Proposição
Proposicao - PLE
PL 1877/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (4373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO (REPUBLICANOS-DF)
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a certificação de "Prefeito de Quadra" no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os certificados serão emitidos pelas Administrações Regionais aqueles que notadamente executarem ações de cuidado e zeladoria na Região Administrativa onde residem de forma voluntária.
Art. 3º As Administrações Regionais poderão, ainda, criar um programa voltado à formação de novos prefeitos de quadras, promovendo palestras voltadas aos cidadãos interessados, objetivando:
I - difundir princípios de cuidado com as cidades, entre os moradores das quadras, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações;
II - difundir os princípios norteadores do voluntariado;
III - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva; e
VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição da quadra, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4º As Administrações Regionais, abrirão cadastramento para cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 5° O cidadão que for reconhecido com a certificação de "Prefeito de Quadra" poderá auxiliar, com prioridade, as Administrações Regionais na execução das seguintes ações:
I - cuidado da manutenção do sistema viário;
II - auxílio na limpeza urbana;
III – apoio na limpeza de ruas;
IV - cuidado das áreas verdes;
V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;
VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo; e
IX – apoio na reforma e limpeza de praças e becos;
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Viver em sociedade exige algumas responsabilidades, entre elas o cuidado com os espaços de uso comum. Mais que obras e serviços do poder público, atitudes individuais também fazem a diferença para a construção de lugares bons de viver. Afinal, uma cidade com ruas e calçadas sujas, lixo fora da lixeira, bueiros entupidos é apenas um retrato da conduta de seus moradores. A colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais.
O espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências.
As Administrações Regionais do Distrito Federal têm várias atribuições, como o papel de receber pedidos e reclamações da população, solucionar os problemas apontados, como cuidar da manutenção do sistema viário, da rede de drenagem, limpeza urbana, vigilância sanitária e epidemiológica entre outros. Além disso, compete ainda às Administrações Regionais a representação do poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e posturas distritais, notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão.
Este projeto visa reconhecer as ações dos moradores de quadra que têm um olhar diferenciado para a cidade, visando a melhoria e conservação do local onde vivem, conferindo lhes apoio e reconhecimento através da concessão de uma certificação denominada Prefeito de Quadra.
Além disso, o presente projeto concede aos prefeitos de quadras cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas.
Por fim, visa o projeto criar a Certificação Prefeito de Quadra, que será conferida como reconhecimento aos cidadãos que executam ações que demonstrem cuidado para com a sua quadra e sua cidade.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:47:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (6267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:18:49 -
Despacho - 2 - SACP - (6312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:52:17 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (11802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.877/2021 que "Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.877/2021, que "Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com oito artigos.
No primeiro artigo institui a certificação “Prefeito de Quadra” no âmbito do Distrito Federal.
Já o artigo segundo estabelece que os certificados serão emitidos pelas Administrações regionais aqueles que executem ações no âmbito da região administrativa.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece que as administrações poderão criar programas voltados aos cidadãos elencando em 6 incisos os objetivos.
No artigo quarto trata do cadastramento para participação em palestras.
O artigo quinto em 9 incisos estabelece o que poderá o cidadão reconhecido auxiliar as administrações regionais.
Já no artigo sexto estabelece as dotações orçamentárias necessárias para as despesas decorrentes da aplicação da Lei.
No artigo sétimo e oitavo trata da regulamentação e da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, m, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas aos serviços públicos em geral.
A presente proposição visa criar a Certificação “Prefeito de Quadra” que busca reconhecer os serviços prestados pelos cidadãos que diariamente prestam serviços nas Regiões Administrativas, visando a manutenção e conservação do bem público, bem como a melhora da qualidade de vida da comunidade local.
Esses reconhecimento estimulará ainda mais a participação da população em ações que visam a conservação do patrimônio público, sendo uma medida, como afirmado pelo autora em sua justificativa “socialmente adequada”.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.877/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:19:11 -
Folha de Votação - CAS - (14031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1877/2021
Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Delmasso
RELATORIA
Deputado Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 20:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (18223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/10/2021, às 08:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 18223, Código CRC: bcdf255a
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Despacho - 4 - SACP - (18260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/10/2021, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (21195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26/10/2021.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 26/10/2021, às 09:39:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (60640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (72978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 1877/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.877, de 2021, que dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.877/2021, apresentado com oito artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
O art. 1º institui a certificação “Prefeito de Quadra” no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, o projeto estabelece que os certificados serão emitidos pelas administrações regionais às pessoas que executem ações de cuidado e zeladoria no âmbito da região administrativa – RA.
