Proposição
Proposicao - PLE
PL 1925/2021
Ementa:
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (6802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas voltadas à segurança de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas instituídas nesta lei visam:
I - assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal;
II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º O planejamento, a abertura, a construção, a reconstrução, a reforma, a adequação e a duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal, executadas pelo ente público ou mediante contrato de concessão, exigem:
I – a elaboração e aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental;
II – a elaboração e aprovação de Estudos de Impacto Ambiental prevendo medidas mitigadoras do número de acidentes;
III – a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre por meio da adoção de passagens de fauna, aéreas ou subterrâneas, que auxiliem a travessia da fauna silvestre, da instalação de sinalização e de redutores de velocidade, de passarelas, pontes, cercas e refletores;
IV – a observância da ABNT NBR 15.486, conforme determina a Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962.
Art. 3º As estradas, rodovias e ferrovias já existentes no Distrito Federal deverão se adequar, após estudos específicos, às regras concernentes às medidas mitigadoras constantes desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos e aspectos necessários à completa e adequada aplicação desta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal bem como reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias distritais.
É notório que o principal modal de transporte no Brasil é o rodoviário, que corresponde a cerca de 61,1% do transporte de cargas no País. Com efeito, informações disponibilizadas no Relatório Técnico – Panorama do Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil[1] demonstram que apenas no Distrito Federal, em 2017, a malha rodoviária total correspondia a 1.631,2 km.[2]
Ademais, considerando o desenho propício para a circulação de veículos e a ineficiência do transporte público, no DF, o percentual de carros por habitante é o dobro da média nacional[3], o que, por consequência, aumenta proporcionalmente o número de acidentes de trânsito.
A propósito, destacam-se gráficos do Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
[4], que demonstram o expressivo aumento do número de veículos registrados nesta unidade federativa, bem como dados a respeito de vítimas fatais em acidentes de trânsito:


Veja-se que, embora a frota automobilística tenha aumentado consideravelmente entre 2000 e 2019, o número de acidentes e vítimas fatais sofreu uma redução de aproximadamente 37%, como resultado de políticas públicas de segurança no tráfego, exemplificadas acima.
Em que pese a evolução dos números, o índice de atropelamentos de animais nas rodovias do DF ainda é alto e contribui sobremaneira para as estatísticas relacionadas aos acidentes de trânsito, sejam eles fatais ou não.
Nesse sentido, recentemente vem se desenvolvendo a ecologia das estradas, ciência voltada à preservação das populações de fauna silvestre sob efeito do impacto das rodovias e que engloba a ecologia, geografia, engenharia e o planejamento urbano.
Com efeito, é fato notório que as estradas causam inúmeros danosos efeitos sobre a fauna silvestre, como a fragmentação dos habitats, degradação no entorno das rodovias, poluição proveniente da pavimentação e dos veículos que trafegam, erosão, sedimentação dos corpos hídricos, mudança no comportamento de algumas espécies, atropelamento de fauna, dentre outros.
Destaca-se, outrossim, que o atropelamento da fauna é reconhecido como a principal causa direta de mortalidade de vertebrados, superando impactos como a caça. Segundo o Centro Brasileiro de Estudos de Ecologia de Estradas – CBEE (2015), estima-se que 475 milhões de animais silvestres sejam atropelados por ano no Brasil.
Assim, o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em 2010, desenvolveu o Projeto Rodofauna a fim de monitorar o impacto ambiental de atropelamentos sobre a fauna silvestre, identificando os pontos críticos de acidentes a fim de direcionar a adoção de medidas preventivas, promovendo ações e estratégias educativas.
De 2010 a 2015 foi realizado o monitoramento da fauna silvestre atropelada em alguns locais próximos a unidades de conservação no Distrito Federal. O projeto registra e georreferencia os animais atropelados ao longo das Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado.
De abril de 2010 até março de 2015 o projeto Rodofauna[1] realizou um total de 484 percursos, percorrendo 55.176 quilômetros de rodovias no DF e registrando 5.355 animais atropelados, dos quais, 4.422 (83%) eram silvestres e 583 (17%) eram domésticos. Concluiu-se, também, que os acidentes se mostraram mais comuns em rodovias duplicadas e nas imediações de unidades de conservação de proteção integral.
