Proposição
Proposicao - PLE
PL 1886/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (5694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - São incluídos ao art. 1º, da referida Lei, os §§ 4º e 5º , com a seguinte redação:
Art. 1° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
[...]
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto, que inclui dois parágrafos ao art. 1º da Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, tem por escopo coibir, no âmbito do Distrito Federal- DF, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos ambientes externos e áreas circundantes de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Embora esteja em vigor a Lei Distrital nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, não são raras as vezes em que nos deparamos com diversas pessoas consumindo produtos fumígenos nos ambientes externos próximo as janelas de pacientes enfermos e até mesmo em ambientes internos, prejudicando sobremaneira a saúde destes que já se encontram em situações delicadas.
Em que pese a existência da respeitada Lei nº 4.307/2009, que prevê a proibição de fumar somente em estabelecimentos coletivos públicos e privados, a atual proposição visa a ampliar essa proibição a todas as instituições de saúde, bem como traz outras modificações velando pela sua atualização.
Na atual Pandemia de COVID-19 , em que as instituições de saúde estão repletas de pacientes e acompanhantes, é sabido que os males do fumo podem atingir tanto o fumante ativo quanto o fumante passivo, e os dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão - o mais comum de todos os tumores malignos - estão relacionados ao tabagismo.
E mais, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode desencadear outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas. Todas essas consequências, atualmente, agravadas pelos problemas respiratórios causados pelo vírus da COVID-19.
Este projeto de lei tem fundamento no Direito à vida e à saúde inserida na órbita dos Direitos Fundamentais constitucionalmente garantidos na Constituição Federal de 1988. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme se observa, a Carta Política prevê que a vida e a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política do governo.
E mais, os Direitos Fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos que frequentam as instituições de saúde, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2021, às 12:07:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (6280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:38:25 -
Despacho - 2 - SACP - (6300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:58:51 -
Despacho - 3 - CDC - (7607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 13:51:33 -
Despacho - 4 - CDC - (7608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 20/5/2021.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 13:51:58 -
Parecer - 1 - CDC - (15146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 1886/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.886/2021, que altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.886/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a Lei nº 4.307/2009 a fim de incluir no rol da Lei a proibição ao fumo em áreas circundantes de instituições de saúde.
Os art. 1º do Projeto promove a inclusão dos §§ 4º e 5º no art. 1º da Lei nº 4.307/2009. O § 4º tem o propósito de incluir no escopo na Lei casos de pessoas que “fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde.” Já o art. 5º apresenta a definição de “áreas circundantes”. Por fim, os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor comenta que é recorrente deparar-se com pessoas fumando em áreas adjacentes ao espaço interno de estabelecimentos de saúde, sem preocupação com o bem-estar de pacientes que circulem pelo local. Em vista dessa situação, propõe-se incluir no rol da Lei nº 4.307/2009 a proibição do consumo de cigarros e demais produtos análogos nas imediações de instituições sanitárias.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Por ser a saúde um dos bens mais relevantes a serem protegidos pelo Poder Público, não se pode deixar de louvar uma Proposição cujo intuito seja o de impedir práticas atentatórias do bem-estar sanitário individual e coletivo. O Projeto de Lei nº 1.886/2021 vai ao encontro dos anseios da população ao estabelecer nova e relevante hipótese de proibição ao fumo.
Hospitais e demais estabelecimentos de saúde são locais que requerem precauções e comportamento especiais. Especialmente em tempos como o que vivemos, em que a lotação hospitalar se mantém alta, particularmente em razão de uma doença que acomete o sistema respiratório, e diante de muitas pessoas com imunidade fragilizada.
A título de ressalva, sugerimos que, em momento oportuno, por ocasião da análise de técnica legislativa no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, se proceda à melhor adequação da Proposição aos ditames da boa técnica. Identificamos como desnecessária a inclusão de um inciso no art. 1º do Projeto, bem como a transcrição do caput do art. 1º da Lei nº 4.307/2009, o qual não é objeto de alteração.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.886/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 12:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (25804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.886/2021, que “Altera a Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
R X Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (34439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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-
Despacho - 6 - SACP - (34485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/02/2022, às 10:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CESC - (34536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 041, de 21 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.886/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/02/2022, às 09:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CESC - (35691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.886/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.886/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2022, conforme publicação no DCL nº 054, de 10/03/2022.
