Proposição
Proposicao - PLE
PL 1896/2021
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
Tema:
Cultura
Desporto e Lazer
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (5923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Iolando Almeida)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
Art. 2º O Estádio Chapadinha poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Chapadinha, situado em Brazlândia, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Estádio Chapadinha ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do time Grêmio Esportivo Brazlândia.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
‘ Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Chapadinha está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:26:43
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 13:39:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (6358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/05/2021, às 07:06:57 -
Despacho - 2 - SACP - (6409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/05/2021, às 12:19:29 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (10186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.896/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia”.
AUTORES: Deputado Iolando, Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.896/2021, que "Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia”.
A proposição foi apresentada com seis artigos.
O artigo primeiro reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, situado em Brazlândia.
No artigo segundo possibilita a proteção específica a critério dos órgão competentes.
Já o artigo terceiro estabelece que devem ser promovidas ações para conservação, manutenção e reforma do Estádio.
Por sua vez o quarto artigo trata da divulgação das atividades e ações realizadas no Estádio.
Os artigos quinto e sexto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, f, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposição visa reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha. Como sabemos os espaços esportivos, de forma geral, são equipamentos públicos muito utilizados pela comunidade, seja para a prática de esporte, ou para realização de eventos culturais.
O reconhecimento aqui proposto se mostra justificado, uma vez que o espaço possui relevância social na região, tanto no fomento à prática esportiva, quanto no incentivo à prática cultural e econômica.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.896/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:19:56 -
Folha de Votação - CAS - (14032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1896/2021
"Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia”.
Autoria:
Deputados Iolando Almeida e Fernando Fernandes
RELATORIA
Deputado Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 20:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (18224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/10/2021, às 08:49:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (18257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/10/2021, às 09:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (32268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1896/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08, Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.896/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes e do Deputado Iolando Almeida, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
A proposição compõe-se de seis artigos, por meio dos quais se estabelece, do primeiro ao quarto, o escopo da norma, e, no quinto e no sexto, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta, em síntese, que o projeto visa a reconhecer a importância social do Estádio Chapadinha, situado em Brazlândia, pelos seus relevantes efeitos no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Há que se fazer, portanto, a análise de constitucionalidade, tanto sob o ponto de vista material, relativo ao conteúdo da proposição, quanto formal, que diz respeito ao processo de formação da lei e pode atingir tanto a iniciativa (vício subjetivo), quanto as demais fases do processo legislativo (vício objetivo).
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, visto que não há inconstitucionalidade formal por vício de competência quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal legisla sobre o patrimônio cultural do ente federado, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 3.977/2007 - INICIATIVA DE PARLAMENTAR - PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE DECRETO COM O MESMO CONTEÚDO DA NORMA - ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 71, § 1º, IV, 100, X e 151, I, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA. 1 - Não há inconstitucionalidade formal por vício de competência quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal legisla sobre o patrimônio cultural do ente federado, porquanto o artigo 71, da Lei Orgânica, para o qual remete necessariamente o artigo 100, inciso VI, enumera, nos incisos de seu parágrafo 1°, as competências privativas do Governador do Distrito Federal, dentre as quais, não há referencia às matérias tratadas na Lei Distrital questionada, ao contrário, tal artigo ao não ser específico, coloca tal matéria dentre as atribuições gerais do Poder Legislativo local. 2 - Ausente pecha de inconstitucionalidade se a lei impugnada normatiza situação consolidada no âmbito da Administração do ente Federativo há mais de quatro anos, por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. 3 - Ação julgada improcedente. (Acórdão 469759, 20070020092021ADI, Relator: JOÃO MARIOSI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/11/2010, publicado no DJE: 28/2/2011. Pág.: 46) (sem grifos no original)
Quanto às competências federativas, sabe-se que legislar sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico é matéria afeta à competência do legislador distrital, em concorrência com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo se preordena à efetivação dos preceitos constitucionais da LODF que cuidam da conservação do patrimônio cultural:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
II – conservar o patrimônio público;
