Proposição
Proposicao - PLE
PL 1909/2021
Ementa:
Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (6719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF) em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 09:08:20 -
Despacho - 2 - SACP - (6747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, § 1º, VI, do RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/05/2021, às 12:19:09 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1909/2021 que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Modifique-se o art. 1º, §3º da Proposição para o seguinte:
Art. 1º..........................
§ 3º Como medida excepcional, a Administração Pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados, após justificada impossibilidade de remanejamento de serviços de outros contratos firmados pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa ajustar a medida excepcional de redimensionamento dos contratos de prestação de serviço após impossibilidade de remanejamento de serviços previamente contratados pelo Distrito Federal.
Com vistas a aprimorar a Proposição, requeremos ao nobres Pares a aprovação da Emenda.
Sala das sessões em,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:20:32 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1909/2021, que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Adite-se o seguinte § 1° ao art. 1°, renumerando-se os demais:
"Art. 1° ..........................................................................................
§ 1° São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias; e
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias."
JUSTIFICAÇÃO
A despeito da louvável intenção do projeto de lei, não há clareza nas medidas possíveis a serem adotadas. Nessa toada, impende que se especifique o que são as “medidas excepcionais” para que não se tenha uma norma inócua, imprecisa ou excessivamente abrangente.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:43:26 -
Emenda - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto 1909/2021, que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Adite-se o seguinte § 1° ao art. 1°, renumerando-se os demais:
"Art. 1° ..........................................................................................
§ 1° São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias; e
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias."
JUSTIFICAÇÃO
A despeito da louvável intenção do projeto de lei, não há clareza nas medidas possíveis a serem adotadas. Nessa toada, impende que se especifique o que são as “medidas excepcionais” para que não se tenha uma norma inócua, imprecisa ou excessivamente abrangente.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:48:10 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1909/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.909, de 2021, que Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.909/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, visando à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As medidas excepcionais de que trata o caput serão aplicadas aos serviços prestados durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços continuados:
I - os serviços de:
a) vigilância ostensiva armada, desarmada e segurança patrimonial;
b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
c) recepção;
d) limpeza, asseio e conservação predial; e
e) brigada contra Incêndio e Pânico.
II - outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
§ 3º Como medida excepcional, a Administração Pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados.
§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá as demais medidas excepcionais.
Art. 2º O disposto no § 3º do art. 1º somente se aplicará à empresa prestadora de serviços continuados que não tiver celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, instituídos pela Lei Federal nº 14.020, de 06 de julho de 2020.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, a empresa deverá apresentar, à Administração Pública, declaração de que não aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação ao PL nº 1909/2021, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que a proposição “decorre de demanda das áreas técnicas desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que solicitaram a criação de ato normativo para adotar medidas que impactam diretamente nos contratos administrativos vigentes, bem como nas relações de trabalho que deles decorrem, visando migar os efeitos da pandemia, impondo a observância de protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, bem como medidas restritivas indispensáveis à contenção da transmissão do Coronavírus.”
Argumenta ainda que o intuito do projeto é “minimizar os danos sociais e econômicos, apresento a presente proposta que auxiliará na manutenção dos vínculos de emprego durante o período de calamidade pública. Ademais, pretende-se reduzir a insegurança jurídica na tomada de decisões por parte dos fiscais e gestores dos contratos em virtude da redução e da paralisação dos serviços presenciais. Assim, é imperiosa a adoção de parâmetros jurídicos cujo escopo seja a preservação do emprego e da renda para os trabalhadores que prestam serviços para a Administração”.
Por fim, salienta que “o próprio ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de adoção de medidas excepcionais (legalidade extraordinária) para o atendimento do interesse público na presente situação de anormalidade”.
O Projeto de Lei nº 1.909/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Outrossim, cabe a esta CCJ a análise de mérito de matérias relacionadas a direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação (art. 63, III, “d”, RICLDF).
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal orgânica, cumpre observar o que assevera o art. 22, XXVII, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[2]
Com efeito, ressalta-se que a legislação acerca de licitações e contratos privativa da União restringe-se à edição de normas de caráter geral, cabendo ao Distrito Federal o exercício da competência legislativa suplementar para a edição de normas específicas sobre a matéria. Além disso, ao estabelecer condições para que os gestores possam adotar medidas emergenciais de combate à Covid-19, o projeto trata de tema relacionado à proteção e defesa da saúde, cuja competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o DF, consoante art. 24, XII, da CF/88.
Quanto à iniciativa para a propositura do projeto, não se verificam óbices, uma vez que ao Governador do DF é atribuída a competência para iniciar o processo legislativo, nos termos do art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim, quanto à espécie legislativa, não há impedimento para a adoção de lei ordinária, pois, à luz da LODF, a matéria não demanda edição de lei complementar.
Quanto à constitucionalidade material, cotejo do conteúdo do projeto com as disposições exaradas da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital, destaca-se que as normas propostas se destinam a regulamentar a execução dos contratos administrativos durante a situação excepcional de calamidade pública enfrentada em razão da pandemia causada pela Covid-19. Nesse contexto, adota-se a teoria da imprevisão, conceituada por Hely Lopes Meirelles como o “reconhecimento de que eventos novos imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes”.[3]
De fato, a calamidade pública causada pela pandemia pode ser enquadrada nos casos de casos de caso fortuito, que autorizam a revisão de contratos administrativos, por acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993. No entanto, a emergência na adoção das medidas excepcionais necessárias ao combate da Covid-19, sobretudo relacionadas à restrição de circulação de pessoas, por vezes não se coaduna com as formalidades impostas aos procedimentos de alteração contratual. Assim, em consonância com o princípio da segurança jurídica, se mostra adequada a iniciativa de regulamentar a adoção de medidas excepcionais, notadamente aquelas relacionas ao redimensionamento do contingente de empregados em desempenho de trabalho presencial nos órgãos e entidades da Administração.