Brasília, 10 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 10/03/2022, às 13:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (50020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 1886/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, que Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR(A): Deputado(a) Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, o qual visa alterar a redação da Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao seu art. 1º, conforme se lê adiante:
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.
Os arts. 2º e 3º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na justificação, o autor assevera que o objetivo do Projeto é proibir o uso de substâncias fumígenas nas áreas externas dos estabelecimentos de saúde. Como argumentos, remete-se aos sabidos males provocados pelo fumo passivo e evoca o princípio do direito à vida e à saúde, com base no texto da Constituição Federal de 1988.
O Projeto foi lido em 27/4/2021 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça.
Em fevereiro de 2022, foi acatado parecer da CDC pela aprovação do Projeto. Em março, de ordem da Presidente da CESC, Deputada Arlete Sampaio, foi designado como relator o Deputado Leandro Grass, em substituição ao relator anterior, Deputado Chico Vigilante.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, “a”, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual visa proibir o uso de substâncias fumígenas nas áreas externas que circundam os estabelecimentos de saúde.
Certamente, iniciativas que vislumbram a conscientização dos cidadãos acerca de temas caros à saúde coletiva são, a princípio, relevantes. Além disso, o parecer de mérito de uma proposição legislativa deve considerar o arcabouço jurídico e normativo vigente sobre o tema, além de parâmetros relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade de aprovação da lei. A partir dessa premissa, constrói-se a análise adiante.
O hábito de fumar, reconhecido causador de dependência física, psicológica e comportamental, acarreta diversas consequências para a saúde, tais como: risco aumentado para câncer, infarto, bronquite crônica, enfisema, acidente vascular cerebral, entre outras.
De acordo com o 4º relatório da Organização Mundial da Saúde – OMS sobre tendências globais do tabaco[1], há 1,3 bilhão de tabagistas no mundo, e a expectativa é que o número caia para 1,27 bilhão até 2025.
No Brasil, segundo dados divulgados em 2021 pela pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel[2], o total de fumantes é 9,1% no grupo populacional acima de 18 anos, com mais prevalência entre homens.
Quanto ao cenário local, o mesmo estudo demonstra que o Distrito Federal é a segunda capital brasileira com mais proporção de fumantes (11,8%), o que a posiciona atrás somente do município de Campo Grande, com uma população de 14,5% de fumantes entre pessoas com mais de 18 anos.
A respeito do fumo passivo, aquele que ocorre quando há inalação involuntária da fumaça por pessoas que não fumam, a OMS estima que ele seja responsável por 15% das 8 milhões de mortes anuais associadas ao cigarro[3].
Dado o panorama epidemiológico preocupante, uma série de medidas e políticas vem sendo adotada globalmente para redução do tabagismo. No País, em termos de políticas públicas, destaque-se a atuação do Ministério da Saúde, por meio do Instituto Nacional do Câncer – Inca, com a execução do Programa Nacional do Controle do Tabagismo – PNCT.
O PNCT tem como objetivos[4]:
(...) reduzir a prevalência de fumantes e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco no Brasil seguindo um modelo lógico no qual ações educativas, de comunicação, de atenção à saúde, junto com o apoio, a adoção ou cumprimento de medidas legislativas e econômicas, se potencializam para prevenir a iniciação do tabagismo, principalmente entre crianças, adolescentes e jovens; para promover a cessação de fumar; e para proteger a população da exposição à fumaça ambiental do tabaco e reduzir o dano individual, social e ambiental dos produtos derivados do tabaco. O PNCT articula a Rede de tratamento do tabagismo no SUS, o Programa Saber Saúde, as campanhas e outras ações educativas e a promoção de ambientes livres. (grifo nosso)
No Distrito Federal, o Programa de Controle do Tabagismo desenvolve ações em consonância com as orientações do PNCT. Para tanto, promove mobilizações no Dia Mundial sem Tabaco (31/5), no Dia Nacional de Combate ao Fumo (29/8) e no Dia Nacional de Combate ao Câncer (27/11). Ademais, de acordo com informações da Secretaria de Estado de Saúde[5], disponibiliza tratamento em cerca de 60 unidades de saúde, das quais 36 são unidades de referência[6].
