Proposição
Proposicao - PLE
PL 1920/2025
Ementa:
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDM
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Projeto de Lei - (304840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição às mulheres em situação de vulnerabilidade que se candidatarem a concursos públicos promovidos no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei aplica-se a concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos realizados por:
I - órgãos da administração direta do Distrito Federal;
II - autarquias e fundações públicas distritais;
III - empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º São consideradas em situação de vulnerabilidade, para os fins desta Lei, as mulheres que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:
I - sejam chefes de família monoparental com renda familiar mensal de até dois salários mínimos;
II - sejam chefes de família monoparental que estejam desempregadas ou inseridas no mercado informal;
III - sejam egressas do sistema prisional.
Art. 4º Para obtenção da isenção, a candidata deverá:
I - declarar, no ato da inscrição, sua condição de mulher;
II - apresentar documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade, conforme critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A forma e os critérios de comprovação serão regulamentados nos editais dos concursos públicos, respeitadas as diretrizes desta Lei.
Art. 5º Os editais de concursos públicos realizados por órgãos e entidades da administração pública distrital deverão conter cláusula expressa sobre o direito à isenção de que trata esta Lei, bem como as instruções para sua solicitação.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei poderá ser acumulada com outras formas de isenção previstas na legislação vigente, tais como:
I - critérios socioeconômicos;
II - doação regular de leite materno;
III - outras políticas afirmativas reconhecidas em normas específicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis pela realização dos concursos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa promover a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos do Distrito Federal, contribuindo para a redução de barreiras econômicas que afetam, de forma desproporcional, as mulheres em situação de vulnerabilidade.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, assegura a igualdade formal entre homens e mulheres. Contudo, a efetivação da igualdade material, conforme os objetivos fundamentais da República (art. 3º, incisos I e III), exige ações afirmativas do Estado para corrigir desigualdades históricas e estruturais.
As taxas de inscrição representam um obstáculo significativo para mulheres em condições de vulnerabilidade, especialmente aquelas que são chefes de família monoparental com baixa renda, desempregadas ou atuando no mercado informal, bem como aquelas que estão em processo de reintegração social após o cumprimento de pena.
Este Projeto respeita a competência legislativa do Distrito Federal e aplica-se exclusivamente aos concursos promovidos pela administração pública distrital. Ao assegurar a isenção da taxa de inscrição para essas mulheres, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a justiça social, a inclusão e a igualdade de gênero.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (309141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 09:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (311715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDM, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDDM - (311985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que a matéria PL 1920/2025 foi distribuída a Senhora Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir de 19/9/2025.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 19/09/2025, às 13:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (312097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1920/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1920/2025, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1920, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.
A proposição assegura, em seu art. 1º, a isenção da taxa de inscrição às mulheres em situação de vulnerabilidade que se candidatarem a concursos públicos promovidos pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
O art. 2º delimita o alcance da medida aos concursos destinados ao provimento de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal.
O art. 3º define como mulheres em situação de vulnerabilidade aquelas que se enquadrem em, ao menos, uma das seguintes condições: chefia de família monoparental com renda familiar mensal de até dois salários mínimos; chefia de família monoparental em situação de desemprego ou inserção no mercado informal; ou condição de egressa do sistema prisional.
O art. 4º estabelece os requisitos para a obtenção da isenção, prevendo a autodeclaração da condição de mulher e a apresentação de documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade, conforme critérios a serem definidos nos editais dos concursos públicos.
O art. 5º determina que os editais dos concursos públicos realizados no âmbito da administração pública distrital contenham cláusula expressa sobre o direito à isenção e as orientações para sua solicitação.
O art. 6º autoriza a cumulação da isenção com outras hipóteses previstas na legislação vigente, como critérios socioeconômicos, doação regular de leite materno e outras políticas afirmativas.
Por fim, o art. 7º dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis pela realização dos concursos, e o art. 8º trata da vigência.
Na Justificação, o autor ressalta que a iniciativa busca reduzir barreiras econômicas ao acesso ao serviço público, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social, promovendo maior igualdade de oportunidades e fortalecimento da justiça social.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas à assistência social, proteção a grupos em situação de vulnerabilidade e à promoção da integração social.
