Proposição
Proposicao - PLE
PL 1919/2021
Ementa:
Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (7280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 13:36:19 -
Despacho - 2 - SACP - (7296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:24:29 -
Emenda - 3 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (7522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
EMENDA ADITIVA Nº ________/2021
(Do Senhor Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei nº 1919 de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”.
Adicione o seguinte ao anexo único do Projeto de Lei acima indicado:
“Anexo Único
...
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE's:
...
R9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
...
R9311-1/00 Atividades de condicionamento físico”
JUSTIFICAÇÃO
Consoante com a exposição de motivos do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, é necessário se minimizar os efeitos adversos da Pandemia de COVID-19 à economia local, em especial o setor de eventos. Esse foi sem ´duvida o setor mais atingido da economia, uma vez que ele é altamente dependente da presença de público em larguíssima escala. Dado o axioma do distanciamento social como uma das principais medidas sanitárias para o enfrentamento da Pandemia, as atividades do setor foram as primeiras a serem paralisadas e, certamente, serão as últimas a retomarem o padrão anterior.
Não obstante é necessário considerar que o setor de lazer e entretenimento e lazer compreende não apenas as atividades listadas no projeto de lei e seu respectivo anexo, mas também àquelas empresas que administram os espaços onde grande parte das atividades ocorrem. A não realização de eventos durante a pandemia é um fator extremamente crítico para as empresas que administram estes espaços, uma vez que estas dependem das receitas de aluguel e demais receitas acessórias que só são possíveis em um cenário sem restrição ao seu funcionamento.
As arenas esportivas têm sofrido enormemente com os cancelamentos de dezenas de eventos desde março de 2020, e ainda não possui expectativa para retomada das atividades em um nível pré-pandemia. Mesmo aqueles eventos que ainda ocorrem, o fazem sem a presença de público, o que impacta profundamente as receitas recebidas.
Desta sorte, observa-se que as arenas esportivas devem receber do mesmo tratamento dispensado aos demais integrantes do setor de entretenimento contemplados pelo projeto de lei, uma vez que a locação de espação é um dos elos mais importantes da cadeia de eventos.
Igual tratamento deve ser dado às academias que também sofreram e sofrem com a interrupção de suas atividades presenciais, e mesmo com a retomada destas ainda sofrem com a perda de alunos.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 15:29:13 -
Emenda - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (7524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
EMENDA MODIFICATIVA Nº ________/2021
(Do Senhor Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei nº 1919 de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”.
Dê-se ao inciso II do art. 3º da proposição em epígrafe a seguinte inciso redação:
“Art. 3º (...)
(...)
II – subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas, estádios e ginásios;”
JUSTIFICAÇÃO
Consoante com a exposição de motivos do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, é necessário se minimizar os efeitos adversos da Pandemia de COVID-19 à economia local, em especial o setor de eventos. Esse foi sem ´duvida o setor mais atingido da economia, uma vez que ele é altamente dependente da presença de público em larguíssima escala. Dado o axioma do distanciamento social como uma das principais medidas sanitárias para o enfrentamento da Pandemia, as atividades do setor foram as primeiras a serem paralisadas e, certamente, serão as últimas a retomarem o padrão anterior.
Não obstante é necessário considerar que o setor de lazer e entretenimento e lazer compreende não apenas as atividades listadas no projeto de lei e seu respectivo anexo, mas também àquelas empresas que administram os espaços onde grande parte das atividades ocorrem. A não realização de eventos durante a pandemia é um fator extremamente crítico para as empresas que administram estes espaços, uma vez que estas dependem das receitas de aluguel e demais receitas acessórias que só são possíveis em um cenário sem restrição ao seu funcionamento.
As arenas esportivas têm sofrido enormemente com os cancelamentos de dezenas de eventos desde março de 2020, e ainda não possui expectativa para retomada das atividades em um nível pré-pandemia. Mesmo aqueles eventos que ainda ocorrem, o fazem sem a presença de público, o que impacta profundamente as receitas recebidas.
Desta sorte, observa-se que as arenas esportivas devem receber do mesmo tratamento dispensado aos demais integrantes do setor de entretenimento contemplados pelo projeto de lei, uma vez que a locação de espação é um dos elos mais importantes da cadeia de eventos.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 15:29:35 -
Despacho - 3 - CEOF - (7806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:36:46 -
Emenda - 5 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (7826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto 1.919/2021 que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.”
