Proposição
Proposicao - PLE
PL 1893/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.”
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CDESCTMAT, CS
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Projeto de Lei - (306944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
V – outros símbolos, imagens, ornamentos, distintivos, textos, áudios ou vídeos utilizados para a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento.”
Art. 2º A Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, fica acrescida dos seguintes artigos 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A. Incumbe ao Poder Executivo o desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas, abrangendo:
I – fundamentos históricos, sociais, culturais e jurídicos do racismo, do antissemitismo e da xenofobia;
II – ideologias e movimentos de caráter neonazista, neofascista e congêneres;
III – identificação e decodificação de simbologias, linguagens criptografadas e eufemismos empregados por grupos extremistas;IV – estratégias institucionais e comunitárias de prevenção, identificação e enfrentamento.
§ 1º Os programas devem contemplar conteúdos históricos, jurídicos, culturais e técnicos voltados ao reconhecimento de sinais, códigos e padrões de conduta extremistas, especialmente em meios digitais.
§ 2º Os programas devem incluir abordagem específica de treinamento para operadores do direito, entendidos como todos os profissionais que atuam na interpretação, aplicação, fiscalização e garantia das normas jurídicas, em âmbito judicial, administrativo ou de segurança pública.
§ 3º Para a consecução das finalidades previstas neste artigo, é facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias, convênios e intercâmbios com instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e especialistas de notório saber, observada a legislação vigente.
Art. 3º-B Fica instituída a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro.
§ 1º A administração pública deve promover, durante a Semana, eventos, seminários, palestras, debates, simpósios, campanhas educativas e atividades culturais voltadas à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos, abordando temas como antissemitismo, racismo, intolerância religiosa, xenofobia e outras formas de violência motivada por ódio coletivo.
§ 2º A Semana deve compreender, ainda, atividades de caráter educativo a serem desenvolvidas em instituições de ensino, universidades e outros ambientes formativos do Distrito Federal, visando à conscientização sobre racismo, antissemitismo, xenofobia, ideologias extremistas e à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos.
§ 3º A Semana passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca aprimorar e expandir o alcance da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, originada do Projeto de Lei nº 139/2023, de autoria deste Deputado. A referida norma, ao estabelecer restrições à propagação de ideologias fascistas, nazistas e supremacistas raciais, representou avanço significativo – contudo, o alcance de sua efetividade pode ser expandido mediante adoção de mecanismos mais ágeis e educativos para enfrentar a constante mutação simbólica e discursiva desses movimentos.
A proposição resulta de sugestão da Dra. Clarita Costa Maia, consultora legislativa do Senado Federal e integrante da OAB-DF, jurista reconhecida pela consistência técnica e pela atuação qualificada no enfrentamento ao antissemitismo. Sua contribuição reforça a compreensão de que a resposta normativa deve dialogar com a realidade mutante dos grupos extremistas, que frequentemente substituem símbolos e termos proibidos por variantes eufemísticas ou codificadas, conhecidas como “criptolinguagem”. Ao permitir que o Poder Executivo, por meio de portaria conjunta, atualize a lista de símbolos e signos extremistas, busca-se impedir que a lei se torne obsoleta e que seu alcance seja contornado pela reconfiguração calculada desses discursos.
A proposta também estabelece a criação de programas permanentes de letramento antirracista, enfrentamento ao antissemitismo e capacitação sobre linguagens empregadas por grupos extremistas. Essas ações integram história, direito e prática, contemplando desde a compreensão dos fundamentos sociais e históricos do ódio coletivo até a identificação e decodificação de códigos utilizados em meios digitais. Iniciativas distritais como as conduzidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em parceria com o Instituto de Direito Público – IDP, mostram que a combinação de capacitação técnica com educação cidadã fortalece agentes públicos e a sociedade na prevenção de novas formas de violência.
Por fim, institui-se a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e Outros Crimes de Ódio, a ser celebrada anualmente na semana do dia 9 de novembro, em referência à Kristallnacht (Noite de Cristais) — episódio que simboliza a escalada das perseguições antijudaicas na Alemanha nazista. A data é tomada como marco para promover seminários, debates, campanhas educativas e atividades culturais que reforcem a tolerância, a diversidade e os direitos humanos, abordando também racismo, intolerância religiosa, xenofobia e demais formas de ódio coletivo.