A proposição em análise dialoga diretamente com o campo de atuação desta Comissão, ao instituir mecanismo de redução de desigualdades no acesso aos concursos públicos, especialmente para mulheres que enfrentam condições socioeconômicas adversas, como desemprego, informalidade, baixa renda e processos de reinserção social.
Sob a perspectiva das políticas sociais, a taxa de inscrição em concursos públicos pode representar obstáculo concreto à mobilidade social, sobretudo para mulheres chefes de família monoparental e para aquelas em situação de maior fragilidade econômica. A isenção proposta contribui para ampliar o acesso a oportunidades de trabalho estável e de renda, fortalecendo estratégias de inclusão produtiva e autonomia econômica.
A medida também se alinha às diretrizes de promoção da integração social, na medida em que favorece o acesso de mulheres vulnerabilizadas ao serviço público, reduzindo desigualdades estruturais e estimulando trajetórias de emancipação social e econômica.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1920, de 2025, apresenta mérito social, contribui para o fortalecimento das políticas públicas de assistência e inclusão social e encontra-se em consonância com os objetivos desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1920, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324154, Código CRC: 5b82ab60
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (324643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1920/2025, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1920, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.
A proposição assegura, em seu art. 1º, a isenção da taxa de inscrição às mulheres em situação de vulnerabilidade que se candidatem a concursos públicos promovidos pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
O art. 2º delimita o alcance da norma aos concursos destinados ao provimento de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal.
O art. 3º define como mulheres em situação de vulnerabilidade aquelas que se enquadrem em, ao menos, uma das seguintes condições: chefia de família monoparental com renda familiar mensal de até dois salários mínimos; chefia de família monoparental em situação de desemprego ou inserção no mercado informal; ou condição de egressa do sistema prisional.
O art. 4º estabelece os requisitos para a obtenção da isenção, prevendo a autodeclaração da condição de mulher e a apresentação de documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade, conforme critérios a serem definidos nos editais, respeitadas as diretrizes da Lei.
O art. 5º determina a inclusão expressa, nos editais de concursos públicos, de cláusula sobre o direito à isenção e os procedimentos para sua solicitação.
O art. 6º prevê a possibilidade de cumulação da isenção com outras hipóteses já previstas na legislação vigente, como critérios socioeconômicos, doação regular de leite materno e outras políticas afirmativas.
Por fim, o art. 7º dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis pela realização dos concursos, e o art. 8º trata da vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a iniciativa busca promover a igualdade material no acesso aos cargos públicos, reduzindo barreiras econômicas que atingem de forma mais intensa mulheres em situação de vulnerabilidade social, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade, da justiça social e da inclusão.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de matérias relativas aos direitos das mulheres em geral, incluindo ações de enfrentamento às desigualdades estruturais e de promoção da igualdade de gênero.
A proposição em exame insere-se de forma direta e inequívoca no campo de atuação desta Comissão, ao instituir medida de ação afirmativa voltada especificamente às mulheres em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de ampliar o acesso a concursos públicos e, consequentemente, às oportunidades de inserção no serviço público.
A cobrança de taxa de inscrição em concursos públicos constitui, na prática, uma barreira econômica relevante, especialmente para mulheres que acumulam responsabilidades familiares, enfrentam desemprego, inserção precária no mercado de trabalho ou processos de reintegração social, como no caso das egressas do sistema prisional. A iniciativa contribui, assim, para a promoção da igualdade material, em consonância com os objetivos fundamentais da República e com as diretrizes constitucionais de combate às desigualdades sociais e de gênero.
Do ponto de vista das políticas públicas para as mulheres, a proposta dialoga com estratégias de autonomia econômica, inclusão social e fortalecimento da cidadania, ao reconhecer que a equidade no acesso às oportunidades exige tratamento diferenciado para grupos historicamente vulnerabilizados.
A previsão de regulamentação dos critérios de comprovação nos próprios editais confere flexibilidade administrativa à medida, permitindo sua adequada implementação sem comprometer a segurança jurídica dos certames. Ademais, a possibilidade de cumulação da isenção com outras políticas afirmativas reforça o caráter complementar da iniciativa, sem excluir direitos já assegurados.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 1920, de 2025, apresenta relevância social, encontra-se alinhado à promoção dos direitos das mulheres e contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, razão pela qual merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1920, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324643, Código CRC: 270d70f9
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