Acrescente-se ao projeto de lei em epígrafe os artigos a seguir, na forma em que couber, renumerando-se os demais artigos.
"Art. __ Fica instituído o Auxílio Emergencial Especial, a ser pago em seis parcelas mensais, a partir da data de sanção do referido projeto de lei no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores do setor de eventos do Distrito Federal elegíveis no mês de maio de 2020.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial Especial serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta lei e atue comprovadamente no setor de eventos.
§ 2º O Auxílio Emergencial Especial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de cinco salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019 ou 2020, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
§ 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Governo do Distrito Federal.
§ 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.
§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, buscar-se-á a coleta de dados junto ao Poder Judiciário, para verificação do regime específico.
§ 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial Especial, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei Federal nº 10.836, de 2004.
§ 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira do GDF – BANCO DE BRASILIA S/A, que ficará responsável pela operacionalização do benefício, bem como outras informações, base de dados e cadastro de beneficiados do setor de eventos a ser organizada pelo Governo do Distrito Federal, a luz de outros pagamentos assistenciais que já são pagos atualmente pelo Governo.
Art. ___ O recebimento do Auxílio Emergencial Especial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
Art. ____ Os recursos provenientes do pagamento do Auxílio Emergencial Especial serão advindos do Tesouro do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia decretada pela OMS por causa do novo coronavírus vem causando um estrago sem precedentes em diversos segmentos empresariais, mas notadamente no de prestação de serviços de eventos e de entretenimento do nosso país e do mundo em geral.
Em Brasília estimativas indicam que após uma retomada do novo ciclo de crescimento do setor poderá demorar mais de 5 (cinco) anos para que se chegue perto dos patamares de 2019 antes da pandemia.
O setor ainda mais prejudicado é o segmento de pequenos eventos como casamentos, aniversários, noivados, batizados e outros eventos familiares ou de confraternização de amigos e de cunho social como datas festivas e significativas que tiveram a suspensão total de todas as suas atividades empresariais.
Trata-se em sua enorme maioria de profissionais autônomos ou microempreendedores individuais que a margem dos incentivos do Governo Federal e também do Governo do Distrito Federal não tem as mínimas condições de pensar em retomada dos seus negócios, devido à falta de alimentos, remédios e condições mínimas de subsistência.
O setor vem apresentando queda no seu faturamento desde a decretação da pandemia da ordem de 95 % o que mostra o real desespero que tais pessoas e suas famílias têm enfrentado.
Com os espaços físicos fechados, os profissionais envolvidos na produção de cerimônias, como empresários, organizadores, decoradores e assessores, dentre outros, estão tendo que se reinventar para superar a crise que afeta o setor. Lamentavelmente não tem obtido sucesso.
Dados apontam que o mercado de festas e cerimônias movimenta anualmente cerca de R$ 17 bilhões no Brasil e dessa forma, a presente proposta tem o objetivo de mitigar - um pouco - a situação terrível e insustentável das famílias dos trabalhadores do setor de eventos do Distrito Federal, razão pela qual rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:46:34 -
Emenda - 6 - GAB DEP ROOSEVELT - (8772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao PL 1.919/2021 que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.”
Fica acrescido o inciso VIII ao art. 3º do PL 1919/2021, com a seguinte redação:
"Art. 3º…
…
VIII - subitem 9.01."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conceder tratamento isonômico e proteger o setor hoteleiro do Distrito Federal, posto que esse segmento é um dos que mais sofreu o impacto da crise causada pelo coronavírus.
Com a população buscando sempre que possível o isolamento social, os hotéis passaram longo tempo completamente fechados, sendo que o custo operacional manteve-se praticamente inalterado, gerando grande dificuldades financeiras ao setor e, consequentemente, colocando em risco muitos empregos e a geração de renda no âmbito da nossa capital.
Tem-se ainda a finalidade de garantir um mínimo de condições de prosseguimento das atividades do segmento da hotelaria, que tem sofrido com a pandemia da COVID-19.
Com a declaração de estado de calamidade pública, quase que a totalidade dos hotéis do Distrito Federal tiveram que fechar suas portas durante o período de pico da contaminação, haja vista o alto índice de cancelamento das reservas, resultando em queda de mais de 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos hotéis. Assim, diante da crise atual, o setor hoteleiro enfrenta dificuldades financeiras de arcar com os custos de suas atividades, incluindo pagamento dos colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços, tributos, energia e água, entre outros.
