Proposição
Proposicao - PLE
PL 1878/2021
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (4412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício, que consiste no pagamento, pelo Governo do Distrito Federal, de auxílio mensal no valor de R$: 1.000,00, em parcela única, a contar da publicação da Lei, para as empresas que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
I - sejam empresas ativas, com inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na data da publicação da Lei;
II - possuam estabelecimentos comerciais situados no Distrito Federal, cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como bares, restaurantes, lanchonetes, alimentação, comida e refeições;
III - Sejam enquadrados como Micro Empreendedor Individual - MEI, Empresário Individual - EI, Microempresa - ME;
Art. 2º O pagamento do auxílio será efetuado em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e intenta contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante a adoção de medidas de restrição às atividades comerciais para prevenir e conter o contágio pelo novo coronavírus.
Art. 3º Haverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, das empresas que foram beneficiadas, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá regulamentar, no bojo de renegociações de dívidas das empresas beneficiárias com a Receita do Distrito Federal, o abatimento de valores dos estabelecimentos comerciais que contribuírem com doações de alimentos, a serem destinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica no curso da pandemia de COVID-19.
Art. 5º As despesas decorrentes do Programa e de suas respectivas ações correm à conta do tesouro do Distrito Federal, por dotações orçamentárias próprias, ou créditos suplementares, especiais ou extraordinários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O surgimento do novo coronavírus (COVID-19) desencadeou uma crise em escala global. O vírus, identificado em Wuhan, China, e notificado no final de 2019, tomou proporções de rápido espalhamento geográfico, resultando na declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020.
Desde então, a estratégia adotada em inúmeros países, inclusive no Brasil, foi a de tentar achatar a curva do crescimento da transmissão para evitar um colapso nos sistemas de saúde e ter maior controle sobre a doença. Para isso, autoridades sanitárias nacionais e internacionais recomendam o isolamento social, o uso de máscaras e a higiene frequente e qualificada das mãos com água e sabão, utilizando-se do álcool em gel quando necessário. No entanto, tanto medidas de isolamento social, quanto medidas de higiene pessoal não se desenvolvem em um vácuo: aquelas causam consequências socioeconômicas relevantes, e estas dependem de condições socioeconômicas mínimas.
Os primeiros meses de 2021 no Brasil, contudo, na contramão da expectativa de refluxo na contaminação, estão sendo marcados pelo aumento dos óbitos, em razão ritmo lento da vacinação e da proliferação de novas variantes do vírus com maior taxa de transmissão, de tal forma que estão sendo corretamente decretas medidas de restrição do funcionamento ou de fechamento temporário de atividades comerciais não essenciais a nível estadual, distrital e municipal.
Não se pode olvidar, contudo, que o setor de Restaurantes, Bares e Lanchonetes emprega parcela expressiva da população e que precisa ser amparado pelo Estado por meio de auxílio emergencial, concessão de empréstimos a micro e pequenos empresários e renegociação de dívidas, com vistas a manutenção das atividades comerciais e dos postos de trabalho. Segundo a Associação de Bares e Restaurantes do Brasil no Distrito Federal - Abrasel-DF, em entrevista ao Correio Brasiliense, o impacto já registrado no Distrito Federal resultou na demissão de 20 mil de um total de 100 mil trabalhadores e no encerramento de 2 mil CNPJs do setor.
Desta feita, o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes e Lanchonetes, a ser instituído com a aprovação desta Lei, insere o Distrito Federal no esteio de legislações de incentivo à manutenção de empregos no setor e vai ao encontro de programas como “Coronavirus Aid, Relief and Economic Security Act (CARES Act)” dos Estados Unidos - que prevê crédito tributário para pequenas empresas cujas atividades foram paralisadas em decorrência de medidas de prevenção e contenção à COVID-19 -, de medida similar adotada no Reino Unido, e de medidas nacionais, a exemplo do Projeto de Lei nº 973, de 2021, em tramitação no Senado Federal - que prevê o pagamento de auxílio em três parcelas no valor de 2.000 reais e a instituição de programa de doação incentivada de alimentos às Secretarias de Assistência Social - e da Medida Provisória 339, de 12 de março de 2021, do Estado do Maranhão - que estabelece auxílio de 1.000 (mil reais) para estabelecimentos comerciais do setor.