No tocante à legislação nacional sobre o tema, a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, a qual foi alterada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, entre outros. Dos dispositivos da Lei, transcrevemos os seguintes trechos:
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
.........................................
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. (grifo nosso)
Conforme previsto na Lei supracitada, o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, posteriormente alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, regulamentou os termos do diploma legal.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória;
II - RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
.........................................
Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
.........................................
Art. 27. O disposto neste Decreto não exclui a competência suplementar dos Estados e Municípios em relação à Lei nº 9.294, de 1996. (grifo nosso)
No Distrito Federal, a Lei nº 1.162, de 19 de julho de 1996, proíbe o fumo em recintos fechados em locais que especifica e determina outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1° No âmbito do Distrito Federal, é proibido fumar nos seguintes locais e recintos fechados, onde há permanência ou trânsito de pessoas:
I - nos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e clínicas, em todas as suas dependências, inclusive nos corredores, salas de espera e elevadores;
II - nas salas de aula de escolas públicas e particulares de quaisquer níveis, inclusive nas instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal;
III - nas bibliotecas públicas e nos museus do Distrito Federal;
IV - nos teatros e salas de exposição e projeção de qualquer espécie;
V - nos táxis, nas ambulâncias e nos veículos de transporte coletivo, inclusive os de linha interurbana em trânsito no Distrito Federal;
VI - nas garagens e nos refeitórios dos prédios da administração do Distrito Federal;
VII - nas creches, orfanatos ou asilos de proteção à infância ou ao idoso, no âmbito do Distrito Federal;
VIII - em qualquer imóvel de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis e depósitos de materiais de fácil combustão.
IX - nas áreas destinadas à alimentação e nos espaços de circulação interna dos centros comerciais e shoppings centers;
X - em todo recinto coletivo, privado ou público, não constante dos incisos anteriores.
.........................................
Art. 3° Os proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1° desta Lei podem reservar locais ou salas destinados aos fumantes, desde que aparelhados da suficiente ventilação, observadas as recomendações das autoridades competentes quanto ás medidas preventivas a incêndios.
Art. 4° Às infrações serão aplicadas penalidades de multas variáveis entre 1 (uma) e 7 (sete) UPDF, conforme a gravidade e as circunstâncias da infringência, competindo ao Departamento de Fiscalização e Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a autuação, gradação e aplicação das multas, observadas as peculiaridades de cada cometimento infracional. (grifo nosso)
Sobre o mesmo assunto, da Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009, a qual proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal, destacamos, in verbis, os dispositivos a seguir:
Art. 1° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
§ 1º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no caput, com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 2º Excluem-se da proibição determinada no caput os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
.........................................
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno.
Parágrafo único. Em caso de recalcitrância, a multa será aplicada em dobro, até o limite previsto no caput. (grifo nosso)
Percebe-se que estão vigentes no Distrito Federal duas Leis que se ocupam do mesmo objeto: a regulação do fumo em espaços públicos e privados da cidade. No entanto, em que pese a similaridade, apresentam particularidades quanto à maneira de apresentar o assunto.
Na Lei nº 1.162/1996, a restrição se direciona ao ato de fumar, sem especificação das substâncias usadas. A Lei nº 4.307/2009, por sua vez, é mais abrangente e menciona proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Registre-se, em tempo, a questão do uso bastante difundido na atualidade de dispositivos eletrônicos para fumar – DEF, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos. Para muitos, erroneamente, ele não é considerado prejudicial como um cigarro tradicional, o que pode gerar conflitos no momento da execução da norma. Sobre isso, cabe mencionar o posicionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, na Resolução nº 46, de 28 de agosto de 2009, recentemente ratificada:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. (grifo nosso)
Além da diferença encontrada quanto ao escopo da proibição, as duas Leis também divergem no que se refere às penalidades. Na Lei mais antiga, impõe-se o pagamento de 1 a 7 UPDF, conforme a gravidade do ato infracional. Na Lei mais recente, a inobservância das regras pode gerar multa de R$2.000 a R$ 80.000 reais.