Ademais, o biólogo responsável pelo estudo no IBRAM, Rodrigo Augusto Lima Santos, estima que em todo o Distrito Federal sejam atropelados 106 mil animais a cada ano[1].
Destarte, o IBRAM sinalizou para a necessidade de implementação de medidas mitigadoras do atropelamento desses animais, que podem ser usadas em combinação, como a regulação de velocidade, sinalização, educação ambiental, fiscalização, manejo de passagem no entorno da estrada e passagens de fauna.
Nessa senda, destacam-se as passagens de fauna, corredores que cruzam grandes rodovias e permitem o deslocamento de animais que vivem nas florestas e seus arredores, sem risco de atropelamento.
No Distrito Federal, recentemente essas alternativas vêm sendo implementadas: de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), já existem sete passagens de fauna instaladas em pontos da capital, quatro são subterrâneas e três são corredores de direcionamento com alambrado.[2]
Em que pese o avanço na construção e implementação dessas estruturas, o Distrito Federal ainda carece de regulamentação legislativa e regulamentar que propicie adequada segurança aos animais e, sobretudo, aos motoristas, o que demonstra o mérito da presente medida.
O contexto retro mencionado revela a necessidade, oportunidade, relevância e conveniência da regulamentação das passagens de fauna, que contemplam a conservação da biodiversidade e a segurança dos motoristas, bem como a observância às regras da ABNT que tratam da segurança no tráfego, notadamente em estradas e rodovias, mediante a instalação de dispositivos de segurança em locais estatisticamente mais propensos a acidentes.
Por fim, cabe destacar a competência do Distrito Federal para legislar sobre a temática, consubstanciada na proteção à fauna silvestre:
O artigo 24 dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Assim, verifica-se que a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de, dentro das competências consideradas concorrentes, existência de legislação suplementar dos Estados (onde se inclui o Distrito Federal, por força do art. 32, § 1º da CF/88) sobre o tema.
Ademais, a matéria está em consonância com o que estabelece o art. 225, § 1º, inciso VII. O Poder Público, para garantir a preservação do meio ambiente, deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Ante todo o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que tanto contribui com a proteção do meio ambiente e da da fauna brasileira, notadamente do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
[1] Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/09/4878353-travessia-segura-para-animais-silvestres.html>
[2] Idem.
[1] Disponível em < http://www.ibram.df.gov.br/images/Rodofauna/Relat%C3%B3rio%2012%20meses.pdf>
[1] Instituto Modal, junho de 2019, v. 1.3, Brasília-DF. Disponível em: < https://modal.org.br/wp-content/uploads/2020/11/RT_PanoramaTRC_2019.pdf>
[2] Disponível em <https://anuariodotransporte.cnt.org.br/2018/Rodoviario/1-3-1-1-1-/Malha-rodovi%C3%A1ria-total>
[3] Disponível em <https://noticias.r7.com/distrito-federal/df-tem-o-dobro-de-carros-por-habitante-do-que-media-nacional-08112014>
[4] Disponível em <https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/>
[5] Disponível em < http://www.ibram.df.gov.br/images/Rodofauna/Relat%C3%B3rio%2012%20meses.pdf>
[6] Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/09/4878353-travessia-segura-para-animais-silvestres.html>
[7] Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2021, às 22:39:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (7286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 13:53:45 -
Despacho - 2 - SACP - (7314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:40:47 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (13321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1925/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a adoção de medidas seguras de deslocamento de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
O art. 1° propõe medidas ligadas à segurança de animais e condutores de veículos, que visam, conforme disposto em seu parágrafo único: “I- assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal” e “II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal”.
Em seguida, o art. 2° determina que seja incluída a exigência de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental, de Estudos de Impacto Ambiental e a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre no processo de implantação de novas estradas, rodovias e ferrovias.
Por sua vez, o art. 3° determina que as vias de transporte existentes deverão se adequar às orientações constantes nesta norma, conforme estudos específicos.
De acordo com o art. 4°, o não cumprimento dos ditames impostos pela Lei incidirá aos infratores as penalidades previstas no art. 68 da Lei n° 9.605, de 1998.
