Assegura a disponibilidade de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público, visando à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação, no âmbito do Distrito Federal.
Informo que a matéria PL 1883/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 31/10/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/10/2025, às 11:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1883/2025, que “Assegura a disponibilidade de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público, visando à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1883/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura a disponibilização de recursos de Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público no Distrito Federal.
A proposição estabelece que o atendimento ao público deverá contemplar símbolos, pranchas impressas ou digitais e recursos de tecnologia assistiva voltados à acessibilidade comunicacional de pessoas com necessidades complexas de comunicação. Define os conceitos de CAA e do público beneficiário, prevê a possibilidade de instalação de placas com pictogramas em espaços públicos, autoriza ações de capacitação de servidores e dispõe sobre a entrada em vigor da norma.
Na justificação, o autor destaca que a Comunicação Aumentativa e Alternativa é instrumento essencial para garantir o direito à expressão e à participação social de pessoas com dificuldades significativas de comunicação oral, incluindo indivíduos com transtornos do espectro autista, paralisia cerebral, síndromes raras e outras condições neurológicas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria submetida à análise desta Comissão de Saúde possui relação direta com a promoção da inclusão, da acessibilidade comunicacional e da garantia de direitos de pessoas com deficiência ou com necessidades complexas de comunicação.
A comunicação é elemento central da interação humana e constitui pressuposto para o acesso aos serviços públicos, inclusive os serviços de saúde. A ausência de instrumentos adequados de comunicação pode comprometer o atendimento, dificultar a compreensão de orientações médicas, limitar a autonomia do paciente e gerar barreiras indevidas ao exercício da cidadania.
A Comunicação Aumentativa e Alternativa é amplamente reconhecida como tecnologia assistiva voltada à promoção da inclusão social. Seu uso possibilita que pessoas com limitações na fala expressem necessidades, compreendam informações e participem de decisões que lhes dizem respeito. Em ambientes públicos, especialmente na rede de saúde, a existência de recursos acessíveis pode representar diferença significativa na qualidade do atendimento prestado.
Do ponto de vista sanitário, a acessibilidade comunicacional contribui para maior segurança no cuidado, redução de falhas de entendimento, melhor adesão a tratamentos e fortalecimento da relação entre usuário e serviço público. A medida também se alinha às diretrizes da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, que preconiza atendimento humanizado e inclusivo.
A previsão de capacitação de servidores e a possibilidade de instalação de placas com pictogramas demonstram preocupação com a efetividade da norma, indo além da mera previsão formal. Trata-se de iniciativa que promove linguagem simples, compreensão facilitada e respeito à diversidade comunicacional.
Sob o prisma do mérito, a proposta contribui para a consolidação de uma política pública inclusiva, reforçando o princípio da equidade e ampliando o acesso aos serviços públicos para parcela da população historicamente invisibilizada.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no âmbito desta Comissão de Saúde, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1883/2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site