Por todo o exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação da proposição legislativa, de modo que a Câmara Legislativa do Distrito Federal venha a contribuir com a formulação de políticas públicas de contenção dos agravos socioeconômicos da pandemia de COVID-19.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:12:37 -
Despacho - 1 - SELEG - (6268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” ), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:20:52 -
Despacho - 2 - SACP - (6330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:22:00 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (19353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.878/2021, que institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.878, de 2021, que objetiva instituir “o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19”.
O Projeto, de autoria do Deputado Fábio Félix, estabelece, nos termos de seu art. 1º, a criação doPrograma Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício, consistente no pagamento pelo Governo do Distrito Federal de auxílio mensal no valor de R$ 1.000, em parcela única, a contar da publicação da Lei, para empresas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estejam com inscrição ativa na Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, na data da publicação da Lei;
II – possuam estabelecimentos comerciais situados no DF, cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, como bares, restaurantes, lanchonetes, alimentação, comida e refeições;
III – sejam enquadradas como Microempreendedor individual – MEI, Empresário Individual – EI ou Microempresa – ME.
O pagamento do auxílio, conforme disposto no art. 2º, será efetivado em conta de titularidade da empresa beneficiária, indicada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e objetiva contribuir para manutenção de postos de trabalho durante a adoção de medidas de restrição às atividades comerciais, para prevenir e conter o contágio pelo novo coronavírus.
O art. 3º da proposição dispõe que haverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, das empresas que foram beneficiadas, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
O art. 4º prevê que o Governo do Distrito Federal – GDF poderá regulamentar, no bojo de renegociações das dívidas das empresas beneficiárias com a Receita do DF, o abatimento dos valores dos estabelecimentos comerciais que contribuírem com doações de alimentos, a serem destinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica no curso da pandemia de COVID-19.
Segundo o art. 5º, as despesas decorrentes do programa correm à conta do tesouro do DF.
O art. 6º prevê a entrada em vigor na data da publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor afirma que o contexto da pandemia da COVID-19 obrigou a adoção de estratégia de isolamento social para achatar a curva de expansão da contaminação e evitar o colapso do sistema de saúde.
Todavia, as medidas de isolamento social trouxeram consequências socioeconômicas relevantes, como restrição de funcionamento e até fechamento temporário de atividades comerciais.
Nesse contexto, o setor de restaurantes, bares e lanchonetes, que emprega parcela expressiva da população, foi fortemente impactado, necessitando de apoio do Estado por meio do auxílio emergencial, além de outras medidas como crédito facilitado e renegociação das dívidas, com vista à manutenção dos postos de trabalho.
Segundo estimativa da Associação de Bares e Restaurantes do Brasil no DF – Abrasel-DF, publicada na imprensa, o impacto dessas medidas de combate à pandemia resultou em cerca de 20 mil demissões, de um total de 100 mil trabalhadores, e no encerramento de 2 mil CNPJs do setor.
Assim, o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício, previsto no PL, coloca o DF em sintonia com legislações de incentivo à manutenção de empregos adotadas em todo o mundo e no Brasil, a exemplo do Projeto de Lei nº 973, de 2021, em tramitação no Senado Federal, que prevê o pagamento de auxílio em 3 parcelas no valor de R$ 2.000 e a instituição de programa de doação incentivada de alimentos às Secretarias de Assistência Social.
A Proposição foi lida em Plenário em 27/4/2021 e distribuída para análise de mérito nesta CEDESCTMAT; de mérito e de admissibilidade na Comissão de Economia e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do artigo 69-B, “b” e “g”, do Regimento Interno desta Casa, RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a política de incentivo às microempresas e ao comércio, inclusive o ambulante. É o que se passa a fazer.