Ressalte-se que a Lei nº 1.162/1996 prevê punição não só para o cidadão fumante, mas também para o estabelecimento que permite a infração. A Lei nº 4.307/2009, por outro lado, cita somente a penalidade individual.
Adicionalmente, pode-se observar que a Lei nº 4.307/2009 não explicita a quem compete fiscalizar a situação e aplicar as sanções. Consideradas as divergências entre os dois diplomas, torna-se clara a necessidade de organização desse escopo legislativo.
No âmbito infralegal, é pertinente citar a Instrução Normativa nº 30, publicada pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária em 24 de maio de 2022, que estabelece critérios para licenciamento de tabacarias e regula o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não de tabaco, em recintos coletivos, privados ou públicos no Distrito Federal.
O documento ratifica as proibições previstas nas Leis e acrescenta detalhamentos operacionais de interesse local. De seu conteúdo, salientamos, a seguir, alguns trechos:
3. DAS DEFINIÇÕES
3.1. Aplicam-se a este Regulamento Técnico as seguintes definições:
3.1.1. PRODUTO FUMÍGENO: produto, derivado ou não do tabaco, destinado a ser consumido por inalação, em combustão ou não, independente da apresentação, seja na forma de cigarros industriais, artesanais, eletrônicos, cachimbos, narguilés, rolo ou similares. (grifo nosso)
.........................................
Feita a contextualização, retomemos o teor do PL nº 1.886/2021. A proposição pretende alterar a Lei nº 4.307/2009, para incluir os §§ 4º e 5º, transcritos abaixo, ao seu art. 1º. Oportunamente, note-se que o § 4º do PL parece confrontar o § 2º da Lei, que exclui da proibição de fumar os ambientes ao ar livre.
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.,
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.
Em relação à escolha do perímetro hospitalar como espaço que merece tratamento legal distinto, consideramos que há justificativa técnica para sustentar o pleito. De acordo com artigo de Laranjeira e Ferreira[7]:
O hospital é um ambiente privilegiado, em relação ao fumo, por vários motivos: 1) é um ambiente de trabalho em que muitas pessoas passam várias horas por dia; 2) é um local em que a população tem contato com os profissionais de saúde e onde deveria ter acesso a informações sobre os riscos do fumo; 3) é um local em que os profissionais de saúde deveriam servir como modelos de comportamentos saudáveis, não fumando.
Ainda sobre o assunto, na perspectiva da qualidade do ar em locais externos, mencionamos o posicionamento do Inca em suas Notas Técnicas para Controle do Tabagismo[8]. De acordo com a publicação:
A fumaça que se desprende da ponta incandescente de produtos como cigarros, charutos e cachimbos contém as mesmas substâncias tóxicas e cancerígenas que o fumante inala e causa, em não fumantes, doenças graves como câncer e infarto do miocárdio. Além disso, começam a se acumular estudos mostrando que, mesmo em ambientes externos, os riscos decorrentes da exposição à fumaça ambiental de tabaco não são desprezíveis. Uma pesquisa recente mostrou que a poluição emitida pela fumaça de cigarros é dez vezes maior do que a emitida por carros a diesel. Outras mostram que, mesmo quando o ato de fumar se dá ao ar livre, uma pessoa próxima ao fumante pode inalar até 50 vezes mais materiais tóxicos do que inalaria em um ambiente externo não poluído.
.........................................
Em 2005, foram realizados estudos na Califórnia a respeito do monitoramento do nível da exposição ao fumo passivo ao ar livre sobre a saúde das pessoas. Os resultados revelaram que o fumo passivo representa um contaminante tóxico, um poluente que pode causar aumento das doenças a ele relacionadas, potencializando as enfermidades associadas e causando mortes. Esses estudos, em conjunto, revelam que não é seguro que as pessoas permaneçam nos locais onde o fumo é liberado, mesmo em áreas ao ar livre. (grifo nosso)
Diante das informações descritas neste parecer, em relação à relevância, não há dúvidas sobre a importância de conferir relevo ao tema, como intenta o PL em tela. É fato inconteste que a proteção da vida e da saúde das pessoas, em especial no ambiente hospitalar, local em que estão em situação de vulnerabilidade, deve receber o devido apoio.
