Proposição
Proposicao - PLE
PL 1896/2021
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
Tema:
Cultura
Desporto e Lazer
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CCJ - (32268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1896/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08, Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.896/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes e do Deputado Iolando Almeida, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
A proposição compõe-se de seis artigos, por meio dos quais se estabelece, do primeiro ao quarto, o escopo da norma, e, no quinto e no sexto, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta, em síntese, que o projeto visa a reconhecer a importância social do Estádio Chapadinha, situado em Brazlândia, pelos seus relevantes efeitos no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Há que se fazer, portanto, a análise de constitucionalidade, tanto sob o ponto de vista material, relativo ao conteúdo da proposição, quanto formal, que diz respeito ao processo de formação da lei e pode atingir tanto a iniciativa (vício subjetivo), quanto as demais fases do processo legislativo (vício objetivo).
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, visto que não há inconstitucionalidade formal por vício de competência quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal legisla sobre o patrimônio cultural do ente federado, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 3.977/2007 - INICIATIVA DE PARLAMENTAR - PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE DECRETO COM O MESMO CONTEÚDO DA NORMA - ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 71, § 1º, IV, 100, X e 151, I, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA. 1 - Não há inconstitucionalidade formal por vício de competência quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal legisla sobre o patrimônio cultural do ente federado, porquanto o artigo 71, da Lei Orgânica, para o qual remete necessariamente o artigo 100, inciso VI, enumera, nos incisos de seu parágrafo 1°, as competências privativas do Governador do Distrito Federal, dentre as quais, não há referencia às matérias tratadas na Lei Distrital questionada, ao contrário, tal artigo ao não ser específico, coloca tal matéria dentre as atribuições gerais do Poder Legislativo local. 2 - Ausente pecha de inconstitucionalidade se a lei impugnada normatiza situação consolidada no âmbito da Administração do ente Federativo há mais de quatro anos, por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. 3 - Ação julgada improcedente. (Acórdão 469759, 20070020092021ADI, Relator: JOÃO MARIOSI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/11/2010, publicado no DJE: 28/2/2011. Pág.: 46) (sem grifos no original)
Quanto às competências federativas, sabe-se que legislar sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico é matéria afeta à competência do legislador distrital, em concorrência com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo se preordena à efetivação dos preceitos constitucionais da LODF que cuidam da conservação do patrimônio cultural:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
II – conservar o patrimônio público;
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. § 1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Ressalte-se que a tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20110020160591 não se aplica como precedente a ser observado à apreciação da constitucionalidade do presente projeto, visto que nela se tratou de invasão, pelo Legislativo, por meio da Lei Distrital nº 1.328/1996, da competência do Poder Executivo do Distrito Federal para dispor sobre plano diretor de ordenamento territorial e local, bem como sua implementação, o que difere do escopo da norma atual, que se limita a reconhecer o Estádio Chapadinha como de relevante interesse cultural, social e econômico do ente federado. Observe-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.328, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI DISTRITAL N. 1.528, DE 22 DE JULHO DE 1997 E NA REDAÇÃO ORIGINAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 3º, XI, 52, 100, VI E XXI, E 321, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE ORIGEM. INVASÃO PELO LEGISLATIVO DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. USO E DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA SITUADA NO CENTRO DE BRASÍLIA. FEIRA DA TORRE. 1. Constitui atribuição do Poder Executivo, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, a iniciativa de propor as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação (LODF, art. 321). Trata-se de matéria "imune" às ingerências do Poder Legislativo, uma vez que está diretamente inserida na iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal e em sua instância executiva de poder. Ao espectro de assuntos dessa mesma natureza denomina a doutrina de princípio constitucional da reserva de administração. 2. No caso sub judice, a declaração de nulidade da Lei n. 1.328/1996, com efeitos ex tunc, se revela incompatível com a segurança jurídica, tendo em vista o expressivo lapso temporal transcorrido entre a data de sua entrada em vigor, em 22/1/1997 (data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal), e o dia da propositura da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, em 18/8/2011. 3. Declarada a inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex nunc, da Lei distrital n. 1.328, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações feitas pela Lei distrital n. 1.528, de 22 de julho de 1997 e na redação original, por contrariarem os artigos 3º, XI, 52, 100, VI e XXI, e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Acórdão 586858, 20110020160591ADI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/3/2012, publicado no DJE: 16/7/2012. Pág.: 50) (sem grifos no original)
Não se olvida que o art. 2º da proposição estabelece que o Estádio Chapadinha poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Quanto a isso, poder-se-ia argumentar que o referido dispositivo resultaria, de sorte oblíqua, no tombamento do bem, o que, em tese, configuraria intromissão indevida na reserva de administração assegurada ao Poder Executivo.
Todavia, há o entendimento de que o tombamento de um bem pode ser realizado por lei, pois se trata de fase provisória com efeito meramente declaratório, porquanto dependente de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo para a consecução dos seus efeitos finalísticos. Confira-se:
(...) 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO 1208 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)
Dessa forma, compreende-se que, mesmo com a promulgação de lei que declara um bem como patrimônio cultural do DF, a efetivação do seu respectivo tombamento depende de específico processo a cargo do Poder Executivo, nos termos da Lei Distrital nº 3.977/2007:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes;
II - Livro de Registro das Celebrações;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV - Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II - sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem.
(...)
Nesse sentido, não se observa na proposição qualquer violação ao princípio da Separação dos Poderes, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal:
(...) 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. (...). (RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) (sem destaques no original)
Pontua-se, por fim, que a proposição observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.896/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (41212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1896/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Relatoria:
Dep. Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
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Despacho - 5 - CCJ - (41386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de maio de 2022
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Despacho - 6 - SACP - (41419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, verificar a quantidade de assinaturas na Folha de Votação.
Brasília, 4 de maio de 2022
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Despacho - 7 - CCJ - (65543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a V.S. o presente processo para continuidade de tramitação. Informo que o Parecer nº. 02 - CCJ (32268), do Deputado Prof. Reginaldo Veras, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº. 1.896/2021, foi aprovado com 4 votos favoráveis (Deputados Daniel Donizet, Martins Machado, Prof. Reginaldo Veras e Jaqueline Silva) na 4ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 03/05/2022.
A Folha de Votação, no entanto, deixou de consignar a assinatura de alguns dos deputados presentes e, considerando a impossibilidade de consigná-las atualmente, haja vista a modificação na composição desta Comissão e da Câmara Legislativa com início da 9ª Legislatura, anexamos as Notas Taquigráficas (65542) referentes à discussão e votação do parecer na 4ª RER-CCJ/2022.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/03/2023, às 16:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/03/2023, às 16:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (65555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 17:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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