Em primeiro lugar, uma observação quanto à tramitação da proposição. Como a matéria aqui tratada envolve criação de auxílio financeiro para o comércio do ramo alimentício, entendemos estar efetivamente abrigada entre as atribuições desta Comissão, conforme dispositivos regimentais citados.
Todavia, por se tratar de auxílio emergencial motivado pela situação de pandemia, caberia, em tese, apreciação da matéria também pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, por força do art. 65, I, “k”, do mesmo RICLDF, que menciona matérias ligadas ao sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Abstivemo-nos, no entanto, de sugerir a esta Comissão a apresentação de Requerimento à Presidência da Casa, para solicitar a distribuição da matéria também à CAS em razão da própria situação de emergência que motivou a apresentação do PL nº 1.878, de 2021, pelo nobre Deputado Fábio Félix, e da consequente necessidade de celeridade na apreciação da matéria, sob pena de comprometer seu julgamento quanto ao aspecto da oportunidade.
Com essa observação, desculpamo-nos se, em algum momento, a apreciação aqui efetuada tangenciar aspectos que seriam mais apropriados ao julgamento da CAS, em sede de política de combate a calamidades. É que, em se tratando de tema multifacetado, não há como segmentar completamente a análise de cada um dos seus aspectos, sob pena de realizar avaliação artificial e, ao cabo, inconsistente.
Dito isso, passamos imediatamente ao exame da matéria por essa CEDESCTMAT.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Com relação à necessidade da proposição, importa saber se já existe instrumento legal voltado à resolução do problema que o PL se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Com respeito a isso, não foram encontradas normas legais de âmbito distrital voltadas ao enfrentamento do problema alvo da proposição: dificuldades financeiras do setor alimentício em face da drástica redução de movimento provocada pelas medidas restritivas de circulação adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Logo no início da pandemia, esta Casa aprovou a Lei nº 6.552, de 22 de abril de 2020, que “cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal”.
De acordo com o art. 3º, V, da referida Lei, entre os objetivos que devem embasar as medidas estatais de enfrentamento ao coronavírus está o fomento à atividade econômica.
Contudo, a criação de auxílios financeiros emergenciais a segmentos da população afetados por crises ou calamidades é competência do Chefe do Poder Executivo, por força dos arts. 87 e 100, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Também orienta as ações dessa natureza a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída em âmbito federal pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que prevê ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Entre as diretrizes dessa política (art. 4º, I) está a “atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas” e entre os objetivos da PNPDEC (art. 5º, II), “prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres”.
De acordo com o art. 7º, VII, da Lei nº 12.608/2012, compete aos Estados (e ao Distrito Federal, por força de disposição constitucional; art. 32, 1º) “declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência”.
Entretanto, no caso da presente pandemia, foi a Organização Mundial da Saúde – OMS que declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), caracteriza pandemia mundial. Antes disso, a OMS já havia editado a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020. Nesse passo, no Brasil, a Portaria GM-MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, “declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”.
Em face disso, o Governo do Distrito Federal editou os Decretos nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, e nº 40.550, de 23 de março de 2020. O primeiro declarou “situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus”, e o segundo estabeleceu “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da disseminação da COVID-19”, incluindo o fechamento de todos os locais públicos e privados onde possam ocorrer aglomerações, inclusive estabelecimentos comerciais, excetuados os mercados.
