Proposição
Proposicao - PLE
PL 1895/2025
Ementa:
Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (307051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, nos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas, o atendimento às pessoas com deficiência auditiva por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.
§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, conforme a lei federal n.º 10.436, de 24 de abril de 2002.
§ 2º Entende-se como Intérprete de LIBRAS o profissional capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação de LIBRAS e da Língua Portuguesa, , conforme decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º A administração pública deverá fazer campanhas de divulgação de informações acerca da Central de Libras do Governo do Distrito Federal. Poderá, ainda, lançar mão de sistemas mais modernos, sempre buscando o aprimoramento da tecnologia utilizada para o atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
§ 4º A prestação do atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS é considerada serviço essencial, sendo sua presença prioritária nos seguintes locais:
hospitais e unidades de pronto atendimento (UPA);
unidades básicas de saúde (UBS) e serviços de atendimento móvel de urgência (SAMU – 192);
delegacias;
postos de atendimento do programa Na Hora;
secretarias de Estado;
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB);
farmácias públicas.
§ 5º O rol estabelecido no § 4º não é taxativo e pode ser ampliado e modificado, conforme as necessidades de cada Região Administrativa e da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal.
Art. 2º Os atendimentos presenciais dos intérpretes ou tradutores em LIBRAS para as pessoas com deficiência auditiva dar-se-ão conforme os horários de atendimento ao público nos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, caput e § 4º desta lei.
Art. 3º Os profissionais a que se refere o artigo 1º, § 2º desta lei deverão ter o certificado de proficiência em tradução e interpretação de LIBRAS, conforme estabelecido na legislação vigente sobre o tema, em especial o Decreto Federal n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º Fica facultado, aos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, caput e § 4º desta lei, habilitar e/ou treinar seus servidores para prestar o atendimento em LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, promovendo cursos e oficinas voltados à formação de intérpretes que já integrem o quadro funcional. Poderão, ainda, designar um servidor já habilitado para exercer a referida atividade.
Parágrafo único: O Distrito Federal poderá firmar parcerias e convênios com entidades especializadas em LIBRAS para a contratação de profissionais qualificados para a função de intérpretes ou para a formação de novos intérpretes.
Art. 5º As empresas concessionárias de serviços públicos e as instituições financeiras públicas que descumprirem as disposições desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência com notificação. Na primeira autuação o infrator será notificado para sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II - Multa: persistindo na infração, multa de 50 (cinquenta) salários-mínimos, a serem revertidos para a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPCD) e demais iniciativas da Administração Pública voltadas aos cuidados das pessoas com deficiência.
III - Se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado. Tais valores serão igualmente revertidos para a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPCD) e demais iniciativas da Administração Pública voltadas aos cuidados das pessoas com deficiência.Parágrafo único: O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, definirá o órgão público responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa nasce da necessidade de permitir um acesso livre e igualitário, sem qualquer entrave, de todos os cidadãos e cidadãs aos serviços públicos. As pessoas com deficiência enfrentam, diuturnamente, barreiras de diversas naturezas em seu cotidiano. Sendo assim, é dever do Poder Legislativo, em todas as esferas, atuar em prol desta parcela da população, de modo a assegurar o pleno exercício de seus direitos e uma vida caracterizada pela equidade de condições.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “A comunidade surda no DF é estimada em 97 mil pessoas, das quais cerca de 25 mil usam a linguagem de sinais para se comunicar (...)”.¹ Segundo artigo publicado pelo Ministério do Esporte, “(...) Mesmo com a lei que determina o uso da Libras, Língua Brasileira de Sinais, essas pessoas ainda enfrentam muitas dificuldades para acessar serviços básicos do dia a dia, fornecidos por empresas, órgãos e entidades.”² Tal constatação evidencia a premente necessidade da proposta, frente aos persistentes obstáculos que se impõem às pessoas com deficiência. Isso se agrava, em especial, no que tange ao acesso aos serviços públicos.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo decreto legislativo n.º 186/2008, estabelece, em seu Artigo 4 (Obrigações gerais), o seguinte:
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; (Grifos nossos).
O documento internacional destaca, de forma expressa, que as medidas legislativas constituem uma importante ferramenta para a concretização dos direitos das pessoas com deficiência. É nessa toada que o projeto de lei ora apresentado busca atuar, pois estabelece, de forma minuciosa (mas que não se pretende exaustiva), mais um instrumento de efetivação de direitos e de inclusão.
