Proposição
Proposicao - PLE
PL 1922/2021
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (6782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, comercialização, publicidade e instalação de espículas inibidoras de acesso cuja utilização possa provocar sofrimento de animais no âmbito do Distrito Federal.
Paragrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como espículas inibidoras de acesso especialmente:
I– tapete ou esteira antigato;
II– inibidor de acesso anti pombo e gato;
III – outras formas com a mesma finalidade
Art. 2º O descumprimento do contido nesta Lei implicaráas seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
a)multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b)suspensão do alvará de funcionamento; e
c)cassação definitiva do alvará de funcionamento.
II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
a)multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma progressiva e cumulativamente.
§2º O descumprimento da proibição objeto desta Lei implicará também na apreensão do produto e de eventuais meios utilizados para a produção, guarda, transporte e publicidade na consecução da comercialização.
§3º Os produtos apreendidos, em razão da comercialização proibida por esta Lei, serão inutilizados de forma definitiva.
§4º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as penas previstas na legislação pertinente a maus tratos.
Art. 3º As penalidades dispostas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo impedir no âmbito do Distrito Federal a fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais.
A Constituição Federal veda, no Artigo 225, § 1º, inciso VII, as práticas que coloquem em risco a função ecológica de nossa fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Encontramos ainda outros dispositivos no arcabouço jurídico brasileiro nesse sentido, contudo, eles não são suficientes para impedir atos tão perversos.
Já é comprovado pela ciência que os animais são seres senciêntes, reconhecido também o direito pátrio dos animais, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Vale ressaltar que, os animais são reconhecidamente seres sencientes, ou seja, seres dotados de sistema neurosensitivo, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores. Assim, dada a característica da senciência, por vezes figuram na condição de vítima em casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental. Esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que “os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência”.
Atualmente, os animais não humanos são considerados pelo art. 82 do Código Civil como bens móveis, da espécie “semoventes”, ou seja, aqueles suscetíveis de movimento próprio. O Código estabelece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas. Na esfera do Direito dos Animais, estes são classificados como meras coisas. No entanto, a ciência nos mostra que os animais não humanos sentem dor, frio, medo, fome, saudades e outros sentimentos até muito pouco tempo atribuídos somente aos seres humanos. A decisão de não querer ter animais em sua residência é um direito individual que deve ser protegido tanto quanto o daqueles que optem por ter um animal sob sua tutela. O que não se pode admitir é que a indústria produza, o comercio ofereça, as redes sociais divulguem e o consumidor utilize instrumentos para impedir o acesso de animais, causando-lhes sofrimento físico ou emocional.
Podemos facilmente considerar a instalação desses instrumentos como maus tratos, visto que invariavelmente deixarão um rastro de sangue e sofrimento de animais e, por conseguinte, estender-se as sanções previstas na legislação vigente aos fabricantes, comerciantes e promotores de sua utilização.
Contudo, a legislação que visa a reprimir os maus tratos não tem se demonstrado suficiente para inibir a produção, comercialização, publicidade e utilização desses tapetes, esteiras, telas ou grades aramadas ou de qualquer outro material, dotada de espetos pontiagudos que ferem os animais no primeiro contato.
Não fosse isso, os §§1º e 1º-A, do artigo 32, da Lei 9.605/1998 impõe a criminalização dos maus-tratos cães e gatos, conforme excerto abaixo:
Artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Destarte, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO - ONU traz em seu prefácio algumas máximas a serem consideradas, dentre as quais podemos destacar “que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante” e “que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.”
Ora, o amor e o respeito aos animais são premissas postas que não podem ser suprimidas pela banalização da violência, pelo aumento dos maus-tratos e por práticas abusivas que atentam contra a integridade física e psicológica dos animais.
Nessa toar e, ainda conforme a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
Cabe destacar que, ainda, a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Por sua vez, o artigo 24, incisos V, VI e VIII, e §§ 1º a 4º, dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ademais, a matéria está em consonância com o que estabelece o art. 225, § 1º, inciso VII. O Poder Público, para garantir a preservação do meio ambiente, deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O presente projeto de lei busca ser mais um instrumento para impedir que esse tipo prática repulsiva se intensifique aqui na Capital da República, estreitando ainda mais o cerco, garantindo segurança jurídica para a aplicação das penas àqueles que no âmbito do Distrito Federal pratiquem atos de crueldade contra os animais.
Diante do exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, rogo aos nobres pares os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2021, às 20:58:01 -
Despacho - 1 - SELEG - (7283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 13:42:47 -
Despacho - 2 - SACP - (7316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:42:03 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (57252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57252, Código CRC: 902fd242
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 214/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Daniel Donizet, lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (63861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1922/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/3/2023.
Brasília, 20 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2023, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (80060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1922/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1922/2021, que “Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet. A proposição em análise é constituída por 5 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (6782).