Embora essas medidas restritivas de circulação venham sendo relaxadas desde o início deste ano no DF[1], são enormes os impactos negativos da pandemia e das necessárias medidas restritivas sobre o setor de bares, restaurantes, lanchonetes e do comércio de alimentos em geral.[2]
O impacto disso sobre a economia do DF e suas consequências sociais são amplificados em vista do peso desse setor na economia do DF. Segundo dados do IPEA apresentados no Plano Plurianual – PPA, o setor de alimentação responde por quase 40 mil ocupações, em mais de 8 mil estabelecimentos ativos, cerca de 5,3% do total de ocupações formais na economia do DF.[3]
A situação obrigou os governos das diversas esferas a adotarem medidas mitigadoras desses impactos, sob pena de agravamento ainda maior da já delicada situação social. Com efeito, vários estados brasileiros têm instituído auxílios semelhantes ao proposto no PL sob exame: são os casos do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Rio Grande do Sul.[4]
Logo no início da pandemia, o Governo do Distrito Federal já havia ampliado acordo de promoção do empreendedorismo e desenvolvimento com o Sebrae, o Programa Cidade Empreendedora, voltado à capacitação de administradores, pequenos empresários e comerciantes até 2021.[5]
Ocorre que o PL nº 1.878/2021 apresenta dificuldades quanto à viabilidade da colocação em prática daquilo que pretende, uma vez que, em exame perfunctório, a ser confirmado pelas análises apropriadas da CCJ e da CEOF, apresenta vício de iniciativa e invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo, ao intentar criar programa distrital de auxílio financeiro, o que, salvo melhor juízo, afronta os arts. 71, § 1º, IV e V, e 100, IV, VI e X, da LODF.
Do ponto de vista da oportunidade da iniciativa, cumpre observar que o PL nº 1.878/2021 foi apresentado no final do mês de abril deste ano, momento em que a vacinação da população contra a COVID-19 ainda dava seus primeiros passos e havia enorme incerteza quanto ao controle da pandemia no DF.
Entretanto, desde então, várias iniciativas do Governo do Distrito Federal, voltadas à retomada das atividades econômicas e da normalidade anterior à eclosão da pandemia, vieram a alterar, drasticamente, o quadro de virtual paralisação do movimento no setor de alimentos do DF, apresentado pelo autor como motivação para sua iniciativa.
Ainda que seja pouco crível que os riscos da pandemia tenham já sido superados, como podem fazer crer as mencionadas iniciativas adotadas pelo GDF, é razoável esperar gradual retomada da atividade econômica do setor de bares, restaurantes e do comércio alimentício em geral, o que concorre para o desaparecimento do problema que a proposição pretende enfrentar.
Por tudo isso, a necessidade da proposição, tal como originalmente formulada, apresenta-se duplamente comprometida: seja pela gradual perda de oportunidade, seja pela possibilidade de enfrentamento do problema em foco por meio de ações de gestão por parte do Poder Executivo, sem, portanto, a necessidade de criação de nova lei com esse propósito.
Ademais, a proposição padece, também, de alguns problemas de redação. O pagamento do auxílio, conforme o art. 2º, in fine, "intenta contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante a adoção de medidas de restrição às atividades comerciais para prevenir e conter o contágio pelo novo coronavírus".
Essa redação colide com o disposto no art. 50, III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, in verbis:
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
........................................
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas; (Grifos da Relatora)
A propósito, o referido diploma orienta tratar o mesmo assunto na mesma lei, tal como expressamente determina seu art. 84, III:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
........................................
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial ;
........................................ (Grifamos)
Em vista de todo esse cenário, parece-nos que a melhor alternativa para salvaguardar a essência da importante iniciativa do Deputado Fábio Felix, resguardando-a dos problemas apresentados, seja a adoção de um substitutivo para transformar a proposição em alteração da Lei nº 6.552, de 22 de abril de 2020, conforme redação anexa a este Parecer.
Nesse sentido, propõe-se o acréscimo de dois parágrafos ao art. 3º da referida Lei, com vista a dispor sobre a criação do auxílio financeiro pretendido por quem de direito: o Poder Executivo.
Procurou-se, também, por intermédio do substitutivo proposto, assegurar que o GDF elabore estudo sobre os impactos da pandemia nas atividades econômicas do DF, de modo a que eventual criação de auxílio financeiro seja orientada aos segmentos comprovadamente mais necessitados.