Quanto à oportunidade, compreende-se que não há óbice ao prosseguimento do rito legislativo para apreciação do Projeto. Todavia, há necessidade de revogação dos diplomas existentes, pois suas regras são concorrentes entre si e as devidas atualizações, resultantes de inclusões, supressões e de aproveitamento de parte do que as Leis atuais determinam, além da uniformização em relação às normas emanadas pelo Poder Executivo local, modificam, sobremaneira, o já disposto e, por consequência, dão origem a nova proposta. Ademais, cabe ressaltar que a Lei nº 4.307/2009 contraria a legislação nacional, dado que mantém a existência dos fumódromos, o que deixou de ser permitido com o advento da Lei federal nº 12.546/2011.
Concernentemente à viabilidade, é prerrogativa da Câmara Legislativa dispor, por meio de Lei, sobre matérias relacionadas à saúde da população do Distrito Federal, desde que não invada competência do Poder Executivo.
Por fim, o parâmetro da necessidade é observado, uma vez que o Projeto em tela pretende inovar a legislação disponível e atender à demanda de saúde de interesse coletivo. Para alcance dos objetivos, conclui-se que o PL carece de ajustes. Além de incluir a área externa dos estabelecimentos de assistência à saúde no conjunto de locais onde o fumo é proibido, como o parlamentar já propõe, é oportuno ajustar o texto, para que contemple com clareza o uso de cigarros eletrônicos e narguilés e para inserir no rol de locais proibidos outros que a Instrução Normativa nº 30 determina, mantendo coerência entre os regramentos em voga.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/158807-oms-revela-queda-no-uso-de-tabaco-no-mundo-e-pede-mais-investimentos-para-acelerar-progresso#:~:text=relacionadas%20ao%20tabaco.-,O%20quarto%20relat%C3%B3rio%20da%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20da%20Sa%C3%BAde%20(OMS)%20sobre,1%2C27%20bilh%C3%A3o%20at%C3%A9%202025. Consulta em: 18/08/2022.
[2] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/publicacoes-svs/vigitel/vigitel-brasil-2021-estimativas-sobre-frequencia-e-distribuicao-sociodemografica-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas/@@download/file/vigitel-brasil-2021.pdf . Consulta em: 17/08/2022.
[3] Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/bem-viver/2022/05/30/interna_bem_viver,1370012/fumo-passivo-e-responsavel-por-mais-de-1-milhao-de-mortes-por-ano.shtml . Consulta em 17/08/2022.
[4] Disponível em: https://www.inca.gov.br/programa-nacional-de-controle-do-tabagismo . Consulta em: 18/08/2022.
[5] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/tabagismo . Consulta em: 18/8/2022.
[6] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/79116/Centros+de+Refer%C3%AAncia+em+Tratamento+do+Tabagismo+no+DF.pdf/b0d12804-25e2-870e-e4b0-10f623cf14ad?t=1648505401845 . Consulta em: 18/8/2022.
[7] Disponível em: https://www.scielo.br/j/ramb/a/9SpwnCbdfWRBjsnT43MPBYf/?lang=pt . Consulta em: 17/08/2022.
[8] Disponível em: https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/nota-tecnica-tabagismo-passivo-importancia-ambientes-100-livres-fumaca-tabaco.pdf . Consulta em 23/08/2022.
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-
Emenda - 1 - CESC - (50024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1886/2021 que “Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.886, DE 2021
(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, dispositivos eletrônicos para fumar – DEF, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados, públicos ou privados, e nos espaços externos circundantes às áreas construídas de hospitais e demais estabelecimentos de assistência à saúde, públicos ou privados.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, são considerados recintos coletivos fechados: ambientes internos de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, estabelecimentos de assistência à saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, marquises e pilotis dos prédios, independentemente da altura do teto, e áreas de passagem de pedestres e clientes, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, são compreendidos como espaços externos circundantes os pátios, calçadas e corredores externos, portões, acessos aos prédios e locais próximos a portas e janelas dos estabelecimentos de assistência à saúde, público ou privados.