Ademais, o projeto visa garantir o direito à saúde, previsto no art. 196, caput, da CF, na medida em que fixa condições para a adoção de medidas excepcionais de combate à Covid-19, no âmbito da execução dos contratos administrativos.
Por outro lado, é preciso salientar que a adoção de providências extraordinárias pelos gestores, ainda que tomadas com a nobre intenção de combate à pandemia, deve observar, em qualquer caso, as diretrizes gerais estatuídas pela legislação federal sobre os contratos administrativos, bem como a sua proporcionalidade. Nesse sentido, há necessidade de adequação do texto do projeto com vistas a afastar qualquer interpretação equivocada que conduza à inobservância dos princípios aplicáveis às contratações públicas.
Quanto ao mérito, o projeto atende aos requisitos da necessidade, oportunidade e conveniência, uma vez que é medida apta a proporcionar, a um só tempo: a) a segurança jurídica na gestão dos contratos; b) a manutenção de postos de trabalho em empresas prestadoras de serviços contínuos; c) a concretização de medidas de restrição de circulação de pessoas e distanciamento social no âmbito dos órgãos e entidades da Administração distrital.
Por fim, no que se refere à técnica legislativa e à redação, ressalta-se que o texto carece de aprimoramentos, a serem efetuados por meio de substitutivo apresentado, nos termos dos art. 147, § 2º, do Regimento Interno da CLDF.[4]
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.909, de 2021, na forma do substitutivo anexo, ao qual incorporaremos os aprimoramentos exigidos pelos ditames da constitucionalidade material anteriormente apontados. E REJEIÇÃO da emenda nº 03.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora Presidente
_____________________________________
[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] Texto original: “XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;”
[3] Direito Administrativo Brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. – 44. ed. / rev., atual. e aum. – São Paulo: Malheiros, 2020. p. 227.
[4]“Art. 147. (...)
§ 2º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 17:29:50 -
Emenda - 4 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PL 1.909/2021
SUBSTITUTIVO Nº - CCJ
(Da Relatora)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.909, de 2021, que dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.909, de 2021, a seguinte redação:
PL 1.909/2021
(Do Poder Executivo)
Autoriza a adoção de medidas administrativas excepcionais específicas pelos gestores de contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza a adoção de medidas administrativas excepcionais específicas pelos gestores de contratos administrativos celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com vistas à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública distrital direta e indireta autorizados a adotarem as seguintes medidas administrativas excepcionais no âmbito da execução de contratos administrativos:
I – limitação do desempenho presencial de serviços terceirizados continuados àqueles considerados essenciais, na forma do art. 3º, utilizando-se do mínimo de empregados necessários à manutenção das atividades;
II – demais medidas administrativas excepcionais específicas, definidas em ato do Poder Executivo, observadas, em qualquer caso, as normais gerais da União sobre licitação e contratos administrativos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços terceirizados continuados essenciais:
I – a vigilância ostensiva armada, desarmada e a segurança patrimonial;
II – o controle, a operação e a fiscalização de portarias e edifícios;
III – a recepção;
IV – a limpeza, o asseio e a conservação predial;
V – a brigada contra incêndio e pânico;
VI – os demais serviços assim considerados pelo dirigentes das unidades administrativas, que constituam necessidade permanente do órgão ou entidade contratante.
Art. 4º A medida administrativa excepcional descrita no inciso I do artigo 2º só pode ser adotada nos casos em que a empresa contratada não tiver celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 14.020, de 06 de julho de 2020.
Parágrafo único. A comprovação do requisito previsto no caput do artigo 4º deve ser feita mediante declaração de não adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Poder Público.
Art. 5º A autorização para a adoção das medidas administrativas excepcionais descritas nesta Lei vigora apenas durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, afasta do projeto de lei qualquer interpretação materialmente inconstitucional, conforme explicitado no Parecer da Relatora.[1]
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
______________________________________
[1]Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
...
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (Resolução nº 218/2005-CLDF).
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 17:29:58 -
Despacho - 3 - CEOF - (7807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:40:02 -
Despacho - 4 - SELEG - (8028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 26/05/2021, às 12:53:01 -
Despacho - 5 - CCJ - (8055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1909/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 3.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/05/2021, às 15:53:30 -
Redação Final - CCJ - (8071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.909 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a administração pública direta e indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, visando à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados no Distrito Federal.
§ 1º São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias;
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias.
§ 2º As medidas excepcionais de que trata o caput são aplicadas aos serviços prestados durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços continuados:
I – os serviços de:
a) vigilância ostensiva armada, desarmada e segurança patrimonial;
b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
c) recepção;
d) limpeza, asseio e conservação predial;
e) brigada contra incêndio e pânico;
II – outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou da entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
§ 4º Como medida excepcional, a administração pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados.
§ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá as demais medidas excepcionais.
Art. 2º O disposto no art. 1º, § 4º, somente se aplica à empresa prestadora de serviços continuados que não tenha celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, instituídos pela Lei federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa deve apresentar à administração pública declaração de que não aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 26/05/2021, às 17:10:23
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:18:22 -
Despacho - 6 - CCJ - (8139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:19:23 -
Despacho - 7 - SELEG - (13423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 19 de agosto de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 19/08/2021, às 10:00:40 -
Despacho - 8 - SACP - (13448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para providências.
Brasília, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 19/08/2021, às 14:05:27 -
Despacho - 9 - SPL - (14805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 10/09/2021, às 10:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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