Em sua Justificação, o autor assevera que o aumento do número de animais atropelados nas rodovias está vinculado ao crescente número de veículos registrados no Distrito Federal. Destaca o Projeto Rodofauna, do Instituto Brasília Ambiental, que monitora o impacto ambiental de atropelamentos de fauna silvestre e identifica os pontos críticos de acidentes.
O Deputado reforça a necessidade de regulamento sobre o tema e a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à fauna silvestre.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente.
Estudos recentes do Centro Brasileiro de Ecologia de Estradas – CBEE da Universidade Federal de Lavras, estimam que mais de dois milhões de animais de médio e grande portes morrem atropelados nas estradas do país todos os anos.[1] Essas mortes somam-se, assim, às demais causas de perda de biodiversidade em todos os biomas no Brasil. Se forem contabilizados os indivíduos de outras espécies menores, anfíbios, répteis e de aves, o contingente aumenta exponencialmente.
Assim como em relação à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, falta ao poder público ações concretas e investimentos em formas efetivas para redução do problema. São várias as causas relacionadas aos problemas: falta de limpeza e manutenção da vegetação baixa ao longo das vias públicas e ferrovias, de controle de velocidade dos veículos, falta de sinalização e de medidas mitigadoras.
Cabe, entretanto, aos órgãos licenciadores exigirem das entidades executivas rodoviárias que essas e outras medidas de mitigação dos impactos ocasionados à fauna sejam implementadas. São medidas como monitoramento das espécies, programas de resgate de fauna, programas de monitoramento de fauna, estudos de passagens superiores e inferiores de fauna (construção de túneis, ecodutos, cercas guia e de contenção, entre outras obras de arte da engenharia de tráfego), além da melhoria na sinalização, instalação de redutores de velocidade, placas de sinalização e incremento de campanhas educativas[2].
O planejamento e concessão da malha viária urbana e rural é matéria estritamente executiva, mas ao Poder Legislativo é possível definir requisitos e dar diretrizes relacionadas à gestão de vias públicas e ferrovias, bem como estabelecer critérios para as licenças e autorizações ambientais. Assim, mesmo que seja atribuição do Poder Executivo, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de abertura, construção, reconstrução, reforma e adequação de estradas, rodovias e ferrovias, o Poder Legislativo pode regulamentar partes específicas, que subsidiem o planejamento territorial.
Entretanto o presente projeto de lei, como se encontra, não garantiria a efetividade das medidas. O texto limita o alcance da norma ao Estudo de Viabilidade Técnica e Ambiental e ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Porém existem outras modalidades de licenciamento ambiental aplicáveis, definidas de acordo com o tipo, impacto e tamanho do empreendimento. Desse modo, para atingir os objetivos propostos, o PL não pode vincular as disposições a apenas esses dois documentos técnicos. A forma mais efetiva é adotar instrumentos que definam critérios e procedimentos para as ações propostas nos projetos, bem como as adequações necessárias, caso a caso. Desse modo, seja qual for o tipo de licença ou autorização concedida, busca-se assegurar que os impactos dos empreendimentos sobre a fauna silvestre sejam considerados desde o início do processo e que ações efetivas serão propostas.
Em face do exposto e sendo meritória a preocupação do Deputado com a mortandade da fauna silvestre e a segurança dos motoristas nas vias de trânsito do Distrito Federal, propõe-se o Substitutivo anexo.
O texto do Substitutivo inclui medidas a serem adotadas para a redução do problema. A primeira refere-se à adoção do Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com formação de banco de dados com registros de todos os atropelamentos de animais silvestres. A metodologia aplicada para a coleta de dados será definida por regulamento.
A segunda medida trata do fortalecimento da fiscalização e monitoramento, com base em dados disponibilizados pelo cadastro.
Por fim, são listadas medidas preventivas e mitigadoras, que não esgotam as possibilidades de intervenção, mas servem de indicativo para as intervenções propostas. Ressalta-se que a medida também visa à redução do número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.