§ 3º Nos recintos discriminados nos §1º e §2º, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, com ampla visibilidade.
Art. 2º O descumprimento das determinações contidas nesta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
§1º Consideram-se infratoras as pessoas físicas que diretamente descumprem as determinações da Lei e as pessoas jurídicas responsáveis pelos recintos citados nos § 1º e § 2º do art. 1º, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
§2º O órgão de Vigilância Sanitária do Distrito Federal é responsável pela fiscalização da aplicação da Lei, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos fiscalizatórios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as Leis nº 1.162, de 19 de julho de 1996, e a Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por escopo fazer alguns ajustes no texto do projeto, de modo à adequá-lo às regras do processo legislativo, ressaltando, por óbvio, ser a proposição estritamente meritória.
Assim, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
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-
Folha de Votação - CEC - (50887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1886/2021
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 2 -CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7 Reunião Extraordinária remota realizada em 7 de novembro 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (51532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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Despacho - 10 - SACP - (51590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
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Parecer - 3 - CCJ - (61685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1886/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1886/2021, que “Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Assinada pelo ilustre Deputado João Cardoso, a proposição em epígrafe pretende alterar a Lei nº 4.307, de 04 de fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal”.
A alteração proposta consiste no acréscimo dos seguintes §§ 4º e 5º ao art. 1º da lei:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.”
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“O presente projeto, que inclui dois parágrafos ao art. 1º da Lei nº 4.307, de 04 de fevereiro de 2009, tem por escopo coibir, no âmbito do Distrito Federal- DF, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos ambientes externos e áreas circundantes de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Embora esteja em vigor a Lei Distrital nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009 , não são raras as vezes em que nos deparamos com diversas pessoas consumindo produtos fumígenos nos ambientes externos próximo as janelas de pacientes enfermos e até mesmo em ambientes internos, prejudicando sobremaneira a saúde destes que já se encontram em situações delicadas.”
A proposição recebeu parecer pela aprovação da Comissão de Defesa do Consumidor, bem assim da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, neste caso na forma de substitutivo, apresentado ao fundamento de “ajustar o texto, para que contemple com clareza o uso de cigarros eletrônicos e narguilés e para inserir no rol de locais proibidos outros que a Instrução Normativa nº 30 determina, mantendo coerência entre os regramentos em voga”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em análise à admissibilidade constitucional e jurídica, observamos inicialmente que o projeto em exame, ao dispor sobre alteração da Lei nº 4.307/2009, objetiva estender a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, às áreas circundantes das portas e janelas das instituições de saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
Dispõe, portanto, na linha da lei a ser alterada, preponderantemente sobre proteção e defesa da saúde em face dos consabidos malefícios causados pelos produtos fumígenos, tema sobre o qual Constituição prevê a competência legislativa nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
Nesses termos, pois, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema contanto que o faça nos limites da competência suplementar, observada a legislação de normas gerais editada pela União.
Sobre o tema específico em pauta, vigora a Lei federal nº 9.294/1996[1], que “dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal”.
O art. 1º dessa norma dispõe:
“Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal[2].
(...)
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.”
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.” (g.n.)
Como se vê do texto legal transcrito, a norma geral editada pela União estabelece a proibição do uso dos referidos produtos em recinto coletivo fechado, privado ou público, como também prevê a Lei distrital nº 4.307/2009.
O projeto em apreço, por sua vez, propõe a ampliação da restrição de uso dos produtos fumígenos para alcançar as áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde públicas ou privadas, assim considerados os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios.
Sendo concorrente a competência para legislar sobre o tema em pauta, cabe, então, avaliar se a proposta em exame se coaduna aos preceitos constitucionais de exercício da competência para suplementar a legislação de normas gerais editada pela União.
Para tanto, são esclarecedores os parâmetros adiante apontados:
“No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde, responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii ) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente.
(...)
Em matéria de competência concorrente, a aplicação da norma estadual complementar não pode significar o mero afastamento da norma geral .