A compreensão de que ideologias sectárias não se restringem ao campo retórico, mas se materializam em agressões concretas e na corrosão gradual dos direitos, orienta o espírito desta proposta. Como destacou a Dra. Clarita Maia, em exposição feita em nosso gabinete e em reflexões públicas, a violência dirigida a qualquer minoria não atinge apenas seus integrantes, mas compromete o próprio tecido democrático. Por conseguinte, impõe-se ao Estado e à sociedade uma resposta contínua, firme e preventiva, capaz de enfrentar tanto a propagação simbólica dessas ideologias quanto os contextos que as alimentam.
Nesse sentido, o projeto articula três dimensões complementares: a dimensão normativa, ao permitir a constante atualização da lista de símbolos e signos extremistas; a dimensão formativa, ao instituir programas permanentes de letramento antirracista e capacitação de operadores do direito e da sociedade civil; e a dimensão cultural e memorial, ao estabelecer a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e Outros Crimes de Ódio. Essas medidas, conjugadas, formam um marco jurídico-pedagógico que combina repressão à simbologia extremista, prevenção por meio da educação e valorização da memória histórica, assegurando que a Lei nº 7.734/2025 alcance eficácia prática e sustentabilidade no tempo.
Em resumo, trata-se de dotar o Distrito Federal de instrumentos modernos e flexíveis para proteger sua população, fortalecendo uma cultura institucional de respeito, memória e resistência a todas as formas de ódio coletivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 17:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (307556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 07:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (307581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 09:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (308872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CDDHCLP/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2025, às 18:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (310314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1893/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 15/09/2025.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 16:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025, que altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal”.
Autor: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.893, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição visa alterar a Lei distrital nº 7.734, de 17 de julho de 2025, para acrescentar outros símbolos – além dos descritos na Lei –, atribuir ao Poder Executivo o desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas, bem como instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio.
O art. 1º do PL adiciona o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.734/2025[1], para incluir a vedação a outros símbolos, imagens, ornamentos, distintivos, textos, áudios ou vídeos utilizados para propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, a serem “incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento”.
O art. 2º do PL adiciona à Lei nº 7.734/2025 os arts. 3º-A e 3º-B.
Conforme o art. 3º-A, incumbe ao Poder Executivo desenvolver programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas que abranjam: (i) fundamentos históricos, sociais, culturais e jurídicos do racismo, do antissemitismo e da xenofobia; (ii) ideologias e movimentos de caráter neonazista, neofascista e congêneres; (iii) identificação e decodificação de simbologias, linguagens criptografadas e eufemismos empregados por grupos extremistas; e (iv) estratégias institucionais e comunitárias de prevenção, identificação e enfrentamento.
Ademais, o novo artigo consigna que: (i) os programas devem contemplar conteúdos históricos, jurídicos, culturais e técnicos voltados ao reconhecimento de sinais, códigos e padrões de conduta extremistas, especialmente em meios digitais, conforme § 1º; (ii) os programas devem incluir abordagem específica de treinamento para operadores do direito como profissionais que atuam na interpretação, aplicação, fiscalização e garantia das normas jurídicas, em âmbito judicial, administrativo ou de segurança pública, conforme § 2º; e (iii) é facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias, convênios e intercâmbios com instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e especialistas de notório saber, observada a legislação vigente, conforme § 3º.
Por meio do art. 3º-B, pretende-se instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro. Segundo o § 1º, a administração pública deve promover, durante a Semana, eventos, seminários, palestras, debates, simpósios, campanhas educativas e atividades culturais voltadas à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos, abordando temas como antissemitismo, racismo, intolerância religiosa, xenofobia e outras formas de violência motivada por ódio coletivo.
De acordo com o § 2º, a Semana deve compreender, ainda, atividades de caráter educativo a serem desenvolvidas em instituições de ensino, universidades e outros ambientes formativos do Distrito Federal, voltadas à conscientização sobre racismo, antissemitismo, xenofobia, ideologias extremistas e à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos. E, consoante o § 3º, a Semana passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
O art. 3º da Proposição, por fim, trata da usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor relata que o Projeto de Lei em análise visa fortalecer e ampliar a Lei nº 7.734/2025, que dispõe sobre medidas para combater a propagação de ideologias fascistas, nazistas e supremacistas raciais. A Proposição, inspirada na contribuição da Consultora Legislativa do Senado Federal e doutora em Direito Internacional, Clarita Costa Maia, busca tornar a norma mais ágil e eficaz diante da constante reinvenção simbólica e discursiva desses grupos, de maneira a permitir ao Poder Executivo atualizar, por portaria, a lista de símbolos e signos extremistas.