Diante dessas breves considerações, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]https://ecoestradas.com.br/2milhoes/
[2] https://svr-net15.unilasalle.edu.br/index.php/Rbca/article/view/406
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:08:48 -
Emenda - 1 - CDESCTMAT - (13332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao projeto de lei nº 1.925 de 2021 que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.925/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em rodovias concedidas, qualquer medida de mitigação deverá ser previamente aprovada pelo poder concedente, respeitando o contrato de concessão.
Art. 3° Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Art. 4° A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 5° São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no torno de unidades de conservação e dos parques.
Art. 6° As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:09:00 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (39202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
OLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1925/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma da emenda substitutiva n° 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
R
x
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2 ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 12/04/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 18:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 19:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 09:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 16:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (39495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências visando o prosseguimento da tramitação da matéria. Sendo anexado o parecer 01 - favorável ao PL, na forma da emenda substitutiva n° 01 - aprovado nesta Comissão no dia 12/04/2022, 4 votos favoráveis e 1 ausência.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 4 - SACP - (39505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
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Despacho - 5 - CEOF - (41864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/05/2022.
Brasília-DF, 10 de maio de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - CEOF - (60644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (288671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1925/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1925/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei (PL) nº 1.925, de 2021, que visa mitigar os impactos causados por atropelamentos de fauna silvestre e aumentar a segurança viária no Distrito Federal, promovendo medidas que beneficiem tanto a fauna quanto os motoristas.
O Projeto de Lei está dividido em seis artigos. O parágrafo único do art. 1º estabelece os objetivos do projeto de lei.
O art. 2º lista as exigências no planejamento, abertura, construção, reconstrução, reforma, adequação ou duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal.
Já o art. 3º determina que as vias já existentes deverão se adequar às novas exigências, por meio de estudos específicos
Por fim, o art. 5º indica que o não cumprimento do disposto na norma sujeitará os infratores às penalidades prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 1998)
Na Justificação, o autor destaca a importância de aumentar a segurança nas vias do Distrito Federal, tanto para os veículos quanto para a fauna silvestre, que, ao tentar atravessar essas vias, acaba frequentemente atropelada. O atropelamento de animais silvestres representa uma perda para a biodiversidade e para os serviços ecossistêmicos. No texto, são propostas medidas como passagens de fauna e demais estruturas que permitam o deslocamento seguro e ampliem a segurança para condutores, passageiros e animais.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT, para análise de mérito, onde obteve parecer pela aprovação, na forma de uma emenda substitutiva e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art.65) para análise de admissibilidade.
Nesta CCJ, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
Segue o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei visa mitigar os impactos causados por atropelamentos de fauna silvestre e aumentar a segurança viária no Distrito Federal, promovendo medidas que beneficiem tanto a fauna quanto os motoristas.
O substitutivo aprovado pela CDESTMAT promove duas alterações principais em relação ao texto original: substitui os termos “estradas, rodovias e ferrovias” por “vias públicas”, ampliando o escopo da norma, com exceção das ferrovias, que deixam de ser contempladas pela lei; e específica, nos arts. 3º e 4º, as medidas preventivas e mitigadoras que devem ser exigidas na concessão de licenças ou autorizações. No texto original, tais medidas estariam condicionadas à realização de estudos de viabilidade técnica e ambiental e estudos de impacto ambiental.
As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo.
Projeto de Lei Original
Substitutivo
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas voltadas à segurança de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas instituídas nesta lei visam:
I - assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal;
II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.Art. 2º O planejamento, a abertura, a construção, a reconstrução, a reforma, a adequação e a duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal, executadas pelo ente público ou mediante contrato de concessão, exigem:
I – a elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental;
II – a elaboração e aprovação de Estudos de Impacto Ambiental com medidas mitigadoras do número de acidentes;
III – a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre por meio da adoção de passagens de fauna, aéreas ou subterrâneas, que auxiliem a travessia da fala silvestre, da instalação de sinalização, e de redutores de velocidade, de passarelas, pontes cercas e refletores;
IV – a observância da ABNT NBR 15.486, conforme determina a Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Não há artigo específico.
Art. 4º A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 3º As estradas, rodovias e ferrovias já existentes no Distrito Federal deverão se adequar, após estudos específicos.