Por sua vez, o art. 3º prevê a possibilidade de as administrações regionais criarem um programa voltado para a formação de novos prefeitos de quadras. Seus objetivos foram elencados nos incisos I a VI do dispositivo.
O art. 4º, por seu turno, determina que as administrações das RAs deverão abrir cadastramento para os cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria.
Nos termos do art. 5º e de seus nove incisos, são fixadas as ações com as quais o cidadão reconhecido como “Prefeito de Quadra” poderá auxiliar as administrações regionais.
Já o art. 6º dispõe que “as despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 7º possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação.
Por fim, o art. 8º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais”. Afirma ainda que “o espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências”.
Após, descreve o papel das administrações regionais, que é o de receber demandas da população e solucionar problemas; representar o poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; fiscalizar o cumprimento das normas, “notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão”.
Nesse sentido, o nobre parlamentar afirma que a proposição visa reconhecer o papel dos moradores de quadra que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem, concedendo a eles certificação denominada “Prefeito de Quadra” e “cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas”.
O autor afirma, por fim, que a medida além de ser “socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material”.
O projeto foi lido em 27 de abril 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS –, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 4 de outubro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matérias que disponham sobre “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, conforme art. 64, II e § 1º, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Sem adentrar a questão estritamente jurídica de eventual vício formal de proposição de iniciativa parlamentar que verse sobre atribuições de órgãos da administração pública do DF, uma vez que tal exame cabe à CCJ, seguem algumas considerações sobre os aspectos da adequação orçamentária e financeira do projeto.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.877/2021 objetiva criar a certificação "Prefeito de Quadra", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal. A proposição reconhece o relevante papel dos moradores de quadra que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem.
A iniciativa prevê ainda que as administrações regionais poderão criar um programa voltado para a formação de novos prefeitos de quadras. Nos termos da justificação, a ideia permitirá a realização de cursos gratuitos a eles.
Tendo em vista que a proposição apenas faculta às administrações regionais a criação de um programa composto por palestras voltadas aos cidadãos, constata-se que a aprovação do PL em epígrafe, embora tenha interface com a administração exercida pelo Poder Executivo, não tem a prerrogativa de gerar impactos diretos no orçamento distrital, haja vista que não provoca aumento de despesa pública de pronto, tampouco reduz a receita orçamentária. Desta forma, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Já a propósito do mérito, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Entretanto, ao se analisar o mérito pelo § 1º, inciso II, do art. 64 do RICLDF, que confere à CEOF, concorrentemente com a CAS, a competência para o exame de matéria que se refira à criação, estruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuiçõesdas Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, vale registrar que a análise de uma proposição envolve aspectos relacionados à verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, inclusive o contexto social e temporal em que tais normas estarão inseridas. Nesse sentido, há que se examinar a conveniência, a oportunidade, a relevância social e a viabilidade do PL sob exame.
Nesse contexto, em que pese a relevância de as administrações regionais valorizarem os moradores que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem, não restando dúvidas quanto à pertinência da matéria no que tange aos critérios da relevância social, observa-se que o tema encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.915, de 28 de julho de 2021, que “cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra”, tornando o PL sob análise inoportuno. Inclusive já há curso de formação de prefeitos e líderes comunitários em andamento, com o objetivo de buscar solução para a zeladoria das quadras do DF, em decorrência da referida lei.
Ademais, no âmbito do projeto Escola da Comunidade, também já houve o oferecimento de cursos de formação básica para prefeito comunitário de quadra e presidente de associação comunitária.
Outra norma que trata da matéria é o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que atribui competência legal às administrações regionais para supervisionar, fiscalizar e executar, respeitadas as atribuições da Secretaria de Estado das Cidades, as ações de participação popular no território da Região Administrativa. Prevê ainda que compete à Diretoria de Articulação das administrações regionais aperfeiçoar e ampliar a relação da Administração Regional com os diversos segmentos sociais e entidades públicas e privadas que atuam na região administrativa, com vistas ao fortalecimento da participação popular e à integração de políticas e ações, promovendo o desenvolvimento comunitário e social, econômico e cultural e a melhoria da qualidade de vida da população.