Importa ressaltar que a lei elaborada também atende a comandos de diplomas normativos de maior envergadura. Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), são valores fundamentais deste ente federativo “a plena cidadania” e “a dignidade da pessoa humana” (art. 2º, incisos II e III, LODF). A disposição é uma reprodução simétrica do art. 1º, incisos II e III, da Carta Magna, que estabelece, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, “a cidadania” e “a dignidade da pessoa humana”. A lei proposta busca, portanto, tornar realizáveis os preceitos da LODF e da CRFB/88, fortemente impregnada pelos princípios mencionados.
No que concerne à adequação formal da proposta, salientamos que, consoante as disposições da CRFB/88, é competência comum entre os entes federativos “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia” das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II). Dentre as competências concorrentes, a Constituição elenca a “proteção e integração social” das pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV). A LODF reproduz o tópico da competência legislativa concorrente, em seu art. 17, inciso XII, e destaca a atuação da Câmara Legislativa na disposição da matéria citada (art. 58, inciso XVII).
Feitas tais considerações, é forçoso reconhecer que, no âmbito do Distrito Federal, existe um considerável número de leis que abordam a temática. A lei n.º 4.715, de 26 de dezembro de 2011, por exemplo, assegura “(...) às pessoas com deficiência auditiva o direito a tratamento diferenciado, por meio da tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas entidades e órgãos da administração pública e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.” (art. 1º).
A lei n.º 6.300, de 06 de maio de 2019, por sua vez, “Assegura a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população.” As unidades e órgãos citados são: Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); hospitais; Fundação Hemocentro de Brasília (FHB); Unidades de Pronto Atendimento (UPA); Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e farmácias (art. 1º, parágrafo único, incisos I a VI).
Nota-se, entretanto, que os normativos não se estendem na disciplina do tema, inexistindo, por exemplo, sanção expressa para o descumprimento da obrigação estabelecida. Além disso, a abordagem de deveres análogos para o poder público, por diplomas diferentes, pode configurar uma dificuldade interpretativa para os aplicadores das regras. Assim, embora seja necessário reconhecer a importância da existência de tais leis, em razão da intenção de promover a igualdade material e a inclusão, esta proposta busca unificar o documento legal apto a assegurar a presença dos tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal.
Acerca da adequação material do projeto, é possível mencionar o disposto na lei distrital n.º 2.532, de 2 de março de 2000, que “Determina a habilitação de servidores públicos do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de necessidades especiais”. Ao oportunizar a habilitação/formação de servidores públicos que já laboram nos órgãos entidades, o art. 4º, caput, deste projeto de lei apresenta coerência sistemática com a lei vigente, para complementá-la no ordenamento jurídico deste ente federativo.
A lei distrital n.º 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência”, por sua vez, traz o direito ao tratamento diferenciado, que deverá ser prestado à pessoa com deficiência. Conforme a lei, este conceito abarca “serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento” (art. 98, § 1º, inciso II).
Do mesmo modo, a lei ora proposta concorda com os princípios de outra norma, que tem um escopo maior, ao instituir uma política. Assim, a lei nova concretiza o disposto na norma anterior, o que mantém clara relação com o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no sentido de “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza (...)” com o fito de garantir a proteção deste grupo populacional.
Nesse sentido, destacamos a existência da Central de Libras do Governo do Distrito Federal (GDF), que “(...) oferece serviços 24 horas por dia, sete dias por semana.” Conforme dados extraídos do endereço eletrônico da iniciativa, “(...) Os cidadãos surdos podem acessar a Central de forma remota, via website, aplicativo ICOM para Android e iOS, ou presencialmente em diversos pontos estratégicos, como hospitais, UBSs, CRAS, delegacias, entre outros.”³
O texto menciona, enquanto embasamento legal, a lei federal n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.” Cita, ainda, o decreto, também de âmbito federal, n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que “Regulamenta a Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000.” Ambas as normas são da esfera federal, o que conduz, precisamente, à reflexão acerca da necessidade de uma lei local, que possa ampliar a divulgação e os conhecimentos sobre a Central existente e impulsionar outros e mais modernos projetos, além do atendimento presencial. Aqui, novamente, chamamos atenção para a harmonia sistemática da proposta, haja vista as disposições da própria lei n.º 10.436/2002 que, em seus artigos 2º e 3º, estabelece o seguinte:
Art. 2?º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3?º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Por todo o exposto, consideram-se demonstradas a necessidade e a adequação da lei veiculada por este projeto. Assim, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
REFERÊNCIAS:
¹INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) apud MINISTÉRIO DO ESPORTE. GOVERNO DO BRASIL. Paradesporto: Surdoatletas participam da 1ª Etapa do Open de Tênis de Mesa no DF. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/noticias-e-conteudos/esporte/surdoatletas-participam-da-1a-etapa-do-open-de-tenis-de-mesa-no-distrito-federal-1. Acesso em 19/07/24.
