Proposição
Proposicao - PLE
PL 1906/2025
Ementa:
Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (326210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.906/2025, que “institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.906, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é composto por dez artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando a instituição de normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória para todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
O art. 2º fixa as condições mínimas para o início ou a continuidade das atividades dessas instituições, exigindo a apresentação de alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente, laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF e licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.
O art. 3º estabelece obrigações específicas às instituições abrangidas pela lei, como a elaboração e manutenção de Plano de Prevenção e Combate a Incêndio, a existência de rotas de fuga devidamente sinalizadas e desobstruídas, a manutenção de extintores em quantidade adequada e em condições de uso, a proibição de trancas externas em portas de dormitórios que impeçam a saída dos internos e a garantia de saídas de emergência em conformidade com as normas técnicas.
O art. 4º dispõe sobre a fiscalização das instituições, estabelecendo que esta deverá ser realizada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, especialmente pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com periodicidade mínima de seis meses.
O art. 5º define responsabilidades dos responsáveis técnicos e administrativos das instituições, determinando que mantenham em local visível os documentos atualizados de licenciamento e laudos, bem como promovam capacitação anual de colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, a ser instituído no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com acesso público e contendo a relação das instituições autorizadas a funcionar no Distrito Federal. O parágrafo único estabelece que o cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, devendo conter informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
O art. 7º prevê o regime de sanções aplicáveis em caso de descumprimento da lei, que poderão incluir advertência com prazo para regularização, multa variável entre R$ 10.000,00 e R$ 200.000,00, conforme a gravidade da infração, e interdição imediata nos casos de risco iminente à vida dos internos.
O art. 8º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
O art. 9º dispõe sobre a cláusula de vigência, estabelecendo que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 10 estabelece a denominação da norma como Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região administrativa do Paranoá.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição surge a partir do incêndio ocorrido em 31 de agosto de 2025 em uma clínica de recuperação de dependentes químicos localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região do Paranoá, que resultou na morte de cinco pessoas e deixou outras onze feridas. O episódio evidenciou graves falhas de segurança, como alojamento trancado, ausência de rotas de fuga adequadas, extintores descarregados e falta de laudos obrigatórios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Em síntese, a proposição denominada Lei Liberte-se busca fortalecer a segurança e a fiscalização das comunidades terapêuticas e clínicas de recuperação no Distrito Federal, estabelecendo regras claras de funcionamento e criando um cadastro distrital público das instituições autorizadas. A iniciativa pretende transformar a tragédia em uma política de prevenção, promovendo maior transparência, proteção à vida e garantia de dignidade às pessoas em processo de recuperação da dependência química.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e a transparência na gestão pública (art. 73, I, “c” e “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
O Projeto de Lei apresenta relevância institucional ao propor instrumentos normativos destinados a fortalecer a fiscalização de instituições que acolhem pessoas em situação de vulnerabilidade social, como dependentes químicos em processo de recuperação.
A criação de regras claras para funcionamento dessas entidades contribui para a prevenção de riscos à integridade física dos internos, ao mesmo tempo em que fortalece a atuação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização.
Destaca-se, ainda, a criação do Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, instrumento que promove transparência administrativa e facilita o acompanhamento por parte da sociedade, das famílias e dos órgãos de controle quanto à regularidade dessas instituições.
Outro aspecto relevante da proposição é o estabelecimento de rotinas periódicas de fiscalização por órgãos do Governo do Distrito Federal, medida que reforça a governança pública e contribui para evitar irregularidades estruturais ou operacionais.
Ademais, as sanções previstas para o descumprimento das normas estabelecem mecanismos de responsabilização proporcionais à gravidade das infrações, preservando o interesse público e a proteção da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para o aprimoramento dos instrumentos de controle administrativo, para o fortalecimento da transparência institucional e para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, a matéria revela-se meritória e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da transparência institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.906/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 18:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326210, Código CRC: f3c026fc
-
Folha de Votação - CS - (329951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1906/2025
“Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências."
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
R
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Roosevelt
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
P
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em: 08/04/2026
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Código Verificador: 329951, Código CRC: 3e609c18
-
Despacho - 5 - CS - (330295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1906/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 08/04/2026.
Brasília, 14 de abril de 2026.
BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretário de Comissão
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Código Verificador: 330295, Código CRC: 123e7356
-
Despacho - 6 - SACP - (330374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.906/2025 da CS. À CFGTC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330374, Código CRC: d35d14bf
-
Folha de Votação - CFGTC - (330462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1906/2025
Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 2 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330462, Código CRC: 97bf09e2
-
Despacho - 7 - CFGTC - (330565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1906/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 16:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330565, Código CRC: d97d182f
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Despacho - 8 - SACP - (330683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/04/2026, às 12:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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