Assim, do ponto de vista da necessidade e da conveniência, observa-se que o governo local já dispõe de respaldo normativo e executa diversas políticas voltadas ao cuidado e zeladoria nas regiões administrativas. É verdade que não há lei em sentido estrito tratando especificamente da certificação do cidadão como prefeito de quadra ou estabelecendo programas de formação específicos para esse público, mas isso não inviabiliza a implementação das ações pretendidas, uma vez que decorrem de atos próprios de gestão dos serviços prestados à comunidade. Os atos administrativos são os meios mais adequados para se efetivar o objetivo do projeto analisado. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que eles representam "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
Ante o exposto, em que pese a eminente intenção do autor, entendemos que a proposição se mostra inoportuna e sem efetividade. Portanto, no âmbito desta Comissão votamos pela admissibilidade e rejeição do PL nº 1.877/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (86054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1877/2021
Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
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Despacho - 7 - CEOF - (89177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Jaqueline Silva, pela admissibilidade e rejeição, aprovado na 8ª reunião ordinária da CEOF realizada em 29/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (89257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 11:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (119598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1877/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1877/2021, que “Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei (PL) nº 1.877/2021, de autoria do deputado Delmasso, cuja ementa reproduzimos acima.
O art. 1º institui a certificação “Prefeito de Quadra” no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, o projeto estabelece que os certificados serão emitidos pelas administrações regionais às pessoas que executem ações de cuidado e zeladoria no âmbito da região administrativa – RA.
Por sua vez, o art. 3º prevê a possibilidade de as administrações regionais criarem um programa voltado para a formação de novos prefeitos de quadra. Seus objetivos foram elencados nos incisos I a VI do dispositivo.
O art. 4º, por seu turno, determina que as administrações das RAs deverão abrir cadastramento para os cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria.
Nos termos do art. 5º e de seus nove incisos, são fixadas as ações com as quais o cidadão reconhecido como “Prefeito de Quadra” poderá auxiliar as administrações regionais.
Já o art. 6º dispõe que “as despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 7º possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação.
Por fim, o art. 8º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais”. Afirma ainda que “o espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências”.
Em seguida, descreve o papel das administrações regionais, que é o de receber demandas da população e solucionar problemas; representar o poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; fiscalizar o cumprimento das normas, “notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão”.
Nesse sentido, o nobre parlamentar afirma que a proposição visa reconhecer o papel dos moradores de quadra que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem, concedendo a eles certificação denominada “Prefeito de Quadra” e “cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas”.
O autor afirma, por fim, que a medida além de ser “socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material”.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 4 de outubro de 2021.
Já na Comissão de Economia de Orçamento e Finanças, o PL foi considerado admissível, mas rejeitado, no mérito.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sobre a questão das chamadas prefeituras de quadra do Plano Piloto, esta Casa promulgou, em 1997, a Lei nº 1.713, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências. O texto chegou a ser vetado pelo governador, mas o veto foi rejeitado e a lei, promulgada. Anos mais tarde, em 12/09/2008, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Nas palavras do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ministro Eros Grau, é nítida a ofensa ao preceito constitucional da separação dos poderes (art. 2º, Constituição Federal de 1988), ainda mais aclarada quando se faz o cotejo do ato legislativo de caráter estadual com as cristalinas regras de competência insculpidas na Lei Orgânica do Distrito Federal: "Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda “.
Esse mesmo princípio se aplica ao caso em tela, uma vez que o nobre autor pretende reestabelecer, em parte, o texto da mencionada lei de 1997.
Outra norma que trata da matéria é o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que atribui competência legal às administrações regionais para supervisionar, fiscalizar e executar, respeitadas as atribuições da Secretaria de Estado das Cidades, as ações de participação popular no território da Região Administrativa. Prevê ainda que compete à Diretoria de Articulação das administrações regionais aperfeiçoar e ampliar a relação da Administração Regional com os diversos segmentos sociais e entidades públicas e privadas que atuam na região administrativa, com vistas ao fortalecimento da participação popular e à integração de políticas e ações, promovendo o desenvolvimento comunitário e social, econômico e cultural e a melhoria da qualidade de vida da população.
