Proposição
Proposicao - PLE
PL 1904/2021
Ementa:
Dispõe sobre a disponibilização de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (5106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a disponibilização gratuita de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º É obrigatória a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrência de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – máscara de proteção respiratória: respiradores para particulados PFF2, N95 ou equivalente, conforme normativa estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II –serviços essenciais de saúde: espaços e locais físicos, públicos ou privados, que integrem as ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constituintes do Sistema Único de Saúde (SUS), excluídas aquelas dispostas no §1º do art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas: aeroportos, terminais rodoviários, terminais e estações urbanas de transporte de baixa, média e alta capacidade e demais locais que, em razão de circulação, permanência ou concentração constante de pessoas, facilitem a contaminação por doenças virais de propagação aérea, tais como equipamentos do Sistema Único de Assistência Social, Unidades do Sistema Penitenciário e do Sistema Socioeducativo, Comunidades Terapêuticas (CTis), Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), e similares;
IV – epidemia: doença infectocontagiosa que ocorre, dentro de um período, em determinado local, região ou a maior parte do território nacional; e
V - pandemia: doença infectocontagiosa de ampla disseminação, em curto espaço de tempo, de proporções globais.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei, quando realizadas por entes públicos, se dará por orçamento próprio.
Art. 4° O poder executivo regulamentará esta lei naquilo que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A urgência para o reforço de medidas tais como o uso de máscaras de proteção respiratória é necessária para contribuir de modo decisivo para a queda na taxa de transmissão do novo coronavírus. É indispensável que o Poder Público dê a garantia de acesso gratuito e universal a tal produto de primeira necessidade, especialmente considerando o descontrole da pandemia (isto é, aumento drástico da transmissão do vírus e número de vítimas acometidas pela doença) e a sua repercussão sanitária, social e econômica.
Disponível em: <<https://valorinveste.globo.com/mercados/internacional-e-commodities/noticia/2021/03/03/covid-19-descontrolada-no-brasil-e-noticia-no-mundo-todo.ghtml>> Acessado em: 26.04.2021
O acesso à máscara de proteção respiratória eficaz e adequada, que atenda aos paramentros de segurança estabelecidos pelos órgaões responsavéis, tornou-se inviável para determianda camada da sociedade em razão da drástica redução de renda da população. Em se tratando das máscaras de proteção dos modelos PFF2, NP5 ou equivalentes, o abismo econômico acentua-se ainda mais impossibilitando a aquisição desses equipamentos por grande parte da população.
As máscaras de proteção respiratória funcionam como uma barreira física que impede a difusão de gotículas de saliva. É por meio dessas gotículas de saliva suspensas no ar, expelidas por pessoas contaminadas através da fala, tosse e espirros, que o novo coronavírus (Sars-CoV-2) dissemina-se, ampliando em números abundantes o espctro de pessoas contaminadas pela Covid-19. O Brasil chegou a terrível marca de 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta) mortos por milhão de habitantes, ultrapassando o Estados Unidos no ranking mundial de mortos pela Covid-19.
Disponível em: <<https://www.poder360.com.br/coronavirus/brasil-passa-eua-em-mortos-por-milhao-na-pandemia-de-covid-19/>> Acessado em 26.04.2021.
Dessa forma, o uso generalizado de máscaras por parte da população tem um potencial de impacto grande no comportamento do vírus e diminuir a sua circulação.
O Brasil vive um momento trajédia sem precedenes nesta pandemia causada pelo novo coronavírus, tendo ultrapassado a triste cifra de 391.000 (trezentas e noventa e um mil) mortes decorrentes da Covid-19, e com o registro de colapso do sistema de saúde público e privado em diversas partes do país(v.g., insuficiência numérica de UTI’s e profissionais capacitados para operá-los, falta de insumos para intubação de pacientes, bem como esgotamento físico e mental dos profissionais de saúde).
Disponível em: <<https://www.google.com/search?q=mortos+por+covid+no+df&rlz=1C1GCEB_enBR889BR893&oq=mortos+por+covi&aqs=chrome.4.69i59j69i57j0i433l2j0j0i433i457j0i402j69i60.5690j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8>> Acessado em 26.04.2021
No Distrito Federal, já ultrapassamos 7.200 (sete mil e duzentos) mortos e a doença segue com altos índices de contágios diários, potencializado pela ausência de um Lockdown eficiente e reabertura dos estabelecimentos comerciais não essenciais, além da ausência de leitos de UTIs e a ausência de mão-obra de profissionais da saúde pública. A esse cenerário soma-se a lentidão na execução do plano de vacinação e o déficit de vacinas necessárias para atender a toda população.
Ademais, o surgimento de novas cepas do novo coronavírus, inclusive no Distrito Federal, demonstrou a rádida capacidade de mutação do virus e aumento de seu potencial lesivo à saúde humana, deflagrando uma segunda onda da Covid-19 ainda mais drásticas. Os número revelam que a Covid-19 matou mais pessoas nos primeiros 04 (quatro) meses de 2021, do que em todo ano de 2020.
Disponível em: << https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/04/25/covid-19-ja-matou-mais-brasileiros-em-4-meses-de-2021-do-que-em-todo-ano-de-2020.ghtml>> Acessado em 26.04.2020.
De modo que, além das medidas necessárias e urgentes já determinadas para o enfrentamento da pandemia, é mandatório que novas medidas, tais como, a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação de pessoas, para aplacar a disseminação do novo coronavirus e salvarguardar a vida da população.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:09:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (6366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.559/20, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/05/2021, às 07:32:33 -
Emenda - 1 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (7385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei n. 1.904, de 2021, que “Dispõe sobre a disponibilização de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea. ”
O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a disponibilização de máscaras de proteção respiratória para todos usuários, servidores e transeuntes em serviços essenciais de saúde e de ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrência de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca deixar explícita que a obrigação de disponibilização de máscaras de proteção respiratória, de que trata o projeto de lei, diz respeito aos usuários, transeuntes e servidores dos serviços essenciais de saúde e de ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas.
Diferenciando-se da Lei distrital n, 6.559 de 2020, de autoria do nobre deputado Chico Vigilante, que apresenta rol taxativo de público em seu art. 1º, qual seja, “… os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada.” Razão pela qual, entendemos pertinentea emenda na proposição original.
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:19:44 -
Despacho - 2 - SELEG - (72581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/05/2023, às 11:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72581, Código CRC: e28712cc
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (72671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 127/2023 e Portaria-GMD 45/2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 17 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/05/2023, às 13:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72671, Código CRC: d283edea
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Despacho - 4 - SELEG - (74293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.559/20, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.” .(Art. 154/ 175 do RI).
Brasília, 23 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2023, às 10:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74293, Código CRC: d1e95dae
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Despacho - 5 - SELEG - (129547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/08/2024, às 11:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129547, Código CRC: 44bed742
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Despacho - 6 - SACP - (129555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, tramitação concluída.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/08/2024, às 11:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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