²MINISTÉRIO DO ESPORTE. GOVERNO DO BRASIL. Paradesporto: Surdoatletas participam da 1ª Etapa do Open de Tênis de Mesa no DF. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/noticias-e-conteudos/esporte/surdoatletas-participam-da-1a-etapa-do-open-de-tenis-de-mesa-no-distrito-federal-1. Acesso em 19/07/24.
³GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Central de Libras do Governo do Distrito Federal. Disponível em: https://www.icom.app/2024/02/05/gdf/. Acesso em 19/07/24.
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Despacho - 1 - SELEG - (307558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CAF (RICL, art. 69, VII), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (307585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (308866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CAF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CAF - (309929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que a referida matéria não possui relação com os temas tratados pela Comissão de Assuntos Fundiários, conforme previsto no art. 69 do Regimento Interno. Portanto, não há necessidade de sua apreciação por essa comissão.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2025, às 09:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (309939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para conhecimento do Despacho/CAF (309929) e providências.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 10:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (310206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1895/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (314479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), bem como o apontamento realizado pelo Despacho 4 – CAF (309929);
Considerando ainda o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à revisão de despachos de distribuição de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Ato;
RETIFICO o Despacho 1 - SELEG (307558) para retirar a Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) da análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.895/2025, por não se verificar pertinência temática entre o conteúdo da proposição e as competências previstas no art. 69 do RICLDF, mantendo a distribuição quanto às demais Comissões designadas no despacho.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2025, às 16:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (314523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento ao despacho anterior, proferido pela SELEG, encaminho a matéria para análise e emissão de parecer à Comissão de Assuntos Sociais, conforme determina o Art. 167, I do RI
Brasília, 20 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/10/2025, às 18:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314523, Código CRC: 84d40e6a
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (316908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1895/2025, que “Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.895/2025, que “Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas.”
O projeto será analisado, sob a perspectiva de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III). No que concerne à admissibilidade, passará pela CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e pela CCJ (RICL, art. 64, I).
O Projeto de Lei n.º 1.895/2025 busca assegurar a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados nos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas, visando ofertar o adequado atendimento às pessoas com deficiência auditiva (art. 1º, caput).
A norma elenca, em rol não taxativo, os locais nos quais a prestação do atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS é considerada serviço essencial (art. 1º, § 4º). A lei menciona, ainda, que os órgãos e entidades poderão habilitar e/ou treinar os servidores que já integrem os respectivos quadros funcionais ou designar um servidor já habilitado para exercer a referida atividade (art. 4º, caput). Por derradeiro, o projeto estabelece sanções para as empresas concessionárias de serviços públicos e as instituições financeiras públicas que descumprirem as disposições citadas (art. 5º).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, bem como sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (conforme o art. 66, incisos III e XII, respectivamente, RICLDF).
O objetivo principal da proposta é proporcionar meios que garantam o pleno acesso aos direitos por parte das pessoas com deficiência auditiva, alinhando-se aos valores fundamentais do Distrito Federal, em especial a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 2º, incisos II e III, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF). Também há sintonia com os objetivos prioritários deste ente federativo, em especial “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” (art. 3º, inciso I, LODF).
Além disso, a norma concretiza o direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República), em sua faceta material, ao ofertar condições para um acesso equânime das pessoas com deficiência aos serviços públicos, materializando, por consequência, sua cidadania e dignidade.
Ademais, conforme exposto na justificação do projeto, existe evidente observância à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo decreto legislativo n.º 186/2008 - e às leis já existentes em âmbito distrital (mais notadamente as leis n.º 2.532/2000; n.º 4.317/2009; n.º 4.715/2011 e n.º 6.300/2019).
A necessidade fática da lei também foi adequadamente embasada na justificação, em especial ao mencionar as barreiras que ainda são enfrentadas no cotidiano pela comunidade surda no DF, inobstante os comandos da lei federal n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências” e da existência da Central de Libras do Governo do Distrito Federal (GDF).
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.895/2025, que “Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência, participação popular e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, direitos de estatura constitucional, bem como os valores fundamentais e objetivos prioritários insculpidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.895/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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