Parágrafo único. Os prazos e aspectos necessários à completa e adequada aplicação desta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 6º As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Não há menção específica a sanções.
Não há artigo específico.
Art. 5º São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no entorno de unidades de conservação e dos parques.
Expostos os principais pontos de distinção entre as proposições, passamos à análise de mérito por parte desta Comissão.
Ambas as propostas estão alinhadas às competências legislativas concorrentes conferidas pela Constituição Federal de 1988 aos entes federativos, incluindo o Distrito Federal (art. 24, incisos VI, VII e VIII), especialmente no tocante à proteção da fauna, conservação da natureza, defesa do meio ambiente e prevenção de acidentes. Além disso, atendem aos princípios do art. 225, §1º, inciso VII, da CF/88, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora e impedir práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
A Lei Distrital nº 41/1989, Lei Orgânica do DF, que confere competência suplementar ao DF para legislar sobre meio ambiente e segurança no trânsito, em seu art. 16 estabelece:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
...
Adicionalmente, a Lei nº 6.269, de 2019 que instituí o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, traz orientações específicas sobre a matéria. Seu art. 17 define diretrizes para a Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 2, entre eles:
Art. 17. ...
I - a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado e a manutenção das áreas de corredores ecológicos, conexões e conectores ambientais, inclusive em ambiência urbana;
...
XI - a compatibilização da implantação, ampliação ou readequação da infraestrutura viária com a manutenção da conectividade ambiental, adotando mecanismos de passagem de fauna e outras soluções adequadas a essa finalidade;
...
Por sua vez, o art. 4º Instrução Normativa Ibram nº 12, de 2022 determina que os estudos de fauna para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação - ASV devem, obrigatoriamente, descrever e avaliar os principais componentes da fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento para compor o diagnóstico ambiental; identificar as espécies de fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento; identificar e avaliar os impactos do empreendimento na fauna da região, além de indicar estratégias e ações para mitigar ou compensar as pressões da atividade ou empreendimento sobre as populações de animais silvestres visando à conservação da fauna local, bem como medidas de controle de espécies exóticas.
Ambos se encontram alinhados ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios estruturantes do Direito Público, em especial aos fundamentos que regem a administração pública, bem como aos princípios da precaução e da prevenção no âmbito da tutela ambiental.
Não foi observado vício de iniciativa, uma vez que a matéria não invade competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por não tratar de estrutura administrativa, criação de cargos, nem atribuições de servidores públicos.
Ressalta-se, entretanto, que o texto original do PL, ao tratar da proteção da fauna e da segurança viária com foco exclusivo em obras de infraestrutura (estradas, rodovias e ferrovias), apresenta escopo mais limitado. Já o substitutivo amplia a abrangência e oferece maior flexibilidade e respaldo jurídico para que o Poder Público defina e implemente medidas conforme critérios técnicos.
Não obstante os avanços apresentados no substitutivo, destaca-se uma lacuna relevante: a ausência de dispositivo que estabeleça sanções em caso de descumprimento das obrigações previstas. A previsão de sanções é essencial para conferir eficácia e caráter coercitivo à norma. A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) oferece tipificação adequada para condutas lesivas ao meio ambiente. Por esse motivo, propomos a Subemenda nº 1 – Aditiva, que inclui artigo prevendo sanções com base na referida lei.
III - CONCLUSÕES
Portanto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – CDESCTMAT, com a Subemenda nº 1 (Aditiva) anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - Aditiva - (300421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº 1 (ADITIVA)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1925/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Acrescente-se o seguinte art. 7º ao substitutivo da CDESCTMAT, renumerando o atual art. 7º como art. 8º.
“Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. As infrações deverão ser apuradas pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.”
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 7º proposto visa a fortalecer a efetividade e a eficácia da norma ao prever a responsabilização daqueles que descumprirem as obrigações impostas pela Lei. A previsão de sanções é elemento essencial à coercibilidade da norma, conferindo-lhe caráter efetivo e dissuasório. A adoção do artigo 68 da Lei nº 9.605/1998 assegura a tipificação penal adequada ao descumprimento de exigências legais e regulamentares de proteção ambiental.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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