Além disso, segundo o Autor, por meio da Proposição se estabelece a criação de programas permanentes de letramento antirracista, enfrentamento ao antissemitismo e capacitação para identificar linguagens codificadas (criptolinguagem), a fim de ampliar a educação cidadã e qualificação técnica como instrumentos de prevenção de novas formas de violência.
O Parlamentar também propõe a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser celebrada na semana de 9 de novembro, em referência à Kristallnacht, marco histórico da perseguição nazista aos judeus. A medida pretende, segundo o Autor, promover debates, campanhas educativas e atividades culturais sobre intolerância e direitos humanos, a fim de articular três dimensões complementares: normativa, formativa e cultural-memorial.
O Projeto de Lei, disponibilizado em 25 de agosto de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta CDDHCLP, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança – CS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 68, “a” e “c”, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDDHCLP analisar e emitir parecer sobre proposições que tratem da defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, bem como de discriminação de qualquer natureza. É o caso do Projeto de Lei nº 1.893/2025, sob análise.
A propósito, a análise de mérito envolve o juízo de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor pertinentes ao tema. A necessidade examina se não há legislação similar no arcabouço distrital sobre o assunto, além de avaliar se a via legislativa é a mais adequada para enfrentar o problema. A oportunidade avalia se o momento é favorável para incorporação da norma ao ordenamento jurídico, bem como a adequação da proposição ao contexto das diretrizes programáticas dos governos federal e local.
Em relação conveniência, deve-se avaliar se a proposta apresentada é adequada para solucionar a questão. Por fim, a viabilidade verifica se ela tem capacidade de ser aprovada e gerar efeitos esperados na sociedade. Feitas essas considerações, trataremos, brevemente, do problema levantado pelo Deputado para, em seguida, analisar o mérito do Projeto.
O Projeto de Lei nº 1.893/2025 visa alterar a Lei distrital nº 7.734, de 17 de julho de 2025, aprovada nesta Casa de Leis como resposta ao crescimento de discursos de ódio, racismo e intolerância inspirados em ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais no Brasil e, em especial, no Distrito Federal. Com efeito, a relação dessas ideologias com o mundo contemporâneo é palpável. Ainda hoje, há desinformação quanto ao poder destrutivo de uma série de ideologias que causaram violência em massa como mortes, tortura e genocídio, particularmente nas décadas de 1920 e 1930 do século XX, momento em que a lei foi utilizada como instrumento antiliberal e antidemocrático de controle social.
Nomes como Hitler e Mussolini marcaram a História da humanidade pela postura ditatorial e pelas atrocidades que cometeram com reflexos na atualidade em ações contra os princípios garantidores de uma sociedade livre, justa, democrática e inclusiva. A despeito da existência de dispositivos da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV; 4º, VIII; 5º, XLII), da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 2º, II, III, e parágrafo único; art. 3º, I; art. 276), de tratados e da legislação federal, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010), é necessário fortalecer o arcabouço jurídico do Distrito Federal por meio da criação de normas que visam combater ações e discursos de ódio.
É possível arrolar, ainda, algumas normas sobre o tema: Lei federal nº 14.197, de 1º de setembro de 2021 (Lei do Estado Democrático); Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei dos Crimes de Preconceito); Lei distrital nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006 (Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal).
Nesse sentido, vale citar o art. 20 da Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e criminaliza a apologia ao nazismo, in verbis:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
...
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (grifo nosso)
Na seara internacional, podemos citar: i) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; ii) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 2.1); iii) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969; e iv) a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022.
Não obstante a existência dessas normas, os crimes continuam a ser praticados, notadamente em ambiente digital. Registre-se a ocorrência de diversos ataques, ameaças e incidentes envolvendo símbolos extremistas, muitos deles propagados pelas redes sociais, além de operações policiais no DF que identificaram a atuação de grupos supremacistas raciais[2].
A propósito, cumpre citar informação publicada pela Agência Senado[3]:
A ONG Safernet, que defende os direitos humanos na internet, identificou um recente aumento no número de sites com conteúdo nazista. Em junho de 2020, conseguiu a remoção de 7,8 mil páginas com essa temática. Em junho de 2019, havia conseguido derrubar 1,5 mil. A ONG recebe denúncias e as encaminha para o Ministério Público.
Estudos acadêmicos apontam um crescimento no número de células neonazistas (grupos organizados de pelo menos três pessoas) no Brasil. Atualmente existem em torno de 530, espalhadas por todas as regiões do país, de acordo com a antropóloga Adriana Dias, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Velada ou escancaradamente, a propagação de símbolos e elementos fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas corroboram o aumento do antissemitismo no país e no Distrito Federal e, ao mesmo tempo, a necessidade de tornar a legislação existente mais ampla, de forma a contemplar a evolução de comportamentos e o surgimento de símbolos que propagam esse tipo de ideologia.