Por todo exposto, solicito apoio dos nobre parlamentares na aprovação da presente emenda, que visa proteger o emprego e a geração de renda na nossa capital federal.
Sala das Sessões,
Brasília, 08 de junho de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:25:29 -
Parecer - 1 - CEOF - (9537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1919/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.919 de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 145/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.919 de 2021, que Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
O art. 1º trata sobre a concessão aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal a remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, isenção dos créditos tributários do IPTU e IPVA.
O art. 2º dispõe que a concessão da remissão e da anistia prevista está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos, não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação e os casos em que não se aplicam.
O art. 3º dispõe sobre a alíquota para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O art. 4º dispõe que o Poder Executivo poderá editar normas complementares.
O art. 5º trata da entrada em vigor da referida Lei e o art. 6º dispõe que fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A proposta em análise dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
Nesse contexto, a proposta em apreço pretende dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia de COVID-19, mais especificamente para os segmento de eventos e de beleza.
Mostra-se importante a concessão dos benefícios ora propostos, porquanto em muito socorrerá os estabelecimentos dos setores econômicos do Distrito Federal a serem alcançados pela norma, dando-lhes fôlego financeiro para normalizarem suas atividades comerciais e conseguirem cumprir com suas obrigações fiscais, nesse momento em que a economia local enfrenta as deletérias consequências decorrentes da mencionada pandemia.
Uma vez que a economia com a resignação do ISS, conformada pelo alentado incentivo fiscal em tema, represente uma redução no preço dos serviços, é permitido acreditar que haverá um alívio financeiro para a população consumidora.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.919, de 2021, de autoria do Poder Executivo, e pela REJEIÇÃO das emendas 03 a 06, visto que não podemos projetar renúncia, conforme preceitua o art. 14 da LRF, ressalto ainda que as emendas 01 e 02 foram canceladas.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 13:50:04 -
Despacho - 4 - CEOF - (9553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição na pauta da 7ª Reunião Extraordinária Remota do dia 15/06/2021 que não se realizou. À SELEG, para as devidas providências.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:12:06 -
Despacho - 5 - SELEG - (9653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 16/06/2021, às 08:32:43 -
Despacho - 6 - CCJ - (9657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1919/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:25:35 -
Redação Final - CCJ - (9675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.919, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei:
I – remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021;
II – isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º As concessões de que trata este artigo aplicam-se somente:
I – no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput; e
II – no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput.
§ 2º A anistia a que se refere o caput, I, aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.
Art. 2º A concessão da remissão e da anistia prevista no art. 1º, caput, I:
I – está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
III – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;
IV – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e
V – não se aplica:
a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2 ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 3º Fica estabelecida a alíquota de 2% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das atividades constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, listadas a seguir:
I – item 12, exceto o subitem 12.09;
II – subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas;
III – subitem 3.05, exceto andaimes;
IV – subitem 6.01;
V – subitem 6.02;
VI – subitem 6.03, somente massagens; e
VII – subitem 17.10.
Art. 4º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAEs:
M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos.
N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos.
R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos.
R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
R9001-9/01-00 Produção teatral.
R9001-9/02-00 Produção musical.
R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança.
R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares.
R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares.
R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação.
R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente.
R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas.
S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure.
S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.
N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/06/2021, às 10:12:15
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 10:13:53 -
Despacho - 7 - SELEG - (11521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de julho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 08/07/2021, às 14:24:15 -
Despacho - 8 - SACP - (11527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Seleg, Mensagem nº 202-GAG não pertence a esta proposição. Verificar publicação da lei.
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 08/07/2021, às 15:38:06 -
Despacho - 9 - SELEG - (13638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A mensagem 202/2021 Documento nº 11250 anulado .
Brasília, 23 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 23/08/2021, às 10:57:31 -
Despacho - 10 - SELEG - (13639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 23 de agosto de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 23/08/2021, às 11:00:29 -
Despacho - 11 - SACP - (13650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para providências, com tramitação concluída
Brasília, 23 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 23/08/2021, às 11:51:52 -
Despacho - 12 - SPL - (14803)
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Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 10/09/2021, às 10:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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