Proposição
Proposicao - PLE
PL 1907/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (318988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAS sobre o Projeto de Lei Nº 1907/2025, que “Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.907, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que 'Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências'".
O art. 1º promove alteração no art. 2º da Lei nº 3.769/2006, que dispõe sobre os objetivos do estágio curricular nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. A redação proposta amplia o rol de finalidades do estágio, incorporando diretrizes voltadas ao desenvolvimento da consciência crítica do estudante estagiário, ao aprimoramento de sua capacidade de inovar, à formação para a cidadania e à capacitação para a vida cidadã com foco na sustentabilidade das relações humanas.
Além disso, o texto proposto prevê a disseminação de práticas pedagógicas, psicológicas e assistenciais que promovam a cultura de paz, o estímulo ao cumprimento de deveres e à garantia de direitos fundamentais e sociais, bem como a ampliação da noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido.
O art. 2º acrescenta o inciso VI e o §4º ao art. 3º da Lei nº 3.769/2006, que trata dos requisitos para a realização do estágio. O novo inciso VI estabelece como requisito a inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo sobre educação em direitos e deveres, voltado à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.
O §4º estabelece que esse módulo formativo deverá ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e de organizações da sociedade civil.
O art. 3º dispõe sobre a vigência da lei, estabelecendo que entrará em vigor na data de sua publicação, enquanto o art. 4º contém cláusula revogatória expressa das disposições em contrário.
A justificação apresentada pelo autor fundamenta a proposição na obra Educação para a Democracia, de Maria Victoria Benevides, destacando a importância da educação em direitos como instrumento de fortalecimento da cidadania ativa e de promoção da cultura de paz nas relações sociais.
O autor menciona ainda o projeto Conhecer Direito, desenvolvido pela Escola de Assistência Jurídica (EASJUR) da Defensoria Pública do Distrito Federal, que já atende estudantes da rede pública de ensino com formação jurídica básica em ambiente virtual de aprendizagem, demonstrando a viabilidade prática da iniciativa proposta.
Informa o autor, ainda, que a proposta foi submetida à análise institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal, que manifestou apoio por meio do Ofício nº 1614/2025 – DPDF/DPG, atestando a viabilidade técnica e a relevância social da medida, bem como a capacidade institucional para ofertar o módulo formativo proposto.
Lida em Plenário em 1 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
Foi apresentada emenda de redação ao Projeto de Lei, anexa, a fim de corrigir a sugestão estrutural.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à promoção da integração social e aos serviços públicos em geral, temas que se interrelacionam diretamente com o projeto de lei em exame.
Esta Comissão de Assuntos Sociais considera, no seu âmbito de competência, meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar. O objeto da proposição consiste na institucionalização de módulo formativo sobre formação cívica e cidadania como componente obrigatório da programação didático-pedagógica do estágio nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, medida que representa avanço significativo na política de integração social de jovens e na qualificação dos serviços públicos prestados à população.
A necessidade da medida decorre da constatação de que parcela significativa dos jovens que ingressam nos programas de estágio do Poder Público do Distrito Federal provém de contextos de vulnerabilidade socioeconômica, com acesso limitado a informações sobre direitos, deveres e funcionamento das instituições públicas. Sob o prisma social e cultural, democratizar o conhecimento jurídico básico entre esses jovens é medida necessária e urgente, que promove sua integração ao universo de direitos e os habilita a atuar como multiplicadores desse conhecimento em suas famílias, escolas e comunidades.
Concordamos com o autor da proposição quando destaca que a formação cívica representa instrumento de fortalecimento da cidadania e de promoção da cultura de paz nas relações sociais. Ademais, a oportunidade da medida evidencia-se pela existência de infraestrutura institucional consolidada para sua implementação imediata, visto que a Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio da Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), já desenvolve o projeto Conhecer Direito em plataforma virtual de aprendizagem, conforme atestado no Ofício nº 1614/2025 – DPDF/DPG, anexado ao projeto de lei.
Consideramos ainda que a relevância social da proposição manifesta-se nos benefícios diretos para os jovens estagiários, que adquirem conhecimentos que ampliam suas competências cidadãs e obtêm certificação complementar valorizada no mercado de trabalho, bem como nos efeitos indiretos para suas famílias, comunidades e para os próprios usuários dos serviços públicos distritais.
Contudo, não se identificam efeitos negativos, encargos adicionais para os cidadãos ou consequências indesejadas da implementação da medida.
Por fim, considerando a vigente estrutura da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, revela-se oportuna a emenda de redação proposta ao Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.907, de 2025, que "Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que 'Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências'", considerando a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 1907/2025, que Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Onde se lê:
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §4º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."Leia-se:
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §1º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§1º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."JUSTIFICAÇÃO
Considerando a vigente estrutura da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, percebe-se que, em seu artigo 3º não contém dispositivos correspondentes aos parágrafos ("§"), portanto, é adequado corrigir a redação do Projeto de Lei, nos termos indicados: ao invés de acrescentar “§4º” ao artigo 3º, acrescentar “§1º” ao artigo 3º.
Deputado JOÃO CARDOSO
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