Nesse sentido, o deputado Rogério Morro da Cruz protocolou o Projeto de Lei nº 1.893/2025, que visa alterar a Lei distrital nº 7.734/2025 e adequá-la às necessidades atuais com mudanças no texto vigente, por meio da inclusão do art. 3º-A, voltado ao desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas; e do art. 3º-B, voltado à instituição da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 9 de novembro.
As alterações são, de fato, necessárias, pois a Lei distrital nº 7.734/2025 não prevê a possibilidade de que outros símbolos, além dos estabelecidos no art. 3º da Lei1, sejam contemplados pelo rol ali estabelecido. Daí decorre a necessidade de torná-lo exemplificativo, de modo a evitar manobras furtivas de “esconder” o ideal supremacista racial em novos símbolos.
De acordo com o texto legal vigente, há símbolos novos que codificam ideais nazistas, elencados como “neonazistas”, a exemplo do número 14 e 88 (e suas variações), em que 14 faz referência a 14 Words, lema supremacista branco, e 88 a HH (Heil Hitler, saudação nazista). Esses números, à época do desenvolvimento do nazismo, eram utilizados como códigos para discursos de ódio.
Novos símbolos surgiram – e outros podem surgir: o gesto manual de OK (OK hand sign), realizado por meio do uso dos dedos polegar e indicador com formato de círculo e dos três outros dedos com formato da letra “W” é um exemplo. Conquanto pareça inocente, este sinal foi ressignificado por grupos de ódio para representar as letras “W” e “P” em referência à expressão inglesa “White Power”, lema supremacista branco que, em tradução livre, significa poder branco.
Dessa forma, linguagens codificadas, compartilhadas por grupos que fazem apologia a ideias de ódio, não seriam contempladas pela vedação do texto legal vigente, motivo pelo qual o PL busca adicionar o inciso V ao art. 3º, para contemplar outros e novos símbolos aos elencados pela Lei, a serem “incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento”. Entende-se que este artigo precisa ser modificado para tornar factível o seu objeto, de modo que, se ou quando publicada a Lei, surta efeitos concretos.
Isso ocorre porque os incisos I a IV do art. 3º da Lei distrital nº 7.734/2025 apresentam, em sua redação, lista taxativa de itens que compõem as seguintes categorias: “símbolos fascistas e neofascistas”, “símbolos nazistas”, “símbolos neonazistas” e “símbolos de supremacismo racial”. Adicionar o inciso V a tal artigo, da forma como proposto, não apenas fere o paralelismo das formas na técnica legislativa, como também prejudica a clareza do texto.
Nesse sentido, propõe-se a adequação do PL à melhor técnica legislativa pela adição de um parágrafo único – não um inciso – ao art. 3º, conforme apresentado no Substitutivo anexo.
Por meio do PL, o Parlamentar pretende acrescentar o art. 3º-A à Lei distrital nº 7.734/2025. Contudo, o art. 3º-A afronta a LODF (arts. 71, §1º, IV, e art. 100, VII) ao incumbir ao Poder Executivo atribuições para desenvolver programas, projetos e ações permanentes, pois dispositivos dessa natureza são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Por essa razão, propõe-se a supressão desse dispositivo, conforme Substitutivo anexo.
Quanto à criação de uma semana específica para o combate à propagação de símbolos fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais, não há dúvida de que a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo é necessária, oportuna e conveniente diante das manifestações de ódio, intolerância e violência no Brasil e, mais especificamente, no Distrito Federal, inclusive pela disseminação propagação de símbolos e ideologias que afrontam a humana e a convivência democrática.
A criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e sua inserção no Calendário Oficial de Eventos do DF vão ao encontro de práticas internacionais de memória e conscientização, além de dialogar com a legislação distrital já existente e agregar marcos temporais a políticas já em andamento de educação em direitos humanos, promoção da diversidade e a não discriminação de qualquer natureza.
O PL, com as modificações propostas, reforça o dever do Estado em proteger a dignidade humana diante da escalada de discursos de ódio, racismo e intolerância, fenômenos que violam a legislação nacional e os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. O PL atende, portanto, aos atributos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade.
