Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, para estudantes do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens durante o serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1903/2025
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 1903/2025, que“Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, para estudantes do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens durante o serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1903/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com o texto da proposição, a formação será obrigatória para três grupos específicos:
I – estudantes do 3º ano do ensino médio das redes pública e privada;
II – gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;
III – jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.
A capacitação, com carga horária mínima de 8 horas, contemplará instrução teórica e prática e será certificada ao final. A execução poderá ocorrer em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades devidamente certificadas.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Segurança (CS) para análise de mérito, conforme o art. 71, inciso I, do Regimento Interno da CLDF, e designada à relatoria da Deputada Doutora Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança opinar sobre proposições que versem sobre segurança pública, defesa civil e proteção à vida (art. 71, I, do RICLDF).
O PL nº 1903/2025 insere-se de forma inequívoca no campo da prevenção e proteção civil, promovendo capacitação técnica e cidadã para situações de emergência, com o objetivo de reduzir a mortalidade em eventos de parada cardiorrespiratória, engasgo e hemorragias externas.
A proposição contribui diretamente para a segurança comunitária, fortalece o sistema de proteção à vida.
Dessa forma o projeto revela-se compatível com as normas do Distrito Federal e relevante para a sociedade.
Sala de sessões…
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1903/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, no âmbito da Comissão de Segurança (CS), por estar em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à segurança e à saúde pública, e por promover a cultura de prevenção e resposta rápida a emergências no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 11:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, encaminhamos o Projeto de Lei 1903/2025, para retificar o parecer 1 - CS. A alteração justifica-se pela necessidade de excluir a anotação "Da CDESCTMAT" constante na ementa, uma vez que tal informação é indevida.
Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. Nº 24979, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2026, às 17:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site