Pelos motivos acima descritos, que podem ser sintetizados por meio da utilização de conteúdo autorizativo, vedado pela LC nº 13/1996, e da invasão de competências atribuídas ao Poder Executivo (arts. 2º, CF/88 e 52, da LODF), é de se constatar que o PL em cotejo, em sua forma original, estaria eivado de vícios intransponíveis, impeditivos de sua admissibilidade por esta Comissão de Constituição e Justiça.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, todos reunidos em projeto substitutivo em anexo, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atenha, tão somente, a fixar diretrizes para a certificação do prefeito comunitário, em harmonia com o disposto na referida Lei 6.915/2021. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer desconfiança em relação à suposta ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Como exemplo, destaca-se a ementa, bem como o seu artigo 1º:
Ementa do PL n° 1877/21 Proposta de redação à ementa
do PL n° 1877/21
Dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Art. 1º do PL n° 1877/21 Proposta de redação ao art. 1º
do PL n° 1877/21
Art. 1º Fica instituído a certificação de "Prefeito de Quadra" no âmbito do Distrito Federal. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal, para os fins observados pela Lei Nº 6.915, de 28 de JULHO de 2021, bem como dá outras providências. Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados. Como já dito, mantiveram-se as ideias do PL original, porém, com adaptações que lhe proporcionem maior conformidade com o campo de atuação do Legislativo no que se refere às competências constitucionalmente atribuídas.
No mais, observa-se que, pelas peculiaridades das adequações aqui sugeridas - mudanças pontuais de expressões ao longo de todo o texto original -preferiu-se, na análise aqui apresentada, apenas esclarecer e demonstrar, por exemplos, a natureza das propostas. Contudo, por lógico, a totalidade das mudanças sugeridas no que toca à constitucionalidade pode ser analisada, de forma minuciosa, no substitutivo em anexo.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.877/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (119611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1877/2021
(do Relator)
Estabelece diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal, para os fins observados pela Lei Nº 6.915, de 28 de Julho de 2021, bem como dá outras providências.
Art. 2º Os certificados poderão ser emitidos, de forma colaborativa, com as Administrações Regionais, e serão destinados àqueles que notadamente executarem ações de cuidado e zeladoria, na Região Administrativa onde residem, de forma voluntária
Art. 3º As Administrações Regionais poderão, ainda, incentivar a formação de novos prefeitos de quadras, em colaboração com as associações de moradores e conselhos comunitários, por meio de palestras voltadas aos cidadãos interessados, que terão os seguintes objetivos:
I - difundir princípios de cuidado com as cidades, entre os moradores das quadras, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações;
II - difundir os princípios norteadores do voluntariado;
III - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva; e
VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição da quadra, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4° O cidadão que for reconhecido com a certificação de "Prefeito de Quadra" poderá auxiliar, voluntariamente, as Administrações Regionais na execução das seguintes ações:
I - cuidado da manutenção do sistema viário;
II - auxílio na limpeza urbana;
III – apoio na limpeza de ruas;
IV - cuidado das áreas verdes;
V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;
VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo; e
IX – apoio na reforma e limpeza de praças e becos;
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto substitutivo é apresentado com intuito de adequar o texto legal, sobretudo no que tange ao princípio da Separação dos Poderes, para que este atenda aos preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa.
Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação da certificação de Prefeito de Quadra”, conteúdo que já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal anteriormente, em que foi constatada sua inconstitucionalidade. No mesmo sentido, o teor autorizativo do projeto original vai ao encontro das disposições da LC nº 13/1996.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes a serem observadas para a certificação de “Prefeito de Quadra”, no âmbito do Distrito Federal. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre intervenção indevida do Poder Legislativo nas competências do Poder Executivo.
Como dito, propõe-se a adequação de alguns excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em pela referida política. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos do Poder Executivo foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Vale também esclarecer que, como consequência das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados.
Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado, que não obstam a realização de novas alterações na fase de redação final.
Sala das Comissões,...
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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