O Projeto de Lei em questão visa proibir a fabricação, comercialização, publicidade e instalação de espículas inibidoras de acesso cuja utilização possa provocar sofrimento de animais no âmbito do Distrito Federal (art. 1°). No Parágrafo único do seu artigo 1°, por meio de 3 incisos, são listados exemplos daquilo que se entende como espículas inibidoras: I– tapete ou esteira antigato; II– inibidor de acesso anti pombo e gato; III – outras formas com a mesma finalidade.
Por meio do artigo 2° são cominadas penalidades aos infratores desta Lei, com previsão de aplicações progressivas e cumulações.
O artigo 3° afirma que as penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.
Os artigos 4° e 5° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera: QUE o projeto de lei tem por objetivo impedir no âmbito do Distrito Federal a fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espículas inibidoras de acesso de animais; QUE a Constituição Federal veda, no Artigo 225, § 1º, inciso VII, as práticas que coloquem em risco a função ecológica de nossa fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; QUE já é comprovado pela ciência que os animais são seres sencientes, reconhecido também o direito pátrio dos animais, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos; QUE seres sencientes, ou seja, são seres dotados de sistema neurosensitivo, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores; QUE dada a característica da senciência, por vezes figuram na condição de vítima em casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental; QUE esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que “os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais; QUE consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência”; QUE Podemos facilmente considerar a instalação desses instrumentos como maus tratos, visto que invariavelmente deixarão um rastro de sangue e sofrimento de animais e, por conseguinte, estender-se as sanções previstas na legislação vigente aos fabricantes, comerciantes e promotores de sua utilização; QUE a legislação que visa a reprimir os maus tratos não tem se demonstrado suficiente para inibir a produção, comercialização, publicidade e utilização desses tapetes, esteiras, telas ou grades aramadas ou de qualquer outro material, dotada de espetos pontiagudos que ferem os animais no primeiro contato; Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Importa destacar que os animais são seres sencientes, o que significa que têm a capacidade de sentir emoções, experimentar prazer e dor, e possuem interesses próprios. Eles merecem ser tratados com compaixão e respeito, assim como qualquer ser humano. O respeito pelos animais implica em reconhecer sua dignidade intrínseca e garantir que suas necessidades físicas e emocionais sejam atendidas.
Ademais, os animais desempenham papéis essenciais no equilíbrio ecológico. Eles fazem parte de cadeias alimentares e ecossistemas complexos, contribuindo para a manutenção da biodiversidade e para a saúde dos ecossistemas como um todo. O desrespeito e a negligência em relação aos animais podem ter consequências graves, como o desequilíbrio ecológico, a extinção de espécies e a degradação do meio ambiente.
Além disso, é importante lembrar que muitas espécies animais desempenham funções importantes na polinização de plantas e no controle de pragas, contribuindo para a produção de alimentos e a manutenção da segurança alimentar.
O respeito pelos animais também está relacionado à construção de uma sociedade mais ética. Tratar os animais com cuidado e compaixão reflete nossos valores como seres humanos. Ou seja, é um indicador de nossa capacidade de empatia, compreensão e consideração pelos outros. Ao respeitarmos os animais, estamos cultivando a virtude do respeito em nossas relações com seres vivos e, consequentemente, com outras pessoas.
As espículas inibidoras de animais são estruturas naturais ou artificiais que são projetadas para evitar que certos animais subam, pousem ou se acomodem em determinadas áreas. Elas são frequentemente usadas para afastar aves, como pombos e pardais, mas também podem ser aplicadas para impedir o acesso de outras espécies, como morcegos, roedores etc.
Essas espículas geralmente são feitas de materiais como plástico, aço inoxidável ou polipropileno resistente. Elas consistem em longas hastes pontiagudas ou de formato cônico, geralmente agrupadas e fixadas em uma base sólida. Essas estruturas pontiagudas tornam desconfortável ou impossível para os animais pousarem ou se moverem em determinadas áreas.
Conforme dito pelo ilustre autor da propositura, o uso desses instrumentos pode causar lesões e sofrimento aos animais.
Assim, a implementação e o uso de equipamentos para afastar de animais em estruturas deve ser realizada de maneira cuidadosa, considerando a segurança dos animais e minimizando qualquer possível sofrimento desnecessário.
Em pleno século XXI, com o nível de acesso à informação e desenvolvimento tecnológico existente, é fundamental que a sociedade adote abordagens integradas para o manejo de animais, combinando diferentes estratégias, como a modificação de habitat, a educação pública, a limpeza regular de áreas afetadas e o uso de métodos de dissuasão e tecnologias não prejudiciais aos animais.
Afinal, a implementação de soluções duradouras e sustentáveis requer uma abordagem equilibrada que considere o bem-estar dos animais, a segurança e o impacto ambiental.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, estritamente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto Lei n.° 1922/2021.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (84856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1922/2021
“Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (91872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91872, Código CRC: af200449
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Despacho - 7 - SACP - (92108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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