O substitutivo estabelece, ainda, um limite máximo de 6 meses para concessão do benefício, o que nos parece razoável, à luz da retomada econômica em curso, além de fixar o valor originalmente proposto também como limite máximo a ser observado pelo Poder Executivo.
Finalmente, determina-se, ali, aproveitando a redação original do PL nº 1.878/2021, que somente poderão receber o auxílio financeiro os empreendimentos que estejam com inscrição ativa na Secretaria de Estado de Economia, na data da publicação da Lei, e sejam enquadrados como Microempreendedor individual – MEI, Empresário Individual – EI ou Microempresa – ME.
Por todo o exposto, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.878/2021, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Ver https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/03/28/confira-o-horario-de-reabertura-do-comercio-por-area/. Acesso em 27/7/2021.
[2] Ver, por exemplo, http://folhadeaguasclaras.com.br/2020/06/22/folha-de-aguas-claras-172/. Acesso em 27/7/2021.
[3] https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/05/Lei-do-PPA-2020-2023-atualizada.pdf, página 173. Acesso em 29/7/2021.
[4] Ver https://www.piauiauxilio.com/, https://www.portal.ap.gov.br/noticia/1304/governo-do-amapa-divulga-lista-de-beneficiarios-do-auxilio-emergencial-para-donos-de-lanchonetes-bares-e-restaurantes, https://auxilio.seinc.ma.gov.br/, https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2021/03/28/inscricao-de-donos-de-bares-restaurantes-e-academias-para-auxilio-de-r2-mil-comeca-nesta-segunda-29.ghtml, http://www.ms.gov.br/governo-lanca-pacote-de-r-763-milhoes-para-apoiar-setores-mais-atingidos-pela-pandemia/ e https://estado.rs.gov.br/upload/arquivos/proposta-auxilio-emergencial-rs.pdf. Acesso em 27/7/2021.
[5] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/17/ampliado-acordo-de-promocao-do-empreendedorismo-e-desenvolvimento/. Acesso em 29/7/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2021, às 11:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (19355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA Nº , DE 2021
(Da Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.878/2021, que institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.878, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.878, de 2021
(Do Deputado Fábio Félix)
Altera a Lei nº 6.552, de 22 de abril de 2020, que cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal, para dispor sobre a criação de auxílio financeiro a empreendimentos afetados pelos efeitos da pandemia da COVID -19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.552, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 3º .....................................
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso V, o Poder Executivo, com base na mensuração dos impactos da pandemia sobre os setores da economia, deve estabelecer, em prazo não superior a 30 dias, a forma; a periodicidade, não superior a 6 meses; e o valor de auxílio financeiro, não superior a R$ 1.000,00 por empreendimento, preferencialmente para segmentos de maior relevância na geração e preservação de emprego e renda.
§ 2º Somente poderão receber o auxílio financeiro a que se refere o § 1º os empreendimentos que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
I – encontrem-se com inscrição ativa na Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento econômico no DF, na data da publicação da Lei; e
II – sejam enquadrados como Microempreendedor individual – MEI, Empresário Individual – EI ou Microempresa – ME.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1878/2021
Institui o Programa de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes e Lanchonetes durante a pandemia de COVID-19
Autoria:
Deputado Fábio Félix - Gab 24
Relatoria:
Dep. Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT, na forma da emenda substitutiva n° 01 apresentada pela relatora.
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11/2021
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (23564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 4 - SACP - (23613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 19/11/2021, às 10:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (27705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/12/2021.
Brasília-DF, 09 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 09:14:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (60642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 7 - SELEG - (117465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 11 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/04/2024, às 11:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117465, Código CRC: 62fe0f37
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Despacho - 8 - SELEG - (119742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e conclusão.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/04/2024, às 10:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119742, Código CRC: 6b1175f2
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Despacho - 9 - SACP - (119802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para conhecimento e conclusão do processo.
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 12:43:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119802, Código CRC: 0b34c0c3
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