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. § 1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Ressalte-se que a tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20110020160591 não se aplica como precedente a ser observado à apreciação da constitucionalidade do presente projeto, visto que nela se tratou de invasão, pelo Legislativo, por meio da Lei Distrital nº 1.328/1996, da competência do Poder Executivo do Distrito Federal para dispor sobre plano diretor de ordenamento territorial e local, bem como sua implementação, o que difere do escopo da norma atual, que se limita a reconhecer o Estádio Chapadinha como de relevante interesse cultural, social e econômico do ente federado. Observe-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.328, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI DISTRITAL N. 1.528, DE 22 DE JULHO DE 1997 E NA REDAÇÃO ORIGINAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 3º, XI, 52, 100, VI E XXI, E 321, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE ORIGEM. INVASÃO PELO LEGISLATIVO DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. USO E DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA SITUADA NO CENTRO DE BRASÍLIA. FEIRA DA TORRE. 1. Constitui atribuição do Poder Executivo, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, a iniciativa de propor as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação (LODF, art. 321). Trata-se de matéria "imune" às ingerências do Poder Legislativo, uma vez que está diretamente inserida na iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal e em sua instância executiva de poder. Ao espectro de assuntos dessa mesma natureza denomina a doutrina de princípio constitucional da reserva de administração. 2. No caso sub judice, a declaração de nulidade da Lei n. 1.328/1996, com efeitos ex tunc, se revela incompatível com a segurança jurídica, tendo em vista o expressivo lapso temporal transcorrido entre a data de sua entrada em vigor, em 22/1/1997 (data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal), e o dia da propositura da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, em 18/8/2011. 3. Declarada a inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex nunc, da Lei distrital n. 1.328, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações feitas pela Lei distrital n. 1.528, de 22 de julho de 1997 e na redação original, por contrariarem os artigos 3º, XI, 52, 100, VI e XXI, e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Acórdão 586858, 20110020160591ADI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/3/2012, publicado no DJE: 16/7/2012. Pág.: 50) (sem grifos no original)
Não se olvida que o art. 2º da proposição estabelece que o Estádio Chapadinha poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Quanto a isso, poder-se-ia argumentar que o referido dispositivo resultaria, de sorte oblíqua, no tombamento do bem, o que, em tese, configuraria intromissão indevida na reserva de administração assegurada ao Poder Executivo.
Todavia, há o entendimento de que o tombamento de um bem pode ser realizado por lei, pois se trata de fase provisória com efeito meramente declaratório, porquanto dependente de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo para a consecução dos seus efeitos finalísticos. Confira-se:
(...) 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO 1208 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)
Dessa forma, compreende-se que, mesmo com a promulgação de lei que declara um bem como patrimônio cultural do DF, a efetivação do seu respectivo tombamento depende de específico processo a cargo do Poder Executivo, nos termos da Lei Distrital nº 3.977/2007:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes;
II - Livro de Registro das Celebrações;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV - Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II - sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem.
(...)
Nesse sentido, não se observa na proposição qualquer violação ao princípio da Separação dos Poderes, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal:
(...) 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. (...). (RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) (sem destaques no original)
Pontua-se, por fim, que a proposição observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.896/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (41212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1896/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Relatoria:
Dep. Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
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Despacho - 5 - CCJ - (41386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de maio de 2022
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Despacho - 6 - SACP - (41419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, verificar a quantidade de assinaturas na Folha de Votação.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/05/2022, às 15:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (65543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a V.S. o presente processo para continuidade de tramitação. Informo que o Parecer nº. 02 - CCJ (32268), do Deputado Prof. Reginaldo Veras, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº. 1.896/2021, foi aprovado com 4 votos favoráveis (Deputados Daniel Donizet, Martins Machado, Prof. Reginaldo Veras e Jaqueline Silva) na 4ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 03/05/2022.
A Folha de Votação, no entanto, deixou de consignar a assinatura de alguns dos deputados presentes e, considerando a impossibilidade de consigná-las atualmente, haja vista a modificação na composição desta Comissão e da Câmara Legislativa com início da 9ª Legislatura, anexamos as Notas Taquigráficas (65542) referentes à discussão e votação do parecer na 4ª RER-CCJ/2022.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/03/2023, às 16:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/03/2023, às 16:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (65555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 17:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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