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Despacho - 14 - SACP - (286961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286961, Código CRC: 6b4b4fe5
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Despacho - 15 - CAS - (289011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1929/2021 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1929/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CUTLURA sobre o Projeto de Lei nº 1929/2021, que “Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que propõe a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal, composto por nove artigos.
O Art. 1º institui as CIPAVE nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. O Art. 2º indica os objetivos das referidas Comissões, tais como identificar as condições e situações de risco de acidentes e violências no território escolas e em sua vizinhança; solicitar medidas mitigadoras e que elimine os riscos; discutir esses riscos e as violências praticadas; e solicitar medidas de prevenção as suas reiterações.
O Art. 3º apresenta as competências das CIPAVE, enquanto o Art. 4º versa sobre as diretrizes de atuação das Comissões e o Art. 5º delimita a sua composição, com os segmentos da comunidade escolar, respeitando as paridades.
O Art. 6º delimita a atuação das CIPAVE no interior do território escolar e indica a possibilidade da existência de parcerias e interlocuções com entidade e instituições que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Art. 7º cria o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser celebrado na data de sanção da presente lei, o Art. 8º estipula a prazo para sua regulamentação pelo Poder Executivo e o Art. 9º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor apresenta dados que indicam os sentidos dos sujeitos e as ocorrências das violências nos territórios escolares, embasa a proposta em legislações e esclarece que as CIPAVE já existem no Estado do Rio Grande do Sul.
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura examinar matérias relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1929/2021.
Somando com o autor da proposição, que apresentou dados levantado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) acerca das violências no território escolar, vale lembrar o resultado de pesquisa intitulada “Violência nas escolas”, realizada no período de 2017 e 2018 e patrocinada pelo Sindicado dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF).
A pesquisa contou com a participação de 1.355 professores e professoras da Rede Pública do Distrito Federal, de todas as Regiões Administrativas.
Destes e destas, 97,15% relataram ter presenciado algum tipo de violência e 57,98% sofreu atos de violência, ambos no interior do território escolar. Para 72,41% das docentes, a frequência das violências é de menos de uma vez por mês, as violências foram praticadas em 43% dos casos por estudantes, mas em 22% por familiares de estudantes, 17% por outros docentes e 14% por diretores de escola.
Diante dos dados divulgados pela FLACSO e pelo SINPRO/DF, não resta dúvida sobre as ocorrências de violências presente no ambiente escolar.
Todavia, resta-nos entender a origem destas violências para que possamos, enquanto Poder do Estado, intervir de forma eficiente no fenômeno.
Segundo a pesquisadora Miriam Abramovay (In: Caleidoscópio das violências nas escolas, 2006), a Escola é uma instituição e território privilegiado na reprodução das práticas sociais realizadas em outros territórios da cidade. Ressalta, ainda, que há uma violência cotidiana contra as juventudes presente nas escolas, ao estereotipá-las e anular suas identidades por meio de uniformizações das vestimentas, dos corpos, dos comportamentos e dos pensamentos.
Neste sentido, é evidente que a negação do exercício do direito à educação é também uma violência social que tem impactos diretos nos territórios das escolas, do que são exemplos a falta de vagas em creches, de transporte escolar e de uniforme, sem contar os deploráveis episódios de alimentos estragados distribuídos nas escolas públicas do DF em 2023 e 2024.
Portanto, é fundamental que as violências no ambiente escolar não sejam encaradas sob uma perspectiva limitante, mas como fenômeno complexo, cuja solução passa necessariamente pela adoção de políticas públicas e pelo combate contundente à pobreza, à fome, ao racismo, ao sexismo, à homofobia, entre outras inúmeras mazelas que afetam a população brasileira.
Assim, considerando o escopo da proposta do autor, entendemos que a instituição da Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE), no âmbito das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, servirá positivamente de apoio as outras ações de enfrentamento às violências e reforçará discussões importantes sobre a matéria.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.929/2021.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Folha de Votação - CEC - (293995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1929/2021
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Despacho - 16 - CEC - (294101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 17 - SACP - (294151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.929/2021 recebido da CEC. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 23 de abril de 2025.
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