Ao proibir a difusão de símbolos de ideologias totalitárias e genocidas, o PL visa atuar preventivamente contra violações de direitos humanos, assegurando o direito coletivo à memória, de forma a garantir que o passado não seja esquecido; à verdade, de forma a conhecer a real dimensão e circunstâncias de violações de direitos humanos como tortura e execuções; e à não repetição, de forma a prevenir a reincidência de tais violações no futuro, promovendo, de igual forma, a reforma das instituições, pilares que sustentam a Justiça de Transição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.893/2025, na forma do Substitutivo anexo, por entender que o PL se harmoniza com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade racial e da não discriminação, além de contribuir para o fortalecimento da democracia, da memória coletiva e da cultura dos direitos humanos no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] “Art. 3º Para fins desta Lei, quando empregados com a finalidade de que trata o art. 2º, são considerados:
I – símbolos fascistas e neofascistas: os fasces (feixes);
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas e a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel e a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan e o código 311.” Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/67ffc1b1582e4bb68f6b98c4df265a59/Lei_7734_17_07_2025.html. Acesso em: 10 nov. 2025.
[2] RODRIGUES, João Victor. PCDF desarticula plano de ataque a escolas no DF e apreende materiais com apologia ao nazismo. Dois adolescentes foram identificados e tiveram celulares e computadores apreendidos; um deles já está em tratamento psiquiátrico. Brasília: Jornal de Brasília, 2025. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/pcdf-desarticula-plano-de-ataque-a-escolas-no-df-e-apreende-materiais-com-apologia-ao-nazismo/. Acesso em: 10 nov. 2025.
FERREIRA, Afonso. Polícia Civil faz operação de combate ao nazismo em estúdio de tatuagem em Ceilândia, no DF. Agentes apreenderam livros, quadros, bandeiras e outros objetos que fazem apologia ao nazismo, em 8/11/2022. Policiais também encontraram facas, espada e soco-inglês. Brasília: TV Globo, 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/11/08/policia-civil-faz-operacao-de-combate-ao-nazismo-em-estudio-de-tatuagem-em-ceilandia-no-df.ghtml. Acesso em: 10 nov. 2025.
[3] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/08/confundida-com-liberdade-de-expressao-apologia-ao-nazismo-cresce-no-brasil-a-partir-de-2019. Acesso em: 11 nov. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 14:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325145, Código CRC: e22e641c
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025, que altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.893/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, para instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e dar outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, para incluir a vedação a outros símbolos de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, bem como para instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.734/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos voltados à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal e institui a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.734/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas, a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel, a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan, o código 311.
Parágrafo único. O surgimento de outros símbolos, expressões, imagens, textos, áudios ou vídeos, quando empregados na propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, deve ser considerado para fins do que trata o caput.
Art. 4º Acrescente-se o art. 3º-A à Lei nº 7.734/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro.
Art. 5º Acrescente-se o art. 3º-B à Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-B São objetivos da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial:
I – promover campanhas voltadas à proibição de fabricar, comercializar, distribuir e veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que visem à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal;
II – conscientizar a população sobre os impactos históricos e sociais das ideologias fascistas, neofacistas, nazistas, neonazistas, antissemitas e supremacistas raciais ao longo da história e na atualidade;
III – promover atividades educativas, culturais e sociais voltadas à conscientização sobre os perigos de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas, antissemitas e supremacistas raciais;
IV – fomentar o respeito à diversidade étnica, cultural e religiosa;
V – incentivar escolas, universidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil a desenvolverem ações de sensibilização e debate sobre o tema.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original do Projeto de Lei nº 1.893, de 2025, às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Inicialmente, busca-se alterar a ementa da Proposição para estabelecer quais modificações estão sendo propostas, em especial instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e dar outras providências, conforme previsto no art. 64, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Da mesma forma, o art. 1º do Substitutivo visa adequar a ementa da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, à melhor técnica legislativa.
O art. 2º do Substitutivo, por sua vez, retira o conectivo “e” do fim das listas apresentadas nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 7.734/2025, para transformar rol taxativo (sem possibilidade de adição de novos elementos) em rol exemplificativo e, dessa forma, reconhecer cenários de surgimento de novas linguagens capazes de disseminar discursos de ódio na temática do PL, além de acrescentar um parágrafo único ao art. 3º, de maneira a consignar a possibilidade de que linguagens, não contempladas no rol apresentado na Lei, surjam e sejam capazes de propagar ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais.
Na sequência, nos arts. 3º e 4º do Substitutivo, estabelece-se a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e seus objetivos com inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Certo de que o presente Substitutivo aperfeiçoa o texto do PL, contamos com o apoio dos Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, ... de ... de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 12:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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