Proposição
Proposicao - PLE
PL 1885/2021
Ementa:
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CAF - (21146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Claudio Abrantes - Presidente
P
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
R
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 14:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 15:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 17:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 14:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21146, Código CRC: c5110206
-
Despacho - 6 - CAF - (68013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário/CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 10:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68013, Código CRC: c3961200
-
Despacho - 7 - SACP - (68129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 11:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68129, Código CRC: 4331ec5b
-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (70642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1885/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/5/2023.
Brasília, 8 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2023, às 16:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70642, Código CRC: 1f452d75
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (94160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1885/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1885/2021, que “Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIOSubmete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.885, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso.
A proposição, composta por 8 artigos, versa sobre a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVII.
O art. 1° e seu parágrafo único definem que fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano do Setor de Mansões; e que incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2º delimita o Parque entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, ao tempo em que estabelece em seu parágrafo único a possilidade de ampliação da poligonal do parque através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Os objetivos da proposição estão listados no art. 3° e incluem: a conservação das áreas verdes; a proteção dos recursos naturais e o estímulo à educação ambiental e atividades físicas de recreação e lazer.
O artigo 4° diz que o parque deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano; também é estabelecido que deve ser indicada uma área para eventos relacionados ao meio ambiente.
De acordo com o art. 5°, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos para a área, mas apenas consulta à comunidade interessada.
O art. 6° atribui à Administração Regional do Lago Norte a responsabilidade de elaborar o Plano Diretor do Parque, de acordo com os preceitos do art. 10, da Lei Complementar n° 961, de 2019.
Seguem-se as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o Autor esclarece que o Projeto de Lei atende aos preceitos definidos para os parques urbanos, em especial por incorporar as dimensões sociais e ambientais de sustentabilidade urbana. O Deputado assevera suas preocupações com o meio ambiente ao propor a proteção de uma área com vegetação remanescente de Cerrado, local de recarga de aquíferos e de refúgio da fauna silvestre. Externa, ainda, que os moradores do Setor de Mansões do Lago Norte apoiam a iniciativa de estabelecer uma área verde, onde ocorram atividades de educação ambiental, lazer e de recreação em contato com a natureza. Ademais, aduz que a referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante na manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas para o DF.
A proposição foi distribuída para esta Comissão, para análise de mérito ((RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) bem como à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A propositura não recebeu emendas no prazo regimental.
A Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) emitiu parecer pela aprovação do PL sem apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B e suas alíneas do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A criação de áreas verdes urbanas é a principal iniciativa para conservação da biodiversidade e proteção de paisagens naturais em área urbana. Entretanto, essas áreas não têm logrado êxito em deter a crescente perda dos remanescentes de vegetação nativa. Isso, em parte, deve-se a ocupação de áreas naturais pela especulação imobiliária e adensamento populacional.
No Distrito Federal, os parques urbanos integram atividades culturais, de recreação ao ar livre e educacionais, ao mesmo tempo que permitem o contato da população com a natureza. A grande maioria dos parques foram criados por demanda das respectivas vizinhanças, que perceberam que somente com alguma forma de proteção seriam enfrentados os interesses imobiliários, a degradação e o abandono dessas áreas. Desse modo, a participação das comunidades do entorno é essencial para dirimir potenciais conflitos entre moradores próximos à área, o poder público e interesses econômicos e alcançar sucesso na implantação de qualquer categoria de área protegida ou área verde.
No caso do Lago Norte, cuja ocupação urbanística vem aumentando rapidamente nas últimas décadas e hoje chega a 73% do território, a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões reflete os anseios da população pela manutenção de uma área que atenda aos objetivos de uso para lazer com proteção e recuperação dos ecossistemas. Outro aspecto é que não há população residente na poligonal proposta, que se localiza entre os trechos 10 e 11 do SML (Fig. 1).
Figura 1 - Localização da área verde destinada à criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, entre os trechos SML ML10 e ML11, na Região Administrativa do Lago Norte.

Figura 1 - Localização da área verde destinada à criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, entre os trechos SML ML10 e ML11, na Região Administrativa do Lago Norte. Embora existam diferentes aspectos para a criação de um parque urbano, a proposição, em relação ao mérito, encontra amparo em políticas ambientais de preservação dos recursos naturais e qualidade de vida da população. O estabelecimento do Parque por meio de um instrumento legal não assegura imunidade contra violações, mas fornece instrumentos de proteção contra ilegalidades e pressões de grupos interessados unicamente em uma expansão urbana que atenda a interesses econômicos, sem considerar o bem-estar e a qualidade de vida da população.
A implantação do Parque tem como base outros instrumentos normativos. O art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal dota o Poder Público da atribuição de definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se podem destacar as unidades de conservação. A finalidade da Carta Magna, ao fixar a reserva de legalidade, deve ser compreendida dentro do espírito de proteção ao meio ambiente nela inserido.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 279, determina que Poder Público deve, com a participação da sociedade, zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações para “identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo” (inciso XXI do artigo citado). Por sua vez, o art. 295 da mesma norma estipula:
Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei.
§ 1° Cabe ao Poder Público estabelecer e implantar controle da poluição visual no Distrito Federal, de modo a assegurar a preservação da estética dos ambientes.Ainda de acordo com a LODF, seu art. 58, §1º, VIII e IX, afirma que compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre matéria que envolva planejamento e controle do uso de solo no DF, observados os arts. 182 a 191 da Constituição Federal.
Com a Política Ambiental do Distrito Federal, Lei nº 41, de 1989, estabeleceram-se as competências legais de criar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos.Em 2019 foi sancionada a Lei Complementar n° 961, de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências. A norma indica as funções de um parque urbano, que incluem ser uma área para atividades recreativas, com espaços de convivência, lazer, esporte, que apresente características ambientais e de paisagem, que caracterizem a região e conecte a proteção de remanescentes naturais com os interesses locais em usufruir os benefícios do contato com a natureza. Ao dispor sobre os parques urbanos, a Lei Complementar supra previu, também, que o órgão urbanístico aprove as poligonais, e que haja participação das comunidades em sua implantação e gestão (arts. 9º e 10), de tal forma que a proposição em tela não dá novas atribuições ao prever isso em seu art. 1º, parágrafo único.
Assim, o Projeto de Lei analisado agrupa aspectos fundamentais para a criação de um parque urbano: localizado em área com remanescentes de vegetação nativa; traz benefícios intangíveis, mas essenciais para a qualidade de vida da população, relacionados com recreação, bem-estar físico e psicológico, além do valor intrínseco da própria natureza.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.885, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:46:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94160, Código CRC: be8a8696
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (97444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1885/2021
“Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII."Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97444, Código CRC: aba9c8c3
-
Despacho - 9 - CDESCTMAT - (104429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 6° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 21/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de novembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104429, Código CRC: 328c4831