Desse modo, será inconstitucional, por inobservância do disposto no art. 24, V e §§ 1º a 4º, da CF, a norma estadual que vier a estabelecer regime contrário à regra geral prevista na legislação federal.
(...)
O que a legislação estadual não pode, nas matérias de competência legislativa concorrente, é, tal como enfatizado pela eminente Ministra Ellen Gracie, ‘inaugurar uma regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente’, sob pena de ocorrer uma autêntica substituição e não suplementação legislativa.” (g.n.)[3]
Tendo em conta tais parâmetros, entendemos que a iniciativa do Distrito Federal no caso presente reúne condição de admissibilidade constitucional. A nosso ver, a alteração proposta à Lei distrital nº 4.307/2009, sem desbordar dos limites do exercício da competência suplementar, complementa validamente a norma nacional, revelando aptidão para ampliar, no âmbito local, a proteção à saúde de pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde e demais trabalhadores das instituições de que trata em face dos malefícios causados pela exposição aos produtos fumígenos. Afinal, é indiscutível que o uso desses produtos nas proximidades das áreas já legalmente protegidas tem potencial de afetá-las, dado o poder de difusão da fumaça pelo ambiente.
Assim, a iniciativa em exame se legitima como válido exercício da competência suplementar com vista à maior efetividade da política pública de proteção estatuída na lei federal, na perspectiva apontada pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
“(...) o Estado não usurpa competência legislativa da União, no desenho da repartição legislativa concorrente, ao formular regras suplementares, cujo conteúdo normativo tenha sido objeto de disciplina na legislação federal, quando formula política pública mais efetiva no cumprimento dos deveres fundamentais de proteção.” [4]
A propósito, na mesma linha, importa consignar o que preceitua a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto federal nº 5.658/2006[5], quanto à ampliação dos espaços de proibição do uso de produtos fumígenos:
“Artigo 8
Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco
1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.
2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais.” (g.n.)
Assim, quanto à constitucionalidade formal, entendemos que o Projeto de Lei nº 1.886/2021 atende aos parâmetros de validade, haja vista que o Distrito Federal está legitimado a legislar sobre o tema, bem assim está o deputado distrital legitimado a propor a norma, cujo teor não incide sobre matéria de iniciativa reservada, na forma do art. 71 da Lei Orgânica.
Quanto à constitucionalidade material, igualmente entendemos que o projeto atende aos parâmetros de validade, não se identificando, na proposta, aspectos que incidam sobre o núcleo essencial dos direitos e das liberdades fundamentais de modo que a iniciativa pudesse ser reputada desconforme com o postulado da proporcionalidade.
Quanto à juridicidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, entendemos que o projeto atende aos pertinentes preceitos, ressalvada a ocorrência de equívoco consistente na desnecessária utilização de unidade de articulação do texto (inciso) e na reprodução de dispositivo da Lei nº 4.307/2009 cuja alteração o autor não pretende.
Com essas considerações, manifestamos entendimento de que o Projeto de Lei nº 1.886/2021, em sua redação original, é constitucional e juridicamente admissível.
Assim também, pelos mesmos fundamentos, nosso entendimento quanto ao substitutivo aprovado no âmbito da douta CESC. Essa proposição adequadamente reúne as disposições normativas das Leis nºs 1.162/1996 e 4.307/2009, determinando então a revogação expressa dos dois diplomas legais, atualizando a legislação distrital para, entre outros aspectos, explicitar a proibição do uso de cigarros eletrônicos e narguilés.
Do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 1.886/2021 na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em...
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
[1] Alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001 e pela Lei nº 12.546/2011. Regulamentada pelo Decreto nº 2.018/1996.
[2] “Art. 220. (...) § 3º Compete à lei federal:(...) II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.” (g.n.)
[3] STF-ADI 4351. Tribunal Pleno. Relatora: Min. ROSA WEBER. Publicação: 17/09/2020.
[4] Idem.
[5] “Promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003.”
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Despacho - 11 - CCJ - (111485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado da Pauta da 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024, a pedido do Deputado Chico Vigilante.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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